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REGULAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS R-105
REGULAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS R-105
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999.
Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
CAPÍTULO II
Definições
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
CAPÍTULO III
Produtos Controlados de Uso Permitido
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado.
Seção IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo 37, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.
§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo 36, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.
§ 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.
§ 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 4o , deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999.
Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
CAPÍTULO II
Definições
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
CAPÍTULO III
Produtos Controlados de Uso Permitido
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado.
Seção IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo 37, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.
§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo 36, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.
§ 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.
§ 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 4o , deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.
- LSN
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isso tem lá no meu Blog...
mas vai ai a versão completa em PDF pra galera imprimir....
http://www.antt.gov.br/legislacao/PPeri ... 665-00.pdf
E AI O SITE DO GOVERNO FALANDO DA LEI
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3665.htm
MUITO BOM O TÓPICO !!!
mas vai ai a versão completa em PDF pra galera imprimir....
http://www.antt.gov.br/legislacao/PPeri ... 665-00.pdf
E AI O SITE DO GOVERNO FALANDO DA LEI
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3665.htm
MUITO BOM O TÓPICO !!!
Atendendo a pedidos:
Portaria MD nº 555/99, de 7 de outubro de 1999
Classificar as armas e munições utilizadas em jogos de ação como de uso permitido.
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 31, inciso VII, do Decreto nº 3.080, de 10 de junho de 1999, pelo art. 13 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico , resolve:
Art. 1º Classificar as armas de pressão e as munições do tipo "paintball", utilizadas em jogos de ação, como de uso permitido, qualquer que seja o calibre.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GLEUBER VIEIRA
Portaria MD nº 555/99, de 7 de outubro de 1999
Classificar as armas e munições utilizadas em jogos de ação como de uso permitido.
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 31, inciso VII, do Decreto nº 3.080, de 10 de junho de 1999, pelo art. 13 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico , resolve:
Art. 1º Classificar as armas de pressão e as munições do tipo "paintball", utilizadas em jogos de ação, como de uso permitido, qualquer que seja o calibre.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GLEUBER VIEIRA
Créditos para: Gmorais e Malha
A definição de simulacro é:
1. Aparência, imitação. 2. Vã representação, aspecto exterior e enganador. 3. Visão sem realidade; espectro, fantasma.
Alguns detalhes para ela ser considerada simulacro:
1- Possui mecanismo de percussão (cão) aparente
2- Possui janela de ejeção do estojo (vulgo cartucho)
3- Possui carregador (ou simula o mesmo) vulgo pente
Logo, qualquer arma de paintball, ar comprimido e bbgun que causar a primeira vista um impacto de semelhança com arma de fogo e estiver enquadrada nos itens acima é considerada simulacro!
Seguindo por esta linha a X7 é considerada simulacro. A partir do momento que você coloca um magazine em sua arma ela passa a ser uma simulacro.
Dentro do estatuto do desarmamento, consta o seguinte artigo:
" Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de
fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de
usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. "
UMA A5 com stock não é considerada simulacro! Existem Red Dots liberados... E etc...
Existem algumas observações que devem ser levadas em conta, nem tudo é proibido e nem tudo é liberado...
Abaixo vou colocar um cometário de um atirador de ar comprimido do estado de São Paulo sobre simulacros:
Prof. Bene Barbosa
http://www.movimentovivabrasil.org.br
Amigos
Depois de muito pesquisar e ainda falar com outros advogados sobre a questão chegamos na conclusão que possuir, transportar ou até mesmo portar um simulacro NÃO É CRIME.
O art. 26 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir.
Par. unico - Excetuam-se da proibição as réplica e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo comando do Exército.
Pois bem, em momento nenhum falam em possuir, portar, ter em sua guarda, transportar, etc.
No capitulo dos crimes e das penas da própria Lei 10.826/03 não há qualquer citação de simulacros, apenas de armas de fogo e suas munições.
O que é melhor ainda, mesmo para quem comercializa, vende ou importa NÃO HÁ PENA PREVISTA NA LEI! Sem previsão de pena a tipificação criminal não pode ser aplicada, com exceção da importação pois será enquadrado em contrabando.
Tivemos até mesmo um "Abolitio criminis". Na Lei de 1997 estava previsto o crime de utilizar simulacro para fim de cometer crime. Na Lei atual isto foi retirado. A Súmula 175, se não me engano é este o número, do STF foi abolida pois ela previa um aumento de pena para quem cometesse crime com arma de brinquedo/simulacro.
