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Minuta da nova portaria
- Legionnaire_RJ
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Minuta da nova portaria
PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, e da importação de réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA IMPORTAÇÃO DE RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da finalidade
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I – as condições para a fabricação, a importação, o comércio e a venda de réplica e simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário autorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o tráfego e a utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o nº Decreto 3.665/00; e
III – as condições para a fabricação, a importação, a exportação e o tráfego de armas de pressão por ação de mola, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo.
Capítulo II
DAS RÉPLICAS E DOS SIMULACROS
Seção I
Da fabricação
Art. 3º A fabricação de réplica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados aprovado pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 4º Fica dispensada a avaliação técnica de réplica ou simulacro, devendo ser apresentadas à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) as características técnicas para autorização prévia de fabricação.
Seção II
Da aquisição
Art. 5º A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação, mediante autorização prévia da DFPC, para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército.
§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado, de forma inequívoca, por meio de documentação técnica e especificar as atividades que serão desenvolvidas com a réplica ou simulacro.
§ 2º O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos termos do R-105.
Art. 6º A transferência de propriedade de réplica ou simulacro está sujeita à análise e autorização da DFPC.
Seção III
Do trânsito
Art. 7º A circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego.
Capítulo III
DAS ARMAS DE PRESSÃO
Seção I
Da aquisição
Art. 8º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.
§ 1º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de gás comprimido diretamente na indústria nacional com autorização da DFPC.
§ 2º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola ou ação de gás comprimido por intermédio de importação com autorização da DFPC.
Art. 9º O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter à disposição da fiscalização militar os dados (nome e endereço e cópia da identidade ou CNPJ no caso de pessoa jurídica) do adquirente das armas de pressão por ação de gás comprimido pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 10. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.
Seção II
Do tráfego
Art. 11. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido necessita de autorização do Exército em qualquer situação, enquanto que o tráfego das armas de pressão por ação de mola está sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Seção III
Da identificação
Art. 12. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente a fim de distingui-las das armas de fogo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo.
Art. 14. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “paintball” e “airsoft”.
Art. 15. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, e da importação de réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA IMPORTAÇÃO DE RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da finalidade
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I – as condições para a fabricação, a importação, o comércio e a venda de réplica e simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário autorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o tráfego e a utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o nº Decreto 3.665/00; e
III – as condições para a fabricação, a importação, a exportação e o tráfego de armas de pressão por ação de mola, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo.
Capítulo II
DAS RÉPLICAS E DOS SIMULACROS
Seção I
Da fabricação
Art. 3º A fabricação de réplica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados aprovado pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 4º Fica dispensada a avaliação técnica de réplica ou simulacro, devendo ser apresentadas à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) as características técnicas para autorização prévia de fabricação.
Seção II
Da aquisição
Art. 5º A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação, mediante autorização prévia da DFPC, para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército.
§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado, de forma inequívoca, por meio de documentação técnica e especificar as atividades que serão desenvolvidas com a réplica ou simulacro.
§ 2º O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos termos do R-105.
Art. 6º A transferência de propriedade de réplica ou simulacro está sujeita à análise e autorização da DFPC.
Seção III
Do trânsito
Art. 7º A circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego.
Capítulo III
DAS ARMAS DE PRESSÃO
Seção I
Da aquisição
Art. 8º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.
§ 1º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de gás comprimido diretamente na indústria nacional com autorização da DFPC.
§ 2º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola ou ação de gás comprimido por intermédio de importação com autorização da DFPC.
Art. 9º O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter à disposição da fiscalização militar os dados (nome e endereço e cópia da identidade ou CNPJ no caso de pessoa jurídica) do adquirente das armas de pressão por ação de gás comprimido pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 10. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.
Seção II
Do tráfego
Art. 11. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido necessita de autorização do Exército em qualquer situação, enquanto que o tráfego das armas de pressão por ação de mola está sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Seção III
Da identificação
Art. 12. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente a fim de distingui-las das armas de fogo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo.
Art. 14. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “paintball” e “airsoft”.
Art. 15. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
- Legionnaire_RJ
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Re: Minuta da nova portaria
Guia de trafego e ponta laranja???
Ferrou!
Ferrou!
- Roger
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Re: Minuta da nova portaria
Pois é eu li isto agora a pouco no airsoftbrasil.
Pelo pouco que li e entendi nossos marcadores vão precisar de GT
Pelo pouco que li e entendi nossos marcadores vão precisar de GT
- Roger
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Re: Minuta da nova portaria
A ponta laranja é de menos e até que em certo ponto eu acho melhor, mas a GT vai ferrar o bolso do cidadão!!Legionnaire_RJ escreveu:Guia de trafego e ponta laranja???
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- Legionnaire_RJ
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Re: Minuta da nova portaria
Bem, como é uma minuta, ainda pode ser alterada, temos que correr atras disso.Roger escreveu:Pois é eu li isto agora a pouco no airsoftbrasil.
Pelo pouco que li e entendi nossos marcadores vão precisar de GT
Aew advogados jogadores precisamos da ajuda de vcs!
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Re: Minuta da nova portaria
Estou imaginando qual o custo dessa guia de trafego.... fora a burocracia de esperar 26749375283 dias para sair o documentoLegionnaire_RJ escreveu:Guia de trafego e ponta laranja???
