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[ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

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Psyco
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[ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Psyco »

bom um amigo meu de jogo online, é acessor de senador em brasilia... pedi para que ele verificasse para todos nós jogadores algumas coisas sobre paintball...

ai esta tudo q ele conseguiu junto a acessoria do senado...

Observaçôes:
As normas grafadas em azul, foram publicadas após a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Vale ressaltar que parte da legislação anterior a Lei acima, encontra-se parcialmente em vigor.

Normas Ementa
LEIS
LEI 10.826/03
Estatuto do Desarmamento
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Lei 10834/03
Crias as taxas de fiscalização de Produtos Controlados.
LEI 10867/04
Altera a LEI 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
LEI 10884/04
Prorroga prazo dos art. 29, 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.
LEI 11.191/05
Prorroga prazos da Lei 10.826/03
LEI 11.501/07
Altera o Inciso X do artigo 6º da Lei 10.826/03. Porte do Auditor da Receita e do Trabalho.
LEI 11.706/08
Altera a Lei 10.826/03, prorroga o prazo de recadastramento de armas e dá outras providências.
LEI 11.922/09
Altera a Lei 10.826/03, prorroga o prazo de recadastramento de armas para 31.12.09.
DECRETOS
Decreto 3.665/00 - R - 105
Decreto 3.665/2000 - Define conceitos sobre armas permitidas, restritas, etc.
Decreto 5.123/04
Regulamenta o Estatuto do Desarmamento. (Alterado pelo Decreto nº 6.715/2008)
Decreto 6.146/07
Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Decreto 6.715/08
Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA POLÍCIA FEDERAL
Portaria 364/04-DG/DPF
Define valores de indenização de armas recolhidas à Polícia Federal.
Portaria 613/05-DPF (PDF)
Aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6o. da Lei 10.826.
Portaria 315/06-DPF
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários.
I.N. 023/05-DG/DPF
Normatiza, no âmbito do DPF a Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/05.
Portaria 365/06-DPF
Regulamenta o porte de arma para a Guarda Municipal.

PORTARIAS E INSTRUÇÕES DO EXÉRCITO e Ministério da Defesa
Portaria 616/92-MEx.
Autoriza a venda de armas para Policiais, diretamente da indústria.
Portaria 008/97-DMB
Concessão de Certificado de Registro para Colecionadores, Atiradores e Caçadores
Portaria 019/97-DMB
Autoriza o apostilamento de Instrutor de tiro
Portaria 1024/97-MEx.
Normas para Recarga de Munição
Portaria 767/98-MEx.
Dispõe sobre a regulamentação do SINARM e dá outras providências
Portaria 25/98-DMB
Revogada pela Portaria nº 020/05- DLog.
Portaria 36/99-DMB
Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições.
ITA 019/99-DMB
Dirime dúvidas sobre Estande de Tiro.
Portaria 029/99-DMB
Revogada pela Portaria nº 019/2005-DLog.
Portaria 24/00-DMB
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, etc.
Portaria 04/01-DLog
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.
OF. 050-DLog
Define os Calibres Permitidos para o TIRO PRÁTICO
Portaria 05/01-DLog
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores
Portaria 013/02-DLog
Normas sobre Blindagem de Veículos.
Portaria 21/02-DLog
Dispõe sobre a aquisição de Armas cal. .40 S&W para membros da Magistratura e Ministério Público, estadual e federal.
ITA 024/02-DFPC (PDF)
Utilização de arma de fogo obsoleta em apresentação folclórica. (bacarmateiros)
Portaria 05/05-DLog
Normatiza a concessão e a revalidação de registros, apostilamentos, etc.
Portaria 020/05-DLog
Regulamenta a aquisição de armas cal. .40 para policiais federais do DPF.
Portaria 021/05-DLog
Regulamenta a aquisição de armas cal. .40 para policiais da PRF, Civis e PM´s.
Portaria 239/2006 - Exército
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, cal. .40, por Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.
Portaria 1811/06-MD
Regulamenta a aquisição de munição.
Portaria 18/06-DLog
Dispõe sobre coletes à prova de balas - aquisição, controle, etc.
Portaria 05/07-DLog REVOGADA - Envio de armas pelos correios
Portaria 06/07-DLog
Dispõe armas de pressão, simulacros, réplicas, etc.
Portaria 03/08-DLog
Altera a relação de Produtos Controlados
Portaria 04/08-DLog
REVOGADA - Sobre cartuchos, cartuchos de munição e recarga
Portaria 05/08-DLog
Firma de Instrução de Tiro, instrutores, etc.
Portaria 012/09-COLOG
Sobre cartuchos, cartuchos de munição e recarga
Portaria 015/09-COLOG
Envio de armas pelos correios - SEDEX.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
Código Penal
Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico,
Contravenção Penal
Fabrico e porte de arma.
Lei da Magistratura
Dispõe sobre a organização da Magistratura Nacional.
Lei do Ministério Público
Dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Código de Menores
Fornecimento de armas e munições a menores.