Sendo assim, que possui um simulacro pode até responder e ser condenado por receptação ou contrabando mas não pelo simulacro em sí.
Quem possui qualquer simulacro adquirido antes da Lei 10.826/03 não está comentendo qualquer crime. Da mesma forma se, por exemplo, ganhar um de presente pois só se fala em comercialização (compra, venda, troca).
Deixo apenas claro que NÃO ESTOU INCITANDO NINGUÉM À ANDAR COM SIMULACROS NA CINTURA POIS LEGALMENTE NÃO HAVERIA PROBLEMA MAS DÚVIDO QUE NÃO SEJA PRESO E PROCESSADO. VAI GANHAR A CAUSA MAS VAI TER MUITA DOR DE CABEÇA.
Abraços
_________________
Prof. Bene Barbosa
http://www.movimentovivabrasil.org.br
________________________________________________________
Amigos
Abaixo o entendimento de um dos maiores especilista em legislação sobre armas e produtos controlados.
http://www.mariz.eti.br/
Caro Prof. Bene,
É um prazer "falar" com você, já que temos opiniões parecidas e nos envolvemos na mesma campanha.
Realmente é mais um dos pontos obscuros dessa Lei, proíbe uma conduta, entretanto não fixa penalidade para sua ocorrência.
A comercialização, posse ou porte de tais materiais não poderá constituir
crime, é fato atípico. Poderá, no máximo ser apreendido, por tratar-se de
material proibido.
O EB deverá definir algumas regras para autorizar simulacros, conforme
previsto na própria Lei (art. 26, parágrafo único).
Cordialmente,
Everaldo Mariz
____________________________________________________________
E POR ULTIMO A RESPOSTA do DR. MARCELO MATIAS PEREIRA
Resposta do Dr. Marcelo Matias Pereira. - Juiz de Direito em São Paulo/Capital - Vara Criminal
Prof. Bene
Estão corretas as suas ponderações, apenas com as seguintes ressalvas:
A Súmula é a de número 174 do S.T.J. E não do S.T.F., a qual restou superada.
De fato portar simulacro de arma não é crime, por falta de previsão legal, mas utilizar um simulacro de arma, como forma de atemorizar alguém para subtrair coisa alheia móvel é crime de roubo, artigo 157 do C.P., eis que presente a grave ameaça.
O fato de ter sido revogado o artigo relacionado com a utilização de simulacro de arma para a prática de crimes, conduta prevista na lei 9.437/97 é irrelevante, pois tal dispositivo em razão de sua imperfeição não podia mesmo ser aplicado.
Veja que a lei utiliza a expressão crimes, não se contentando o legislador com a prática de um único crime. Se isto não fosse suficiente para tornar aquele dispositivo inaplicável a lei afirmar ser crime a utilização de simulacro de arma. Ora quem utiliza simulacro de arma está em pleno campo dos atos executórios de um outro crime, sendo que disto decorre que ou a conduta se consuma e o sujeito responde pelo crime consumado (exemplo roubo) ou não se consuma e o sujeito responde pelo delito tentado, mas nunca pela utilização do simulacro, conduta que por ser meio para a prática de um crime mais grave acaba por esta ser absorvida. Espero que o Sr. entenda o raciocínio aqui desenvolvido, pois é um pouco técnico.
Procurei apenas mostrar-lhe que a revogação daquele disposito prejuízo algum trouxe para a sociedade pois o mesmo era inaplicável. De fato, em que pese a proibição prevista no artigo 26 da Lei 10.826/03, não existe qualquer sanção penal, não sendo punível eventual violação a este dispositivo."
A definição de simulacro é:
1. Aparência, imitação. 2. Vã representação, aspecto exterior e enganador. 3. Visão sem realidade; espectro, fantasma.
Alguns detalhes para ela ser considerada simulacro:
1- Possui mecanismo de percussão (cão) aparente
2- Possui janela de ejeção do estojo (vulgo cartucho)
3- Possui carregador (ou simula o mesmo) vulgo pente
Logo, qualquer arma de paintball, ar comprimido e bbgun que causar a primeira vista um impacto de semelhança com arma de fogo e estiver enquadrada nos itens acima é considerada simulacro!
Seguindo por esta linha a X7 é considerada simulacro. A partir do momento que você coloca um magazine em sua arma ela passa a ser uma simulacro.