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- Legionnaire_RJ
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Re: Minuta da nova portaria
Se for aplicado ao paintball, vai ser mais danoso a modalidade do que a portaria atual
- Roger
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Re: Minuta da nova portaria
Como você disse isto ainda é uma minuta, se não for alterado isto vai valer para o paintball.Legionnaire_RJ escreveu:Se for aplicado ao paintball, vai ser mais danoso a modalidade do que a portaria atual
- Legionnaire_RJ
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Re: Minuta da nova portaria
Eu me expressei errado... Se for aplicado mesmo, vai ser mais danoso...Roger escreveu:Como você disse isto ainda é uma minuta, se não for alterado isto vai valer para o paintball.Legionnaire_RJ escreveu:Se for aplicado ao paintball, vai ser mais danoso a modalidade do que a portaria atual
Pior é que eu não gostaria de migrar p/ airsoft, acho muito legal o nivel de simulação, mas no quesito disparo e acerto é uma simulação pífia..
desculpem o off topic, foi só um desabafo de quem contempla um futuro incerto ao nosso esporte
Re: Minuta da nova portaria
Nós sabemos que não prática algumas coisas são difíceis de executar.
Mas porra, vai ser um puta saco pedir autorização do exército pra comprar até em loja, pqp.
E se realmente for passar por uma situação em que seja necessário, ainda vai ter que gastar grana com guia de tráfego, o que leva a pergunta de como isso vai funcionar.
Porque se tiver uma validade pré-determinada muito curta, simplesmente ninguém vai seguir.
A maioria aqui joga todo final de semana, imagina ter que ir lá de 15 em 15 dias, ou mesmo até de mês em mês, pra quem não mora perto do DFPC, é impraticável.
Mas porra, vai ser um puta saco pedir autorização do exército pra comprar até em loja, pqp.
E se realmente for passar por uma situação em que seja necessário, ainda vai ter que gastar grana com guia de tráfego, o que leva a pergunta de como isso vai funcionar.
Porque se tiver uma validade pré-determinada muito curta, simplesmente ninguém vai seguir.
A maioria aqui joga todo final de semana, imagina ter que ir lá de 15 em 15 dias, ou mesmo até de mês em mês, pra quem não mora perto do DFPC, é impraticável.
- sgtridan
- lance corporal
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Re: Minuta da nova portaria
Essa portaria já está em vigor???? Não achei no site da DFPC.
-
- brigadier general
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Re: Minuta da nova portaria
Pessoal... vejam pelo lado bom..se for isso mesmo...acabou esta história de não poder comprar um amrcador milsin...pintar a ponta do marcador de laranja eu faço hoje...agora, esta guia de trânsito deve ser algo do tipo...número de série e nota fiscal e pagar alguma taxa. Acho que deu até uma flexibilizada..em alguns pontos, derrubou alguns empecilhos..e finalmente especificaram o que é paintball e acabou com a história do calibre... vamos ver o que vai dar..até aqui...uma guia de trânsito vai ser mais simples que tirar CR e CII para o jogador comum.
Re: Minuta da nova portaria
Concordo plenamente...nemezes escreveu:Pessoal... vejam pelo lado bom..se for isso mesmo...acabou esta história de não poder comprar um amrcador milsin...pintar a ponta do marcador de laranja eu faço hoje...agora, esta guia de trânsito deve ser algo do tipo...número de série e nota fiscal e pagar alguma taxa. Acho que deu até uma flexibilizada..em alguns pontos, derrubou alguns empecilhos..e finalmente especificaram o que é paintball e acabou com a história do calibre... vamos ver o que vai dar..até aqui...uma guia de trânsito vai ser mais simples que tirar CR e CII para o jogador comum.
Vamos ver pelo lado positivo. Nosso esporte esta sendo desmarginalizado, poderemos andar pela rua tranquilamente sem medo de uma possivle blits.
Como disse o grillo acredito que esta GT seja mais como um cadastro e deva sair de ano em ano!
Pelo menos parece que cabou com CR's e CII's
Olhe outro lado bom... O lado de os militares estarem se coçando para fazer algo e mts sabem que no Brasil tudo anda a passos de tartaruga...
Re: Minuta da nova portaria
Bem fundamentado esse comentário, compramos fardas, coturnos, acessórios e afins que custam muito mais do que ter a GT, que como o Pinha disse é de pagamento anual.pinharaposas escreveu:pessoal vejam por este lado,se for fiscalizado,com documentação expedida pelo eb nao teremos mais que nos preocupar,eu tenho cr e meus marcadores estao todos registrados,com guia de trafego,tenho um gasto estimado de 150,00
por ano em cada marcador para guia de trafego que vale por um ano,mais a renovação do cr que custa mais ou menos 500,00 este tambem era de um em um ano ,mas agora é de validade de dois anos,para quem gasta 120,00 a 160,00 para comprar uma caixa de bolinha para jogar gastar 150,00 por ano para ficar sossegado andando com seu marcador,acho que nao pesará,acho que este e o caminho para que nosso esporte acabe sendo reconhecido,assim como quem e atirador esportivo,esta e minha opnião.
Re: Minuta da nova portaria
Finalmenteeee saiuuuuuu..
Eu nao sei vcs mas eu achei perfeita.... definiu bem a diferenca entre simulacro, brinquedo e arma de pressao
No meu caso, se esta portaria estivesse em vigor minha CII nao teria sido indeferida
Amanha mesmo vo ligar no DFPC e mandar uma nova CII
Eu nao sei vcs mas eu achei perfeita.... definiu bem a diferenca entre simulacro, brinquedo e arma de pressao
No meu caso, se esta portaria estivesse em vigor minha CII nao teria sido indeferida
Amanha mesmo vo ligar no DFPC e mandar uma nova CII