MINISTERIO DA DEFESA
EXERCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGISTICO
(D Log / 2000)
PORTARIA N° p - D LOG, DE -29 DE NOVEMBRO DE 2007
Regulamenta o art. 26 da Lei n° 10.826/03, sobre
replicas e simulacros de arma de logo e armas de
pressao, e da outras providencias.
0 CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGISTICO, no use das atribuigbes constantes do inciso IX do art. 11 do Capitulo IV da Portaria n2 201 , de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logistico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalizacao de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1 Aprovar as normal reguladoras da fabricacao , venda, comercializacao, importacao de replicas e simulacros de arma de logo e armas de pressao.
Art. 2° Revogar a ITA n° 13/96, a ITA n° 19/99 e art. 17 e 18 da Portaria 036-13M B de 09/12/99.
Art. 3° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicacao.
Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO
Chefe do Departamento Logistico
NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇAO, VENDA, COMERCIALIZAÇAO,IMPORTAQAO DE REPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSAO
Capitulo I
DAS DISPOSIÇOES INICIAIS
Secao I
Da Finalidade
Art. 1º Estas normal tem por finalidade regular:
I - as condicoes para a fabricacao, a importaçao, o comercio e a venda de replica e simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrucao, adestramento ou colecionamento de usuario autorizado, conforme estabelece o paragrafo unico do art. 26 da Lei n° 10.826, de 22 dedezembro de 2003; e
II - as condicoes para a fabricacao, a importacao, a exportacao e o comercio de armas de pressao por acao de gas comprimido, por acao de mola e arma de choque eletrico, conforme estabelece o art. 24 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Seçao II
Das Definiçoes
Art. 22 Para aplicaçao destas normas, sao estabelecidas as seguintes definiçoes:
I - replica e uma copia de um determinado modelo de arma de fogo com aptidao para a realizacao do tiro real, tal qual a original;
II - simulacro e uma imitacao de arma de fogo, que nao possui aptidao para a realizacao de tiro;
III - arma de pressao e aquela que utiliza como propulsor a mola ou o gas comprimido para o lancamento de projeteis;
IV- arma de choque eletrico e uma arma que emite pulsos eletricos com efeito paralisante mediante o lancamento de contatos (eletrodos) a distancia.
Capitulo II
DAS REPLICAS
Art. 3°. Aplica- se as replicas a legislacao pertinente as armas de fogo.
Capitulo III
DOS SIMULACROS
(NORMAS REGULADORAS DA FABRICAcAO, VENDA, COMERCIALIZAcAO, IMPORTAcAO DE REPLICAS E SIMULACROS DE ARMA
DE FOGO E ARMAS DE PRESSAO)
Seçao I
Da fabricaçao
Art. 4°. A fabricagao de simulacro de arma de fogo, para os fins do paragrafo unico do art. 26 da Lei 10.826/03, fica condicionada a autorizagao do Comando do Exercito, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalizagao de Produtos Controlados aprovado pelo Decreto no 3.665/2000 (R-105).
Art. 5°. Os simulacros ficam dispensados de avaliagao tecnica, devendo ser apresentadas a Diretoria de Fiscalizagao de Produtos Controlados - DFPC as caracteristicas tecnicas para autorizagao previa de fabricaçao.
Seçao II
Da aquisiçao
Art. 6°. A aquisiçao de simulacro de arma de fogo somente sera permitida diretamente do fabricante nacional ou por importaçao , mediante autorizaçao previa da DFPC, para fins de instruçao , adestramento ou colecionamento de usuario registrado no Exercito , nos termos do paragrafo unico do art. 26 da Lei no 10.826/03.
§ 1°. A solicitaçao de aquisigao deve identificar o produto desejado, de forma inequivoca, por meio de documentaçao tecnica e especificar as atividades que serao desenvolvidas com o simulacro.
§ 2°. 0 adquirente de simulacro de arma de fogo devera manter a guarda permanente da nota fiscal ou fatura comercial de compra do produto, de modo a comprovar a origem licita, sob pena de sua apreensao nos termos do art. 241 do Decreto no 3.665/2000. da DFPC.
Art. 7°. A transferencia de propriedade de simulacro esta sujeita a analise e autorizaçao
Seçao III
Da identificaçao
Art. 8°. Os simulacros fabricados no Pais ou importados deverao apresentar as seguintes identificaçoes:
I - nome ou marca do fabricante;
II - nome ou sigla do país de origem; e
III - numero de serie.
Capitulo IV
DAS ARMAS DE PRESSAO
Secao I
Da fabricadao
(NORMAS REGULADORAS DA FABRICACAO, VENDA, COMERCIALIZACAO, IMPORTACAO DE REPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSAO)
Art. 9°. A fabricaçao de armas de pressao por açao de gas comprimido ou por açao de mola fica condicionada a autorizaçao do Comando do Exercito, nos termos do art. 42 do R-105.
Art. 10. As armas de pressao nao serao submetidas a avaliagao tecnica.