Legislação e Decreto sobre Armas de pressão. 3 de Abr 2011.
Legislação para armas de Ar Comprimido no Brasil
Idade: É necessário ter no mínimo 18 anos para comprar uma arma de ar comprimido no Brasil, mas menores de 18 anos poderão comprar armas acompanhados de seu pai, ou outro maior responsável.
Documentação: Não é necessário nenhum tipo de documentação para adquirir e/ou transportar armas de Ar Comprimido no Brasil.
Calibre: Pode-se ter qualquer arma cujo calibre não ultrapasse 6mm, portanto, o calibre 6,35mm (.25) está proibido , assim, o maior calibre que se pode ter no Brasil é o 5,5.
Armas de CO2: É praticamente impossível adquirir uma pistola ou revólver de CO2 no Brasil, não há restrições às armas de CO2 propriamente ditas, as restrições se aplicam as réplicas de armas de fogo que são proibidas, portanto, não se pode adquirir revólveres ou pistolas da GAMO, Daisy, Umarex, por exemplo. Qualquer arma de CO2 que não seja réplica, como os rifles Fionda por exemplo, podem ser adquiridas.
As armas de uso permitido são definidas no art. 17 do R-105:
IV.-armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
9 - O art 16 do R-105 define as armas de uso restrito:
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projeteis de qualquer natureza.

DECRETO N. 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os Decretos n. 55.649, de 28 de janeiro de 1965, e 64.710, de 18 de junho de 1969.
Brasília, 23 de março de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N. 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
============================================================================
CAPÍTULO III
Produtos Controlados de Uso Restrito e Permitido
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito;
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes
e diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou infe-rior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado.
Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição - uso permitido ou uso restrito - de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
NÍVEL MUNIÇÃO ENERGIA CINÉTICA
(JOULES) GRAU DE RESTRIÇÃO
I .22 LRHV Chumbo 133 (cento e trinta e três)
.38 Special RN Chumbo 342 (trezentos e quarenta e dois)
II-A 9 FMJ 441 (quatrocentos e quarenta e um) uso permitido
.357 Magnum JSP 740 (setecentos e quarenta)
II 9 FMJ 513 (quinhentos e treze)
.357 Magnum JSP 921 (novecentos e vinte e um)
III-A 9 FMJ 726 (setecentos e vinte e seis)
.44 Magnum SWC Chumbo 1411 (um mil quatrocentos e onze)
III 7,62 FMJ (.308 Winchester) 3406 (três mil quatrocentos e seis) uso restrito
IV .30-06 AP 4068 (quatro mil e sessenta e oito)
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.
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Psyco
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Psyco »

espero ajudar muitos com isso...

qualque duvidas e opinioes postem para que eu possa solicitar junto com meu amigo novamente para que faça novos pedidos de pesquisas,

abraço
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Ten Pedro
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Ten Pedro »

que eu saiba não existe nenhum legislação nova na data de 3 de abril, aquilo foi um interpretação errada de seu amigo, alias aquilo não é um texto jurídico até por conta dos termos escritos.

Documentação: Não é necessário nenhum tipo de documentação para adquirir e/ou transportar armas de Ar Comprimido no Brasil. Existem dois tipos de ar comprimido, o GAS COMPRIMIDO (cilindro) ou por AÇÃO DE MOLA, cada um tem legislação diferente, esse argumento não valido.