Dentro do estatuto do desarmamento, consta o seguinte artigo:
" Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de
fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de
usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. "
UMA A5 com stock não é considerada simulacro! Existem Red Dots liberados... E etc...
Existem algumas observações que devem ser levadas em conta, nem tudo é proibido e nem tudo é liberado...
Abaixo vou colocar um cometário de um atirador de ar comprimido do estado de São Paulo sobre simulacros:
Prof. Bene Barbosa
http://www.movimentovivabrasil.org.br
Amigos
Depois de muito pesquisar e ainda falar com outros advogados sobre a questão chegamos na conclusão que possuir, transportar ou até mesmo portar um simulacro NÃO É CRIME.
O art. 26 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir.
Par. unico - Excetuam-se da proibição as réplica e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo comando do Exército.
Pois bem, em momento nenhum falam em possuir, portar, ter em sua guarda, transportar, etc.
No capitulo dos crimes e das penas da própria Lei 10.826/03 não há qualquer citação de simulacros, apenas de armas de fogo e suas munições.
O que é melhor ainda, mesmo para quem comercializa, vende ou importa NÃO HÁ PENA PREVISTA NA LEI! Sem previsão de pena a tipificação criminal não pode ser aplicada, com exceção da importação pois será enquadrado em contrabando.
Tivemos até mesmo um "Abolitio criminis". Na Lei de 1997 estava previsto o crime de utilizar simulacro para fim de cometer crime. Na Lei atual isto foi retirado. A Súmula 175, se não me engano é este o número, do STF foi abolida pois ela previa um aumento de pena para quem cometesse crime com arma de brinquedo/simulacro.
Sendo assim, que possui um simulacro pode até responder e ser condenado por receptação ou contrabando mas não pelo simulacro em sí.
Quem possui qualquer simulacro adquirido antes da Lei 10.826/03 não está comentendo qualquer crime. Da mesma forma se, por exemplo, ganhar um de presente pois só se fala em comercialização (compra, venda, troca).
Deixo apenas claro que NÃO ESTOU INCITANDO NINGUÉM À ANDAR COM SIMULACROS NA CINTURA POIS LEGALMENTE NÃO HAVERIA PROBLEMA MAS DÚVIDO QUE NÃO SEJA PRESO E PROCESSADO. VAI GANHAR A CAUSA MAS VAI TER MUITA DOR DE CABEÇA.
Abraços
_________________
Prof. Bene Barbosa
http://www.movimentovivabrasil.org.br
________________________________________________________
Amigos
Abaixo o entendimento de um dos maiores especilista em legislação sobre armas e produtos controlados.
http://www.mariz.eti.br/
Caro Prof. Bene,
É um prazer "falar" com você, já que temos opiniões parecidas e nos envolvemos na mesma campanha.
Realmente é mais um dos pontos obscuros dessa Lei, proíbe uma conduta, entretanto não fixa penalidade para sua ocorrência.
A comercialização, posse ou porte de tais materiais não poderá constituir
crime, é fato atípico. Poderá, no máximo ser apreendido, por tratar-se de
material proibido.
O EB deverá definir algumas regras para autorizar simulacros, conforme
previsto na própria Lei (art. 26, parágrafo único).
Cordialmente,
Everaldo Mariz
____________________________________________________________
E POR ULTIMO A RESPOSTA do DR. MARCELO MATIAS PEREIRA
Resposta do Dr. Marcelo Matias Pereira. - Juiz de Direito em São Paulo/Capital - Vara Criminal
Prof. Bene
Estão corretas as suas ponderações, apenas com as seguintes ressalvas:
A Súmula é a de número 174 do S.T.J. E não do S.T.F., a qual restou superada.
De fato portar simulacro de arma não é crime, por falta de previsão legal, mas utilizar um simulacro de arma, como forma de atemorizar alguém para subtrair coisa alheia móvel é crime de roubo, artigo 157 do C.P., eis que presente a grave ameaça.
O fato de ter sido revogado o artigo relacionado com a utilização de simulacro de arma para a prática de crimes, conduta prevista na lei 9.437/97 é irrelevante, pois tal dispositivo em razão de sua imperfeição não podia mesmo ser aplicado.