Segao II
Da aquisigao
Art. 11. As armas de pressao poderao ser adquiridas no comercio especializado, diretamente de fabricante nacional ou por importaçao.
§ 1° No comercio especializado, somente poderao ser adquiridas armas de pressao de uso permitido, assim consideradas as de calibre igual ou inferior a 6 (seis) mm, nos termos do art 17, IV, do R-105.
§ 2° A aquisiçao de armas de pressao diretamente do fabricante nacional ou por importagao esta sujeita a autorizagao previa da DFPC.
§ 3° Apenas colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exercito, bem como os orgaos, empresas ou entes publicos poderao adquirir armas de pressao de use permitido ou restrito diretamente do fabricante ou por importaçao.
Art. 12. 0 comerciante recolhera do adquirente copia da carteira de identidade e o comprovante de residencia ou copia do cartao de CNPJ, no caso de pessoas juridicas, mantendo-os a disposigao da fiscalizagao pelo prazo de 5 anos.
Art. 13. 0 adquirente de arma de pressao devera possuir no minimo 18 anos de idade, exceto se atirador registrado no Exercito.
Seçao III
Da importaçao, exportaçao e desembaraço alfandegario
Art. 14. A importaçao, exportaçao e realizaçao do desembaraço alfandegario de armas de pressao, adquiridas por pessoas fisicas ou juridicas , aplicam -se as disposiçoes do Regulamento para a Fiscalizaçao de Produtos Controlados e normas complementares.
Seçao IV
Da identificaçao
Art. 15. As armas de pressao fabricadas no Pais ou importadas deverao apresentar as seguintes identificaçoes:
I - nome ou marca do fabricante;
II - nome ou sigla do Pais; e
III - numero de serie.
(NORMAS REGULADORAS DA FABRICAçAO, VENDA, COMERCIALIZAçAO, IMPORTAçAO DE REPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSAO)
Capitulo V
DAS ARMAS DE CHOQUE ELETRICO
Seçao I
Da fabricaçao
Art. 16. A fabricaçao de armas de choque eletrico fica condicionada a autorizaçao do Comando do Exercito, nos termos do art. 42 do R-105.
Art. 17. As armas de choque eletrico fabricadas no Pais ou importadas serao submetidas a avaliagao tecnica.
Paragrafo Unico. As armas de choque eletrico importadas poderao ser dispensadas da avaliagao tecnica no Pais, desde que apresentem documentagao , acompanhada de traduçao para o idioma portugues, realizada por tradutor publico juramentado , a qual comprove a realizaçao de avaliaçao tecnica em laboratorio estrangeiro de renome internacional e homologado no Centro de Avaliaçao do Exercito - CAEx.
Segao II
Da aquisiçao
Art. 18. As armas de choque eletrico e suas muniçoes nao podem ser vendidas no comercio especializado.
§ 1°. Os entes publicos poderao adquirir armas de choque eletrico diretamente do fabricante ou por importaçao, mediante autorizaçao previa da DFPC.
§ 2°. As empresas de seguranga privada, apos portaria autorizativa da aquisiçao, expedida pelo Departamento de Policia Federal, poderao adquirir armas de choque eletrico, mediante
autorizaçao da DFPC, diretamente do fabricante ou por importaçao.
§ 3°. 0 adquirente de arma de choque eletrico devera manter a guarda permanente da nota fiscal ou fatura comercial de compra do produto, de modo a comprovar a origem licita, sob pena de apreensao do material nos termos do art. 241 do R-105.
Art. 19. A transferencia de propriedade de arma de choque eletrico esta sujeita a autorizagao da DFPC.
Seçao III
Da importaçao, exportaçao e desembarago alfandegario
Art. 20. A importaçao, exportaçao e realizaçao do desembarago alfandegario de armas de choque eletrico e suas muniçoes, aplicam-se as disposiçoes do R-105 e normal complementares.
Seçao IV
Da identificaçao
Art. 21. As armas de choque eletrico fabricadas no Pais ou importados deverao
apresentar as seguintes identificaçoes:
(NORMAS REGULADORAS DA FABRICAcAO, VENDA, COMERCIALIZAÇAO, IMPORTACAO DE REPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSAO)
I - nome ou marca do fabricante;
II - nome ou sigla do Pais de origem; e
III - numero de serie.
Capitulo V
Das Disposiçoes Finais
Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo dos produtos descritos no art. 2° desta Portaria, cabera ao proprietario informar a unidade policial mais proxima para lavratura da ocorrencia.
Art. 23. E vedada a fabricacao, venda, comercializacao e importacao de armas de
brinquedo.
Art. 24. Enquadram-se na definicao de armas de pressao, para os efeitos desta Portaria, os lancadores de projeteis tais como "paintball" e "airsoft".
Art. 25. No caso de descumprimento das presente normas, aplica -se o disposto no Regulamento para a Fiscalizacao de Produtos Controlados (R-105).
Art. 26. Os casos nao previstos nestas normas serao submetidos a apreciagao do Chefe do Departamento Logistico.
Fonte:
www.dfpc.eb.mil.br/index.php?option=com ... view&id=65