Calibre: Pode-se ter qualquer arma cujo calibre não ultrapasse 6mm, portanto, o calibre 6,35mm (.25) está proibido , assim, o maior calibre que se pode ter no Brasil é o 5,5. FALSO - Uma coisa é ser proibido outra é ser de uso RESTRITO, pode sim ter calibre superior a 5,5 porem é de uso RESTRITO

Armas de CO2: É praticamente impossível adquirir uma pistola ou revólver de CO2 no Brasil, não há restrições às armas de CO2 propriamente ditas, as restrições se aplicam as réplicas de armas de fogo que são proibidas, portanto, não se pode adquirir revólveres ou pistolas da GAMO, Daisy, Umarex, por exemplo. Qualquer arma de CO2 que não seja réplica, como os rifles Fionda por exemplo, podem ser adquiridas. outro ERRO GRAVE, se é uma replica de arma de fogo, então não pode ser CO2.

Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:

I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e

II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo.


a interpretação de seu amigo está TODA ERRADA.
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Taguchi Japa
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Taguchi Japa »

Fla ten. PEDRO

muito bom :goodjob: :goodjob: ...
mostrando o pq muitas das vezes acabamos sendo tbm mal interpretados pelos orgaos fiscalizadores...
excelente...

abraços
Taguchi
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paulillo
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por paulillo »

CAROS,

Seguem alguns esclarecimentos e respostas que me foram enviados pela Assessoria de Comunicação Social do D.F.P.C.:

Brasília, 09 de junho de 2011.

Prezado(s)(as) sr(s)/sra(s)

A DFPC agradece seu contato.

O Exército não faz as leis mas, na sua esfera de atribuições, tem o dever de cumpri-las e de fazer com que sejam cumpridas.
Transcrevo o art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento:

“Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se podem confundir.”

“Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.”

A regulamentação desse artigo consta da Portaria nº 02 COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, que pode ser acessada na Página da DFPC - http://www.dfpc.eb.mil.br - LEGISLAÇÃO.

A Portaria mencionada diz que armas de pressão por ação de gás comprimido, como a maioria das utilizadas na prática do airsoft e do paintball, estão classificadas na Categoria e Controle 1, na qual todas as atividades são controladas: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio; tudo conforme o art. 10 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, disponível em http://www.dfpc.eb.mil.br - LEGISLAÇÃO - R 105, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que também pode ser ser acessado na página da DFPC.

Além do que, as armas utilizadas na prática dos esportes paintball e airsoft muitas vezes têm calibre superior a 6 mm e, de acordo com o inciso VIII do artigo 16 do R-105, são consideradas como de uso restrito, só podendo ser adquiridas por pessoas naturais registradas no Exército. Nessas condições, os adquirentes precisam possuir Certificado de Registro (CR), documento que é tirado com a SFPC da região onde reside o requerente. Verifique qual a sua em http://www.dfpc.eb.mil.br – SFPC EM TODO O BRASIL.

Vejamos um resumão:

ORIENTAÇÕES PRÁTICAS SOBRE AIRSOFT E PAINTBALL
Referência: Port 02 COLOG 26/02/2010

1) Todos esses artefatos são considerados armas de pressão!
2) 99 % das armas longas de airsoft são de 6mm e por ação de mola, inclusive as ditas elétricas. Então, para o usuário:
Certificado de Registro - não é necessário (cadastro no Exército)
Guia de Tráfego - não é necessária (guia de tráfego), porém, os proprietários devem circular portando documento que comprove a origem de cada uma de suas armas;
Locais de prática- não é necessário ter o CR.

3) 90% das armas curtas de airsoft e todas as de paintball - sejam armas longas sejam armas curtas -- são a cilindro de gás. Então, para o usuário:
Certificado de Registro - é necessário ter o CR;
Guia de Tráfego - é necessário ter GT;
Locais de prática: é necessário ter o CR.