Veja que a lei utiliza a expressão crimes, não se contentando o legislador com a prática de um único crime. Se isto não fosse suficiente para tornar aquele dispositivo inaplicável a lei afirmar ser crime a utilização de simulacro de arma. Ora quem utiliza simulacro de arma está em pleno campo dos atos executórios de um outro crime, sendo que disto decorre que ou a conduta se consuma e o sujeito responde pelo crime consumado (exemplo roubo) ou não se consuma e o sujeito responde pelo delito tentado, mas nunca pela utilização do simulacro, conduta que por ser meio para a prática de um crime mais grave acaba por esta ser absorvida. Espero que o Sr. entenda o raciocínio aqui desenvolvido, pois é um pouco técnico.
Procurei apenas mostrar-lhe que a revogação daquele disposito prejuízo algum trouxe para a sociedade pois o mesmo era inaplicável. De fato, em que pese a proibição prevista no artigo 26 da Lei 10.826/03, não existe qualquer sanção penal, não sendo punível eventual violação a este dispositivo."
Editado pela última vez por Grenader em 31 Ago 2007, 14:36, em um total de 1 vez.
Obrigado por ter disponibilizado a minha pesquisa no Paintball Cenario porém acredito que os creditos descritos acima estão incorretos, pois a pesquisa dessas informações, a definição e explicação sobre simulacros foram feitas por mim.
Vide primeira página deste tópico.
http://www.pintabrasil.com.br/forum/for ... p?TID=1029 2&PN=1&TPN=1
Um abraço,
Vide primeira página deste tópico.
http://www.pintabrasil.com.br/forum/for ... p?TID=1029 2&PN=1&TPN=1
Um abraço,
Editado pela última vez por Malha em 31 Ago 2007, 11:49, em um total de 1 vez.
Re: REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Marcadores de paintball são liberados. Isso não é discutivel.
Quando transformamos ele para mais próximo de uma arma de fogo ai estamos "fora da lei". Entre aspas mesmo!!!
O R-105 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados) aborda alguns pontos, mas nem todos podem ser levados ao pé da letra.
http://www.5csm.eb.mil.br/5CSM_Internet/sfpc/r105.htm
Por exemplo:
Citação:
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
O calibre da munição de paintball utilizado por nós é de 0.68. Então quando dizemos calibre 0.68, estamos informando que o projétil desta munição possui 0,68 polegadas de diâmetro ou seja, aproximadamente 17,27 mm.
É muito valido você entender o R-105, assim como a parte de importação CII que é uma das maiores dúvidas da moçada.
Porém se o assunto for Simulacro e você quiser andar completamente certo:
Só quem pode te salvar é o CR.
Art. 43 O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
Caso você tenha uma simulacro e não possua CR o artigo abaixo que irá ajuda-lo:
O art. 26 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir.
Par. unico - Excetuam-se da proibição as réplica e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo comando do Exército.
Como em momento nenhum falam em possuir, portar, ter em sua guarda, transportar, etc. Você pode argumentar com base nisso!
Abraços,
* Não incentivo a compra de Simulacros
** Não sou advogado
Quando transformamos ele para mais próximo de uma arma de fogo ai estamos "fora da lei". Entre aspas mesmo!!!
O R-105 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados) aborda alguns pontos, mas nem todos podem ser levados ao pé da letra.
http://www.5csm.eb.mil.br/5CSM_Internet/sfpc/r105.htm
Por exemplo:
Citação:
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
O calibre da munição de paintball utilizado por nós é de 0.68. Então quando dizemos calibre 0.68, estamos informando que o projétil desta munição possui 0,68 polegadas de diâmetro ou seja, aproximadamente 17,27 mm.
É muito valido você entender o R-105, assim como a parte de importação CII que é uma das maiores dúvidas da moçada.
Porém se o assunto for Simulacro e você quiser andar completamente certo:
Só quem pode te salvar é o CR.
Art. 43 O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
Caso você tenha uma simulacro e não possua CR o artigo abaixo que irá ajuda-lo:
O art. 26 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir.
Par. unico - Excetuam-se da proibição as réplica e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo comando do Exército.
Como em momento nenhum falam em possuir, portar, ter em sua guarda, transportar, etc. Você pode argumentar com base nisso!
Abraços,
* Não incentivo a compra de Simulacros
** Não sou advogado
Editado pela última vez por Malha em 31 Ago 2007, 14:05, em um total de 1 vez.
Sem problemas Gmoraes,gmoraes escreveu:Malha,
quando postei essa pesquisa em outro tópico, falei que tinha pegado no Pinta.
