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Novidades de legislação, nova portaria.

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BCRick
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Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por BCRick »

É, com o perdão do palavreado, mas agora se a galera não se juntar mesmo pra ir no Exército, mas se juntar organizadamente, sem ser só um tópico com todo mundo falando como o Exército é chato, fodeu.

Atenção especial aos artigos 13, 15, 16, 18 e 20.

PORTARIA Nº 02-COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art.

50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre réplicas e

simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá

outras providências.

O

COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art.
14 do Regulamento do Comando Logístico ( R-128 ), aprovado pela Portaria nº 991-Cmt Ex, de 11 de

dezembro de 2009, e da delegação de competência constante da alínea “g”, do inciso VII, do art. 1º, da

Portaria 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007; por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos

Controlados, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, da

importação, da exportação, do tráfego e da utilização de réplicas e simulacros de arma de fogo e de armas

de pressão.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO, DA

IMPORTAÇÃO, DA EXPORTAÇÃO, DO TRÁFEGO E DA UTILIZAÇÃO DE RÉPLICAS E

SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E DE ARMAS DE PRESSÃO

ÍNDICE

CAPÍTULO

ASSUNTO ARTIGO
I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 1º
II DAS RÉPLICAS E DOS SIMULACROS 3º ao 7º

III

DAS ARMAS DE PRESSÃO 8º ao 18
IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 19 ao 20
CAPÍTULO I

Das disposições iniciais

Seção I

Da finalidade

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:

I – as condições para a fabricação, importação, comércio, tráfego e utilização de réplica e

simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário

autorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de

2003;

II – as condições para a fabricação, importação, exportação, comércio, tráfego e utilização

de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de pressão por ação de mola de uso restrito,

conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00; e

III – as condições para a fabricação, importação, exportação e tráfego de armas de pressão

por ação de mola, de uso permitido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro

de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.

Boletim do Exército nº 10, de 12 de março de 2010. - 39

Seção II

Das definições

Art. 2º Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:

I –

réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei
10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui

aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e

II –

arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases
comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um

reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta

Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços

(airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico
com tinta em seu interior

(paintball).
CAPÍTULO II

Das réplicas e dos simulacros

Seção I

Da fabricação

Art. 3º A fabricação de réplica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo

único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada à autorização do Comando do Exército, nos

termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo

Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Art. 4º Fica dispensada a avaliação técnica de réplica ou simulacro, devendo ser anexada,

ao requerimento de solicitação para apostilamento, a descrição das características técnicas do produto.

Seção II

Do comércio

Art. 5º A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida

diretamente do fabricante nacional ou por importação para fins de instrução, adestramento ou

colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército, mediante autorização prévia da DFPC.

§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado de forma inequívoca e

especificar as atividades que serão desenvolvidas com a réplica ou simulacro.

§ 2º O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda

permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos

termos do R-105.

§ 3º O fabricante ou o importador deverá manter, em arquivo permanente, à disposição da

fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do adquirente de réplica ou simulacro de arma de

fogo:

I – dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante, país de origem,

documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e data do Certificado Internacional de Importação

– CII para os produtos importados.

II – dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro

(Certificado de Registro – CR ou Título de Registro – TR).

Art. 6º A transferência de propriedade de réplica ou simulacro está sujeita à análise e

autorização da DFPC.

40 - Boletim do Exército nº 10, de 12 de março de 2010.

Seção III

Do tráfego

Art. 7º A circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército,

mediante expedição de guia de tráfego.

CAPÍTULO III

Das armas de pressão

Seção I

Da fabricação e da exportação

Art. 8º A fabricação e a exportação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou

por ação de mola, ficam condicionadas à autorização do Exército, nos termos do R-105.

Seção II

Do comércio

Art. 9º A aquisição de arma de pressão, de uso permitido ou restrito, ocorrerá mediante as

condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar no que se refere ao comércio de produtos

controlados.

§ 1º As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem

como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas

naturais ou jurídicas registradas no Exército.

§ 2º A aquisição na indústria será autorizada pela DFPC, mediante requerimento

encaminhado por intermédio da Região Militar (RM) onde o requerente está registrado.

§ 3º A aquisição de armas de pressão de uso permitido no comércio será autorizada pela

RM responsável pelo registro do requerente.

Art. 10. O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter, à disposição da

fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do adquirente de armas de pressão por ação de gás

comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como de armas de pressão por ação de mola de uso

restrito, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

I – dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante, país de origem,

documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e data do CII para os produtos importados.

II – dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro (CR ou

TR).

Art. 11. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverá possuir no

mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da

Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.

Seção III

Da importação

Art. 12. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de

mola ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar.