Vale lembrar que apenas as armas de pressão por ação de mola E, SIMULTANEAMENTE, com calibre igual ou inferior a 6mm estão classificadas na Categoria de Controle 3, na qual controlam-se apenas fabricação, importação, exportação, desembaraço alfandegário e tráfego - sendo o tráfego controlado apenas na saída da fábrica, de portos e aeroportos. Somente armas com as características descritas acima não necessitam de Certificado de Registro. Porém, se forem importadas, vão precisar, da mesma forma que qualquer outra, de Certificado Internacional de Importação (porque serão importadas) e, quando da saída do aeroporto/porto, precisarão, igualmente, de Guia de Tráfego (http://www.sgte.eb.mil.br).
Reiterando: para aquisição de arma de pressão que utilizar gás comprimido
Se o interessado for comprar armas por ação de gás comprimido no comércio local deverá apresentar seu CR, Identidade e deverá, também, providenciar guia de tráfego dessa arma para transporte residência-campo de paintball.

Para importar esse equipamento, o interessado tem, também, de possuir o Certificado Internacional de Importação (CII), disponível em http://www.dfpc.eb.mil.br MODELOS DE DOCUMENTOS. Após adquirir o CR, o interessado pode enviar o CII diretamente para a DFPC:

Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
Quartel-General do Exército - - Bloco H - 4o piso - Setor Militar Urbano
CEP 70630-901
Brasília- DF

Para facilitar a análise do processo, é melhor enviar, se pessoa física, cópia de Identidade e CPF e, se pessoa jurídica, cópia de CNPJ e identidade. Não é necessário autenticar os documentos. Envie também o original da GRU que comprova o pagamento para a análise do pedido de CII.
No que diz respeito à quantidade de armas a serem importadas, informo que, se pessoa física, as armas devem ser de modelos diferentes, em quantidade reduzida. Se forem várias armas de um único modelo, ou grande quantidade, fica caracterizada comércio, então será necessário CR de pessoa jurídica.
É um detalhe para o qual se deve atentar.
Lembrando: até que todas as exigências de importação sejam cumpridas, a arma vai ficar retida na alfândega, mesmo que venha como bagagem acompanhada. E, a depender do tipo de arma, o primeiro passo do adquirente após chegar ao Brasil é se registrar como Colecionador (tirar o CR) na SFPC de sua região. Ou partir direto para o CII, nos seguintes passos:

1. Solicitar autorização para importar (CII). Pagar taxa referente à importação.
2. Registrar a importação no SISCOMEX (Receita Federal).
3. Requerer junto à SFPC o desembaraço alfandegário tão logo seja conhecida a data de chegada do produto. Pagar a taxa referente ao desembaraço alfandegário.
4. Providenciar Guia de Tráfego (http://www.sgte.eb.mil.br) - pois tanto as armas de controle de grau 1 quanto de grau 3 necessitam de GT na saída de aeroportos e portos.

O sr. pode buscar mais detalhes tanto na SFPC de sua região - afinal, é lá que tem início o processo - quanto na legislação pertinente: PORTARIA 002 - COLOG, de 26 de fevereiro de 2010.

Quanto às dúvidas sobre armas de pressão

O Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, adotou duas classificações para as armas de pressão: a primeira, em razão da substância que impulsiona o projétil, e a segunda, em função do calibre do armamento.

A razão de distintos graus de controle ligados à substância que impulsiona o projétil (armas por ação de gás comprimido e por ação de ar comprimido) é a consideração quanto às propriedades físico-químicas de cada um desses elementos: o ar comprimido não apresenta perigo para quem o manipula (não é bom condutor de calor ou de eletricidade, não é inflamável, não é explosivo e, também, não é tóxico), nem para o meio ambiente (não polui), e suas características não se alteram quando comprimido. E o gás comprimido tem características opostas, daí ter grau de controle mais restritivo.

Uma arma de pressão por ação de ar comprimido é toda arma de pressão que tem por princípio de funcionamento a expansão do ar comprimido sobre um projétil. Esse ar comprimido, que atua sobre o projétil, geralmente tem origem na expansão de uma mola comprimida que, quando liberada, impulsiona um pistão que comprime o ar à sua frente. E é esse ar comprimido que atua sobre o projétil, arremessando-o.

a. Nesse sentido, deve ficar claro que por “mola” entendem-se todos os dispositivos que acumulam energia mecânica quando submetidos a uma força de compressão ou extensão. Tal energia atua no sentido de trazer o dispositivo à sua posição de repouso. Assim, dispositivos que funcionam como “molas” podem ser confeccionados com materiais metálicos (tais como aço, titânio, magnésio); materiais polímeros (elastômeros) ou, ainda, por materiais gasosos (gás ou mistura gasosa).

