luis escreveu:
Veja, o inciso XVI que vc citou diz respeito ao DIREITO DE REUNIÃO, q é no sentido de reunir-se em local público para livre manifestação de pensamento, ou seja, mais no sentido de fazer passeata na avenida Paulista... é a esse tipo de reunião q se refere o inciso XVI. Assim, penso que o inciso não se aplique aos nossos jogos de paintball, no meu ponto de vista (e partindo da doutrina do Alexandre de Moraes).
Já inciso XVII trata do DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, o direito de criar ou fazer parte de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins de lucro. Não se aplica a jogos de paintball, pois ali ninguém está associado juridicamente, mas simplesmente jogando bolas de tinta um no outro. Porém, esse inciso deve ser aplicado às FEDERAÇÕES, que acredito serem associações, e nesse caso o requisito "para fins lícitos" e a restrição "vedada a de caráter paramilitar" realmente merecem atenção. Em todo caso, paintball não configura caráter paramilitar, pois a federação não treina seus membros para atividades bélicas e sim recreativas, como já falado. A finalidade lícita é um pouco mais delicada pois o paintball está nesse "limbo jurídico" atualmente, mas pode-se argumentar que a finalidade de uma federação de paintball é lutar pela regulamentação e reconhecimento do esporte, e esse sim é um objetivo não só lícito como muito saudável para a democracia, e portanto largamente protegido pela Constituição.
Mas voltando a um simples JOGO DE PAINTBALL, na minha opinião, no plano Constitucional - em tese - temos sim esse direito, pelo próprio princípio da legalidade: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;". Digo EM TESE pois estamos dependendo do legislador infraconstitucional para que edite uma lei que regulamente o paintball. Ainda que essa lei não exista até o momento, também não existe lei proibindo expressamente o paintball, portanto pode-se até forçar um pouco a barra e considerar que existe lacuna na lei.... nos obrigando a recorrer à analogia (uma q nos seja favorável hehe claro).
Enfim, sou apenas um estudante de Direito e um defensor do paintball, essa é a minha opinião no momento.
Se a Constutuição é por nós, quem será contra nós?? Ehehe
Obrigado pela troca de ideias, grande abraço!
Luis, boa tarde!!
Cara, não era meu objetivo aqui escrever um tratado sobre o assunto, não é minha especialidade nem de longe, o que eu queria mostrar para os mais leigos é que não adianta querer brigar pois por mais que tenhamos um milhão de argumentos sólidos para liberar nossos marcadores sempre haverá um juiz, pressão pública, pessoal dos “direitos humanos” enchendo o saco, daí os julgadores se basearão em qualquer besteira para negar nosso pedido.
Exemplo, um campo de paintball é uma empresa que explora uma atividade de recreação e é aberta a todos os consumidores que quiserem desfrutar de seus serviços. Não seria então um local de acesso público, uma vez que não veda a entrada das pessoas?
A finalidade é a menos preocupante, você mesmo já deu a resposta, a atividade não está regulamentada, logo, se não é proibida podemos jogar quanto quisermos.
Vejo problema mesmo no “caráter paramilitar”. Gostaria até de saber o que o corpo Jurídico das Federações que estão acompanhando este post pensam a este respeito. Se já houve algum problema, alguma solução, se há uma definição, enfim...
Creio que a intenção do criador do post não era saber se temos direito ou não de jogar paint, isso temos pois a lei não proíbe, acho que ele está mais preocupado com os equipamentos (compra, transporte, importação, posse etc...).
Nesta linha apenas tentei contribuir com uma nova leitura do decreto 3.665/2000 que define os produtos controlados pelo exército. É certo que os simulacros ainda se enquadrariam no estatuto do desarmamento, mas os marcadores de speed, por exemplo, poderiam ser liberado com facilidade. Sem contar que seria uma boa tese para uma eventual defesa em processo crime (acho, rsrs, como eu disse esta não é minha área).
Ainda acho que a melhor coisa é o contato constante com o EB, pois de acordo com a Lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) “Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.”. Assim, não adianta movermos mundos e fundos quando por um decreto eles podem enquadrar e proibir os marcadores a qualquer momento.
Insisto na tecla; marcador não é arma, a finalidade dele não é causar dano, pelo contrário.