E aproveitando, tive aula de Direito Penal com um juiz criminal chamdo Marcelo Matias, acho que é o mesmo da sua pesquisa.
Abraços,
Só coloquei esta observação porque vi o comentario do Grenader acima com a pesquisa e com os créditos errados. Porém, acho completamente válido a informação ser passada a frente, com seus devidos crédito é claro.
Um abraço,
Créditos pela pesquisa retificados, desculpe a confusão Malha...Malha escreveu:Sem problemas Gmoraes,gmoraes escreveu:Malha,
quando postei essa pesquisa em outro tópico, falei que tinha pegado no Pinta.
E aproveitando, tive aula de Direito Penal com um juiz criminal chamdo Marcelo Matias, acho que é o mesmo da sua pesquisa.
Abraços,
Só coloquei esta observação porque vi o comentario do Grenader acima com a pesquisa e com os créditos errados. Porém, acho completamente válido a informação ser passada a frente, com seus devidos crédito é claro.
Um abraço,
- Flávio
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Re: REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Sobre o Calibre esse outro artigo contradiz:Malha escreveu:Marcadores de paintball são liberados. Isso não é discutivel.
Quando transformamos ele para mais próximo de uma arma de fogo ai estamos "fora da lei". Entre aspas mesmo!!!
O R-105 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados) aborda alguns pontos, mas nem todos podem ser levados ao pé da letra.
http://www.5csm.eb.mil.br/5CSM_Internet/sfpc/r105.htm
Por exemplo:
Citação:
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
O calibre da munição de paintball utilizado por nós é de 0.68. Então quando dizemos calibre 0.68, estamos informando que o projétil desta munição possui 0,68 polegadas de diâmetro ou seja, aproximadamente 17,27 mm.
É muito valido você entender o R-105, assim como a parte de importação CII que é uma das maiores dúvidas da moçada.
Porém se o assunto for Simulacro e você quiser andar completamente certo:
Só quem pode te salvar é o CR.
Art. 43 O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
Caso você tenha uma simulacro e não possua CR o artigo abaixo que irá ajuda-lo:
O art. 26 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir.
Par. unico - Excetuam-se da proibição as réplica e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo comando do Exército.
Como em momento nenhum falam em possuir, portar, ter em sua guarda, transportar, etc. Você pode argumentar com base nisso!
Abraços,
* Não incentivo a compra de Simulacros
** Não sou advogado
Atendendo a pedidos:
Portaria MD nº 555/99, de 7 de outubro de 1999
Classificar as armas e munições utilizadas em jogos de ação como de uso permitido.
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 31, inciso VII, do Decreto nº 3.080, de 10 de junho de 1999, pelo art. 13 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico , resolve:
Art. 1º Classificar as armas de pressão e as munições do tipo "paintball", utilizadas em jogos de ação, como de uso permitido, qualquer que seja o calibre.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GLEUBER VIEIRA
Flávio,
É bem contraditório, pois a Portaria MD nº 555/99 é de 7 de outubro de 1999. E a nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) é o DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.
Data bem mais atual.
Porém pelo o que me informei e pesquisei, para a atividade de Paintball esta portaria que se deve levar em conta (NESTE PONTO)e não o R-105. A minha observação quanto ao tamanho da munição foi justamente por isso.
Destaquei NESTE PONTO, pois simulacros e importações fazem parte do R105 para qualquer modalidade.
Att,
É bem contraditório, pois a Portaria MD nº 555/99 é de 7 de outubro de 1999. E a nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) é o DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.
Data bem mais atual.
Porém pelo o que me informei e pesquisei, para a atividade de Paintball esta portaria que se deve levar em conta (NESTE PONTO)e não o R-105. A minha observação quanto ao tamanho da munição foi justamente por isso.
Destaquei NESTE PONTO, pois simulacros e importações fazem parte do R105 para qualquer modalidade.
Att,
É um pouco complexo Grenader, mas se for ver bem fica assim:Grenader escreveu:Cara que zona de leis...
Ao invés de ajudar, tá complicando mais...
- Paintball (Munições e Marcadore): Portaria MD nº 555/99
- Simulacros e Importações: R-105
As nossas leis são um falhas e enroladas, como prova o artigo 26 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) .
Te proibe a a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo. Porém, não cita em momento algum possuir, portar, ter em sua guarda, transportar, etc.
Não é engraçado?
Espero estar sendo claro nas minhas colocações.
Um abraço,