b. O que normalmente causa alguma confusão na diferenciação entre armas de ação por ar comprimido e por gás comprimido é o fato de que alguns modelos de armas de pressão por ação de mola utilizam molas a gás no lugar de uma mola metálica helicoidal convencional. Essa mola a gás consiste em um cilindro hermético (que contém, geralmente, gás nitrogênio), e possui uma de suas extremidades móvel (justamente a que tem contato com o pistão). Mas o gás não atua sobre o projétil, ele funciona como mola.

c. Apesar de não possuírem molas, as chamadas PCP – Pre-charged pneumatic, ou “pressão pré-carregada” – enquadram-se no mesmo grau de restrição porque são armas de pressão que possuem um cilindro pré-carregado (por bomba ou compressor) com ar atmosférico comprimido. Logo, elas mantêm as características físico-químicas do ar comprimido, como já citado, fundamental para a determinação do grau de controle de uma arma.

Se o projétil é acionado por ar comprimido (como as armas de ação por mola e as PCP), a arma pertence à categoria de Controle 3, na qual são controlados fabricação, importação, exportação, desembaraço alfandegário e tráfego -- sendo o tráfego controlado apenas em saídas de fábricas, portos e aeroportos.

Uma arma de pressão por ação de gás comprimido (o qual, normalmente, é o CO2) é uma arma de pressão que funciona pela liberação e expansão desse gás diretamente sobre o projétil. O CO2 é previamente armazenado em uma “garrafa” e esta acoplada à arma. Por ocasião do disparo, uma parcela do gás é liberada e age sobre o projétil, arremessando-o, e escapa pela boca da arma, misturando-se à atmosfera. Daí, volta-se ao item que registra que o determinante para o grau de restrição de uma arma são as características físico-químicas do elemento impulsionador do projétil: considerações quanto ao grau de risco para quem manipula a arma, para o meio ambiente e alteração ou não das características desse elemento impulsionador quando comprimido.

Logo, se o projétil é acionado por gás comprimido, a arma possui categoria de Controle 1, na qual todas as atividades são controladas: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio, tudo conforme o art. 10 do R 105.

Por fim, ratificamos que o fator preponderante para a classificação de uma arma de pressão, ao contrário do que muitos possam pensar, não é a energia de seu projétil ou a pressão a que este é submetido; mas sim a substância empregada na impulsão desse projétil: se gás comprimido ou ar comprimido.

Quanto ao calibre, a classificação considera o dano que pode causar. Assim, as armas de pressão com calibre de até 6 mm são de uso permitido, enquanto que as armas de pressão com calibre superior a 6 mm são de uso restrito.

De acordo com o prescrito na Portaria 002 COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, que regula essa matéria e que está disponível em nosso sítio eletrônico (http://www.dfpc.eb.mil.br – LEGISLAÇÃO), as armas de pressão por ação de gás comprimido -- tanto as de uso permitido (calibre de até 6mm) ou restrito (acima de 6mm) --, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito (calibre superior a 6mm), podem ser adquiridas no comércio local ou via importação exclusivamente por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército -- ou seja, por quem possui Certificado de Registro. Armas de pressão por ação de mola e do tipo PCP que tenham calibre igual ou inferior a 6mm prescindem de tais exigências quando adquiridas no comércio local. Contudo, se forem importadas, precisarão de Certificado Internacional de Importação e de Guia de Tráfego para a saída do porto/aeroporto.

**** DUVIDAS ****

1 - Existe algum procedimento simplificado para registro de JOGADOR e MARCADORAS de paintball? Ou existe algum descritivo passo-a-passo para cadastro? O SR. DEVE OBTER O CR, COMO EXPLICADO ACIMA, NO SFPC/2.

2 -Para registro de jogador e utilização do equipamento o correto é o de ATIRADOR ou COLECIONADOR? DE COLECIONADOR.

3 - Se for o caso, para registro de ATIRADOR é necessário a filiação a Clube de Tiro ou o devido cadastro na Federação Paulista de Paintball é suficiente? Neste caso é necessário o teste psicológico exigido para armas de fogo? NÃO É CR DE ATIRADOR, É DE COLECIONADOR.