Boletim do Exército nº 10, de 12 de março de 2010. - 41

Parágrafo único. As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou

restrito, e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser importadas por

pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.

Seção IV

Do tráfego

Art. 13. A guia de tráfego para o trânsito de armas de pressão por ação de gás comprimido

e armas de pressão por ação de mola de uso restrito, será necessária em qualquer situação.

§1º Quando se tratar de armas de pressão por ação de mola de uso permitido, a guia de

tráfego somente será exigida na saída da fábrica ou ponto de entrada no País, conforme previsto no art. 10

do R-105;

§2º O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre

conduzir comprovante da origem lícita do produto.

§3º A arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola não poderá ser

conduzida ostensivamente sob pena de configurar infração administrativa prevista no R-105.

Art. 14. A guia de tráfego terá prazo e abrangência territorial nas mesmas condições

previstas para os colecionadores, atiradores e caçadores.

Seção V

Da utilização

Art. 15. A utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de

pressão por ação de mola de uso restrito, para a prática de tiro desportivo ou recreativo, só pode ocorrer

em locais autorizados para o exercício da atividade.

Art. 16. Os locais, tais como estandes e clubes, onde sejam utilizadas armas de pressão por

ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar registrados.

Art. 17. As armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação

de mola de uso restrito devem estar apostiladas no registro do proprietário.

Parágrafo único. As armas de pressão por ação de mola de uso permitido de colecionador,

atirador ou caçador deverão estar apostiladas no seu registro.

Seção VI

Da identificação

Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo

airsoft
fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja

fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de

brinquedo, nos termos do art. 26 da Lei 10.826/03.

Art. 20 O proprietário de arma de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido

ou restrito e de arma de pressão por ação de mola de uso restrito, adquirida antes da vigência destas

normas, deve obter o registro no Exército para adequar-se ao previsto no § 1º do art. 9º desta portaria.
nemezes
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por nemezes »

Bom, achei bem melhor do que antes, quem é de direito me corrija o entendimento. Só vou comentar o que é do nosso interesse:

CAPÍTULO III

Das armas de pressão

Seção I

Da fabricação e da exportação

Art. 8º A fabricação e a exportação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ficam condicionadas à autorização do Exército, nos termos do R-105.

----- Ok, quem compra e revende tem que ter os CR´s da vida. Nada muda.

Seção II

Do comércio

Art. 9º A aquisição de arma de pressão, de uso permitido ou restrito, ocorrerá mediante as
condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar no que se refere ao comércio de produtos

controlados.


----- Ok, quem compra e revende tem que ter os CR´s da vida. Nada muda.





§ 1º As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem

como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas

naturais ou jurídicas registradas no Exército.



----- Ok, quem compra e revende tem que ter os CR´s da vida. Nada muda.




§ 2º A aquisição na indústria será autorizada pela DFPC, mediante requerimento

encaminhado por intermédio da Região Militar (RM) onde o requerente está registrado.



----- Ok, quem compra e revende tem que ter os CR´s da vida. Nada muda.



§ 3º A aquisição de armas de pressão de uso permitido no comércio será autorizada pela

RM responsável pelo registro do requerente.




----- Ok, quem compra e revende tem que ter os CR´s da vida. Nada muda.



Art. 10. O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter, à disposição da

fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do adquirente de armas de pressão por ação de gás

comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como de armas de pressão por ação de mola de uso

restrito, pelo prazo de 5 (cinco) anos:



I – dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante, país de origem,

documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e data do CII para os produtos importados.


II – dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro (CR ou

TR).



----- Ok, quem compra e revende TEM que manter o registro para quem vendeu ou seja, quem porta o marcador. Mudou muita coisa.



Art. 11. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverá possuir no

mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da

Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.

Seção III



----- Ok, menor de idade não compra.


Da importação


Art. 12. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de

mola ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar.

Boletim do Exército nº 10, de 12 de março de 2010. - 41


Parágrafo único. As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou

restrito, e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser importadas por

pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.


----- Ok, quem compra e revende tem que ter os CR´s da vida. Nada muda.


Seção IV

Do tráfego



Art. 13. A guia de tráfego para o trânsito de armas de pressão por ação de gás comprimido

e armas de pressão por ação de mola de uso restrito, será necessária em qualquer situação.


§1º Quando se tratar de armas de pressão por ação de mola de uso permitido, a guia de

tráfego somente será exigida na saída da fábrica ou ponto de entrada no País, conforme previsto no art. 10

do R-105;


----- Ok, aqui mudou muita coisa, pelo que entendi, a guia só será cobrada aos comerciantes. Mudou muita coisa!



