Major. Veiga mandou o seguinte:
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
PORTARIA Nº 006-D LOG, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03, sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, venda, comercialização, importação de réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão.
Art. 2º Revogar a ITA nº 13/96, a ITA nº 19/99 e art. 17 e 18 da Portaria nº 036-DMB de 09/12/99.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, VENDA, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I – as condições para a fabricação, a importação, o comércio e a venda de réplica e simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário autorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação e o comércio de armas de pressão por ação de gás comprimido, por ação de mola e arma de choque elétrico, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I – réplica é uma cópia de um determinado modelo de arma de fogo com aptidão para a realização do tiro real, tal qual a original;
II – simulacro é uma imitação de arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro;
III – arma de pressão é aquela que utiliza como propulsor a mola ou o gás comprimido para o lançamento de projéteis;
IV– arma de choque elétrico é uma arma que emite pulsos elétricos com efeito paralisante mediante o lançamento de contatos (eletrodos) à distância.
Capítulo II
DAS RÉPLICAS
Art. 3º Aplica-se às réplicas a legislação pertinente às armas de fogo.
Capítulo III
DOS SIMULACROS
Seção I
Da fabricação
Art. 4º A fabricação de simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000 (R-105).
Art. 5º Os simulacros ficam dispensados de avaliação técnica, devendo ser apresentadas à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC as características técnicas para autorização prévia de fabricação.
Seção II
Da aquisição
Art. 6º A aquisição de simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação, mediante autorização prévia da DFPC, para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado no Exército, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03.
§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado, de forma inequívoca, por meio de documentação técnica e especificar as atividades que serão desenvolvidas com o simulacro.
§ 2º O adquirente de simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente da nota fiscal ou fatura comercial de compra do produto, de modo a comprovar a origem lícita, sob pena de sua apreensão nos termos do art. 241 do Decreto nº 3.665/2000.
Art. 7º A transferência de propriedade de simulacro está sujeita à análise e autorização da DFPC.
Seção III
Da identificação
Art. 8º Os simulacros fabricados no País ou importados deverão apresentar as seguintes identificações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do país de origem; e
III – número de série.
Capítulo IV
DAS ARMAS DE PRESSÃO
Seção I
Da fabricação
Art. 9º A fabricação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do R-105.
Art. 10. As armas de pressão não serão submetidas a avaliação técnica.
Seção II
Da aquisição
Art. 11. As armas de pressão poderão ser adquiridas no comércio especializado, diretamente de fabricante nacional ou por importação.
§ 1º No comércio especializado, somente poderão ser adquiridas armas de pressão de uso permitido, assim consideradas as de calibre igual ou inferior a 6 (seis) mm, nos termos do art 17, IV, do R-105.
§ 2º A aquisição de armas de pressão diretamente do fabricante nacional ou por importação está sujeita a autorização prévia da DFPC.
§ 3º Apenas colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército, bem como os órgãos, empresas ou entes públicos poderão adquirir armas de pressão de uso permitido ou restrito diretamente do fabricante ou por importação.
Art. 12. O comerciante recolherá do adquirente cópia da carteira de identidade e o comprovante de residência ou cópia do cartão de CNPJ, no caso de pessoas jurídicas, mantendo-os à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 anos.
Art. 13. O adquirente de arma de pressão deverá possuir no mínimo 18 anos de idade, exceto se atirador registrado no Exército.
Seção III
Da importação, exportação e desembaraço alfandegário
Art. 14. À importação, exportação e realização do desembaraço alfandegário de armas de pressão, adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas, aplicam-se as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e normas complementares.
Seção IV
Da identificação
Art. 15. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar as seguintes identificações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do País; e
III – número de série.
Capítulo V
DAS ARMAS DE CHOQUE ELÉTRICO
Seção I
Da fabricação
Art. 16. A fabricação de armas de choque elétrico fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do R-105.
Art. 17. As armas de choque elétrico fabricadas no País ou importadas serão submetidas a avaliação técnica.
Parágrafo único. As armas de choque elétrico importadas poderão ser dispensadas da avaliação técnica no País, desde que apresentem documentação, acompanhada de tradução para o idioma português, realizada por tradutor público juramentado, a qual comprove a realização de avaliação técnica em laboratório estrangeiro de renome internacional e homologado no Centro de Avaliação do Exército - CAEx.
Seção II
Da aquisição
Art. 18. As armas de choque elétrico e suas munições não podem ser vendidas no comércio especializado.
§ 1º. Os entes públicos poderão adquirir armas de choque elétrico diretamente do fabricante ou por importação, mediante autorização prévia da DFPC.
§ 2º. As empresas de segurança privada, após portaria autorizativa da aquisição, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, poderão adquirir armas de choque elétrico, mediante autorização da DFPC, diretamente do fabricante ou por importação.
§ 3º. O adquirente de arma de choque elétrico deverá manter a guarda permanente da nota fiscal ou fatura comercial de compra do produto, de modo a comprovar a origem lícita, sob pena de apreensão do material nos termos do art. 241 do R-105.
Art. 19. A transferência de propriedade de arma de choque elétrico está sujeita a autorização da DFPC.
Seção III
Da importação, exportação e desembaraço alfandegário
Art. 20. À importação, exportação e realização do desembaraço alfandegário de armas de choque elétrico e suas munições, aplicam-se as disposições do R-105 e normas complementares.
Seção IV
Da identificação
Art. 21. As armas de choque elétrico fabricadas no País ou importados deverão apresentar as seguintes identificações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do País de origem; e
III – número de série.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo dos produtos descritos no art. 2º desta Portaria, caberá ao proprietário informar a unidade policial mais próxima para lavratura da ocorrência.
Art. 23. É vedada a fabricação, venda, comercialização e importação de armas de brinquedo.
Art. 24. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “paintball” e “airsoft”.
Art. 25. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 26. Os casos não previstos nestas normas serão submetidos à apreciação do Chefe do Departamento Logístico.
Se eu entendi bem,neste texto não diz nada sobre mascara,correto?!,
Estou para ir até o SFPC,entra amanha e sexta falar com o sgt Augusto.
Abraços