4 - O CR de COLECIONADOR me dá o direito de solicitar e importar equipamentos (via CII e demais doctos devidos)? SIM, DESDE QUE SIGA O QUE FOI DETALHADO ACIMA.

5 - Para trafegar com o marcador e demais equipamentos devidamente desmontados e que estiverem apostilados é necessária GUIA DE TRAFEGO?
(Duvida refere-se ao trafego entre os locais de jogos e residência ou outros). SIM, É INDISPENSÁVEL A GUIA DE TRÁFEGO CASA-CAMPO DE PAINTBALL.

6 - Eu possuo os marcadores Spyder Compact ano 1999, e Spyder Compact 2000, que não tem numero de serie ou qualquer inscrição em seus corpos pois este era o padrão (e ainda é) para estes equipamentos na época. Também não tenho Notas Fiscais pois já fazem mais de 10 anos de sua compra. Os equipamentos são visivelmente usados e apresentam desgaste natural, e também não são SIMULACROS de nenhuma arma de fogo conhecida. Gostaria de saber quais são os procedimentos para seu cadastro em meu mapa e sua regular utilização e trafego. O SR. DEVE BUSCAR ESSA ORIENTAÇÃO NO SFPC, POIS APENAS O SFPC APOSTILA ARMAS AO CR.

7 - A partir do momento da entrega da documentação solicitada para tirar a CR qual o prazo médio para obtenção do registro? APENAS O SEU SFPC PODERÁ RESPONDER ESSE QUESTIONAMENTO, POIS CADA UM TEM UMA DEMANDA ESPECÍFICA.

8 - A compra de peças de reposição e atualização de marcadoras de paintball tambem é considerado RESTRITO? (embolos, canos, mangueiras, ...) SIM

9 - A compra de peças complementares é considerada RESTRITA? (cilindros, carregadores, red dot, mira,bolinhas, ...) SIM

As armas de pressão de calibre superior a 6 mm são classificadas como de uso restrito, nos termos do art. 16, VIII, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto nº 3.665/00):
Art. 16. São de uso restrito:
...
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

No que concerne aos acessórios, o Anexo I do Decreto 3.665/00, relaciona-os como produto controlado na posição 0010.
0010

1 - AcAr - Acessório de arma


As peças para armas de pressão, por outro lado, são controladas apenas quando se destinarem a armas de uso restrito, ou seja, de calibre superior a 6 mm, conforme item 3120 do Anexo I do Decreto 3.665/00:
3120

1 - Ar Peça para arma de uso restrito


Portanto, tratando-se de arma de pressão, qualquer acessório é controlado; assim como as peças destinadas às armas de uso restrito. Todos sujeitam-se ao controle do Exército. Em ambos os casos, para a importação o interessado deverá observar as normas insertas no Decreto 3.665/00 e legislação complementar.



10 - Eu fiz uma compra pela internet de 2 cilindros e 2 canos para reposição dos atuais que estão danificados, (para variar) antes de saber os requisitos para importação de produtos restritos. Se os Correios encaminharem os materiais para o Exercito eu ainda posso recuperá-los? Quais são os procedimentos?
SIM, O SR. DEVERÁ PROVIDENCIAR O CII E SOLICITAR O DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO A SER FEITO PELO SEU SFPC.

Esperamos ter respondido satisfatoriamente a seu questionamento e permanecemos à disposição.

Atenciosamente,

Assessoria de Comunicação Social
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

----------------------------

Espero que este material ajude nossos colegas,
Abraço
Fabrizio
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Ten Pedro »

quer dizer então que agora precisamos de CR de COLECIONADOR e não ATIRADOR..
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Roger
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Roger »

Ten Pedro escreveu:quer dizer então que agora precisamos de CR de COLECIONADOR e não ATIRADOR..
Esquece tudo que você leu acima Pedro.

Eu não sei de onde estes caras tiram estas informações e confundem a cabeça de todo mundo.

CR de colecionador não emite guia de tráfego para ir a jogos.

CR de colecionador é para deixar o marcador dentro de casa.