§2º O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre

conduzir comprovante da origem lícita do produto.


----- Ok, aqui mudou muita coisa, pelo que entendi, nota fiscal galera!!!! Emitida no Brasil!



§3º A arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola não poderá ser

conduzida ostensivamente sob pena de configurar infração administrativa prevista no R-105.



----- Ok, aqui mudou muita coisa, não pode-se portar o marcador na rua, é crime, deve estar desmontado e sem aptidão de tiro!




Art. 14. A guia de tráfego terá prazo e abrangência territorial nas mesmas condições

previstas para os colecionadores, atiradores e caçadores.


----- Ok, aqui mudou muita coisa, pelo que entendi, a guia só será aos comerciantes. Mudou muita coisa!


Seção V

Da utilização


Art. 15. A utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de

pressão por ação de mola de uso restrito, para a prática de tiro desportivo ou recreativo, só pode ocorrer

em locais autorizados para o exercício da atividade.


----- Ok, aqui mudou muita coisa, só se pode usar dentro de Campos ou áreas de prática devidamente registradas!



Art. 16. Os locais, tais como estandes e clubes, onde sejam utilizadas armas de pressão por

ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar registrados.


----- Ok, aqui mudou muita coisa, TODOS OS CAMPOS DEVERÂO SER REGISTRADOS.




Art. 17. As armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação

de mola de uso restrito devem estar apostiladas no registro do proprietário.


------Não entendi...o registro de propriedade é dada pelo exército ou quem lhe vendeu? Pelo
o que estou entendendo até aqui, o vendedor tem que ter o registro e te fornecer. Ajuda ai dos magistrados!!!





Parágrafo único. As armas de pressão por ação de mola de uso permitido de colecionador,

atirador ou caçador deverão estar apostiladas no seu registro.

---- Esta linha fala de airsoft com CR.




Seção VI

Da identificação

Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo

airsoft
fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja

fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.



----- Ok, aqui mudou muita coisa, TODOS os marcadores tem que ter fitinha no cano. Não diz a largura e nem se deve estar necessariamente (literalmente ) na ponta do marcador. A MARCAÇÂO É OBRIGATÓRIA AGORA!


Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de

brinquedo, nos termos do art. 26 da Lei 10.826/03.

----- Ok, sempre foi assim...nada mudou. E aqui define muito bem o que é simulacro e arma de presão...logo, um marcador de paintball
de speed e milsim É a mesma coisa para esta nova lei!





Art. 20 O proprietário de arma de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido

ou restrito e de arma de pressão por ação de mola de uso restrito, adquirida antes da vigência destas

normas, deve obter o registro no Exército para adequar-se ao previsto no § 1º do art. 9º desta portaria.


----- Pelo que entendi... só é necessário o registro fornecido pelo vendedor.


Galera, eu não sou advogado, mas vejo que agora as regrinhas estão definidas, e não só para nós, para o pessoal do speed e donos de campo também! Resta saber, é, como normalizar a situacao de marcadores
que foram importados diretamente por comerciante e o mesmo não fez o registro do equipamento em seu nome..e agora mister M?

Pelo que entendi, o governo só quer controlar a entrada, e regularizar a prática.... acho que deu até uma relaxada e está bem melhor do que a vigente...pq se fosse pra proibir e controlar ainda mais, muita coisa ai nem seria escrita.

Eu queria muito saber o que tá escrito neste "Boletim do Exército nº 10, de 12 de março de 2010. - 41"..quem tiver me passa por PM!
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Roger
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por Roger »

Amanhã vou ler e reler com calma, mas de imediato já da para ver que vamos precisar de GT, CR e apostilar nossos marcadores.

Pensando pela lado menos negativo de tanta burocracia não vamos ficar na ilegalidade para transportar os marcadores, porém os custos..... :mal:

Campos informais também vão praticamente ser extintos. :mal:

Aquelas partidinhas que gostamos de fazer em matos, sitios e outros locais já era! :mal:
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AsdEspada
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por AsdEspada »

Também não sou advogado, achei que muita coisa mudou, mas muita coisa continua com margem a "ambiguidade", o que me deixou mais intrigado é o que diz a respeito de arma de pressão.

"...As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem

como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito..."

Não li na integra a nova portaria, mas pelo que vi o que está postado, me parece que não está definido quais seriam essas "armas por ação de mola ou gás de uso restrito"... :loko:

Alguns incautos, ou não, podem confundir "restrito" com simulacro...e vice-versa...isso vai dar dor de cabeça... :loko:
Luciano
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por Luciano »

Paintball entra como arma de pressão de uso restrito pelo calibre ser superior a 6mm. Segue citação do R-105 abaixo:
Art. 16. São de uso restrito:
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por nemezes »

AsdEspada escreveu:Também não sou advogado, achei que muita coisa mudou, mas muita coisa continua com margem a "ambiguidade", o que me deixou mais intrigado é o que diz a respeito de arma de pressão.