O correto e o que esta previsto na lei para o nosso caso:

CR de atirador, estar filiado a algum clube de tiro ou associação autorizado pelo EB, emitir guia de tráfego para o transporte do marcador de casa para os locais de jogos, apostilar o marcador no mapa de armas e o campo onde se joga ter o CR também.

Quem falar o contrário esta mal informado.
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por wthreex »

Roger escreveu:
Esquece tudo que você leu acima Pedro.

Eu não sei de onde estes caras tiram estas informações e confundem a cabeça de todo mundo.

CR de colecionador não emite guia de tráfego para ir a jogos.

CR de colecionador é para deixar o marcador dentro de casa.

O correto e o que esta previsto na lei para o nosso caso:

CR de atirador, estar filiado a algum clube de tiro ou associação autorizado pelo EB, emitir guia de tráfego para o transporte do marcador de casa para os locais de jogos, apostilar o marcador no mapa de armas e o campo onde se joga ter o CR também.

Quem falar o contrário esta mal informado.

Falou tudo Roger!

É exatamente isso que estamos tentando mudar, mas enquanto isso não acontece, a lei é que vale.
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Roger »

Pois é Luciano as pessoas deveriam ter um pouco mais de responsabilidade em divulgar as informações.

Se não sabe ou tem dúvida é melhor não se manifestar.

Este assunto é muito delicado e que gera confusão dentro dos SFPC e até no DFPC o que dira em nós simples mortais...rs

Mas é isto Luciano as federações estão se movimentando e tentando melhorar a vida de todos nós.

Abs! :legal:
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Ten Pedro »

Roger escreveu:
Esquece tudo que você leu acima Pedro.

Eu não sei de onde estes caras tiram estas informações e confundem a cabeça de todo mundo.

CR de colecionador não emite guia de tráfego para ir a jogos.

CR de colecionador é para deixar o marcador dentro de casa.

O correto e o que esta previsto na lei para o nosso caso:

CR de atirador, estar filiado a algum clube de tiro ou associação autorizado pelo EB, emitir guia de tráfego para o transporte do marcador de casa para os locais de jogos, apostilar o marcador no mapa de armas e o campo onde se joga ter o CR também.

Quem falar o contrário esta mal informado.
pois é até onde eu sei é exatamente como descreveu... pq de colecionador não emite GT...

mais pelo visto ali foi uma resposta da DPFC... por isso pensei que era novidade...

mais vou te dizer, aqui em fortaleza teve gente tirando CR de colecionador para marcador de paintball.
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Roger »

Ten Pedro escreveu:
Roger escreveu:
Esquece tudo que você leu acima Pedro.

Eu não sei de onde estes caras tiram estas informações e confundem a cabeça de todo mundo.

CR de colecionador não emite guia de tráfego para ir a jogos.

CR de colecionador é para deixar o marcador dentro de casa.

O correto e o que esta previsto na lei para o nosso caso:

CR de atirador, estar filiado a algum clube de tiro ou associação autorizado pelo EB, emitir guia de tráfego para o transporte do marcador de casa para os locais de jogos, apostilar o marcador no mapa de armas e o campo onde se joga ter o CR também.

Quem falar o contrário esta mal informado.
pois é até onde eu sei é exatamente como descreveu... pq de colecionador não emite GT...

mais pelo visto ali foi uma resposta da DPFC... por isso pensei que era novidade...

mais vou te dizer, aqui em fortaleza teve gente tirando CR de colecionador para marcador de paintball.
Exatamente Pedro, quando eu tirei o meu CR eu acabei fazendo de atirador e colecionador mas o meu alvo era mesmo o de colecionador para poder importar as coisas, porém naquela época não se exigia guia de tráfego e apostilamento dos marcadores no mapa de armas. Hoje a coisa é completamente diferente e o CR de colecionador só vai ajudar mesmo no caso de importação de marcadores e equipamentos.

Para ir jogar precisa do CR de atirador e guia de tráfego.

:legal:
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Taguchi Japa »

Fla pessoal

realmente quando li o primeiro post fiquei meio perdido com a situacao...
o proprio TEN PEDRO ja havia postado em outro topico uma resposta sobre as coisas que um outro cara havia postado...
mostrando que ele estava totalmente errado...
porem como o proprio ROGER disse o pessoal deveria ter um poko mais de atencao ao postar essas coisas...
o forum é a melhor ferramenta do jogador de paintball e é aki que todos nos buscamos informacoes e ajudas quando precisamos...
e quando nos deparamos com essa situacao acabamos ficando confusos e os mais afobados acabam fazendo as coisas tudo errado...
entao pessoal peço encarecidamente que ao postar algo com essa importancia tenha certeza do que esta dizendo :legal: :legal:
alias ROGER vc explicou tudo perfeitamente e resumidamente!!! :legal: :legal:

abraços
Taguchi
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por variedades »

Roger,

O DFPC sabe das dificuldades e inadequação de tirar CR de atirador para jogos de ação e tem permitido, já deste longa data, a expedição de CII para colecionadores que querem importar armas de pressão para jogos de ação (airsoft e paintball), independente de um ser de uso permitido e outro de uso restrito.

De fato há o problema da emissão de guia de tráfego. Mas na real mesmo sendo de atirador o novo sistema de guias de tráfego não emite se não for arma de fogo(!), pelo que sendo de atirador ou colecionador só a guia "manual" pode ser expedida. Mas as forças policiais já foram orientadas pelo Exército que só a guia expedida pelo SIGMA é que tem validade.

Qual seja: os SFPCs estão fazendo guias irregulares que o próprio DFPC diz para não fazerem mais. Então sendo de atirador ou colecionador a guia de tráfego está bem difícil de sair. Gostaria de saber, a propósito, se este problema já foi solucionado. Algum colega já conseguiu guia de tráfego (a que tem validade, retirada do SIGMA) para armas de pressão?

(Obs: Último evento nacional que fui, em novembro/2010, que era dentro do QG do Exército em Curitiba tentei fazer guia de tráfego para uma arma a gás e não consegui, o SIGMA não aceitou, o Sgt. fez na minha frente a tentativa tive que jogar só com as outras armas por ação de mola). Então penso que estamos todos danados seja qual CR for... :mal:
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por Roger »

variedades escreveu:Roger,

O DFPC sabe das dificuldades e inadequação de tirar CR de atirador para jogos de ação e tem permitido, já deste longa data, a expedição de CII para colecionadores que querem importar armas de pressão para jogos de ação (airsoft e paintball), independente de um ser de uso permitido e outro de uso restrito.

De fato há o problema da emissão de guia de tráfego. Mas na real mesmo sendo de atirador o novo sistema de guias de tráfego não emite se não for arma de fogo(!), pelo que sendo de atirador ou colecionador só a guia "manual" pode ser expedida. Mas as forças policiais já foram orientadas pelo Exército que só a guia expedida pelo SIGMA é que tem validade.

Qual seja: os SFPCs estão fazendo guias irregulares que o próprio DFPC diz para não fazerem mais. Então sendo de atirador ou colecionador a guia de tráfego está bem difícil de sair. Gostaria de saber, a propósito, se este problema já foi solucionado. Algum colega já conseguiu guia de tráfego (a que tem validade, retirada do SIGMA) para armas de pressão?

(Obs: Último evento nacional que fui, em novembro/2010, que era dentro do QG do Exército em Curitiba tentei fazer guia de tráfego para uma arma a gás e não consegui, o SIGMA não aceitou, o Sgt. fez na minha frente a tentativa tive que jogar só com as outras armas por ação de mola). Então penso que estamos todos danados seja qual CR for... :mal:
Pelo que eu sei até o momento nenhuma GT foi emitida via SIGMA, todas manuais e somente para CR de atirador.

É fato que em breve uma nova portaria deve sair e nesta portaria seria a correção para o SIGMA emitir as guias e diante disto quem tiver CR de colecionador não vai conseguir expedir a GT.

Mas é como eu disse, tudo é pura especulação e nada mas nada mesmo é concreto. Infelizmente temos que esperar.

:legal:
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Re: [ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.

Mensagem por paulillo »

Caros,
O que trouxe a esta discussão foi uma resposta do D.F.P.C. a minha mensagem e questionamentos.
Não tive nenhuma influencia nas respostas que foram transcritas na integra e se houver qualquer informação errada foi causada pela falta de preparo do próprio órgão fiscalizador.
Att
Fabrizio
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