"...As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem

como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito..."

Não li na integra a nova portaria, mas pelo que vi o que está postado, me parece que não está definido quais seriam essas "armas por ação de mola ou gás de uso restrito"... :loko:

Alguns incautos, ou não, podem confundir "restrito" com simulacro...e vice-versa...isso vai dar dor de cabeça... :loko:

A interpretação deste parágrafo (lógico que vc tem que ler todo o contexto) pra mim é assim... uso permitido (Abaixo de 0,6) e uso restrito (Acima de 0,6) e Armas com ação de mola (Airsoft) .... definitivamente airsoft de mola é restrito.

Agora brow... esquece a palavra SIMULACRO... não existe mais isto por esta lei...qualquer marcador de speed e/ou Milsin são armas de pressão restritas pelo calibre 0.68... esta história (blah, blah, blah) de simulacro acabou de vez! Está bem definido o que é paintball (isto inclue todos os marcadores), airsoft e simulacros. Agora, eu fico pensando quem faz estas leis não tem noção do que escreve... lendo este parágrafo "isolado" ....o mesmo leva a crer (lembrando que não sou advogado) que uma rap4, chasser e todos os marcadores 0,43 deixariam de ser restritas..pois são armas de pressão a gás abaixo de 0,68... independende de sua similaridade com armas de fogo for maior que uma tip 98 de 0,68...e isto inclue as de speed uma angel seria restrita...uma arma de airsoft a gás deixaria de ser restrita...

Depois dessa, uma coisa que me veio a cabeça..é que, se esta lei pegar mesmo...o futuro do paintball no Brasil vai ser as 0.50..galera...estou falando de marcadores, não sai comprando uma Barret que não rola!! (desculpa a piada, não resisti!) Brow... lei é foda, depende da interpretação...mas, só especificando o que é ou o que não é..já é um imenso passo...
Luciano
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por Luciano »

nemezes escreveu:
AsdEspada escreveu:Também não sou advogado, achei que muita coisa mudou, mas muita coisa continua com margem a "ambiguidade", o que me deixou mais intrigado é o que diz a respeito de arma de pressão.

"...As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem

como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito..."

Não li na integra a nova portaria, mas pelo que vi o que está postado, me parece que não está definido quais seriam essas "armas por ação de mola ou gás de uso restrito"... :loko:

Alguns incautos, ou não, podem confundir "restrito" com simulacro...e vice-versa...isso vai dar dor de cabeça... :loko:

A interpretação deste parágrafo (lógico que vc tem que ler todo o contexto) pra mim é assim... uso permitido (Abaixo de 0,6) e uso restrito (Acima de 0,6) e Armas com ação de mola (Airsoft) .... definitivamente airsoft de mola é restrito.

Agora brow... esquece a palavra SIMULACRO... não existe mais isto por esta lei...qualquer marcador de speed e/ou Milsin são armas de pressão restritas pelo calibre 0.68... esta história (blah, blah, blah) de simulacro acabou de vez! Está bem definido o que é paintball (isto inclue todos os marcadores), airsoft e simulacros. Agora, eu fico pensando quem faz estas leis não tem noção do que escreve... lendo este parágrafo "isolado" ....o mesmo leva a crer (lembrando que não sou advogado) que uma rap4, chasser e todos os marcadores 0,43 deixariam de ser restritas..pois são armas de pressão a gás abaixo de 0,68... uma arma de airsoft a gás deixaria de ser restrita... Brow... lei é foda, depende da interpretação...mas, só especificando o que é ou o que não é..já é um imenso passo...
Me desculpe, mas você falou uma grande bobage!
Tamanho da munição do paintball é de 1,7cm aproximadamente, ou 17mm, ou 0,68 polegadas! As airsoft utlizam muniçao de 6mm!
Portanto paintball de uso restrito e airsoft de uso permitido.
Quem define os calibre de uso permitido e restrito é o R-105, que pode ser encontrado em http://www.dfpc.eb.mil.br
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por nemezes »

Luciano escreveu:
nemezes escreveu:
AsdEspada escreveu:Também não sou advogado, achei que muita coisa mudou, mas muita coisa continua com margem a "ambiguidade", o que me deixou mais intrigado é o que diz a respeito de arma de pressão.

"...As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem

como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito..."

Não li na integra a nova portaria, mas pelo que vi o que está postado, me parece que não está definido quais seriam essas "armas por ação de mola ou gás de uso restrito"... :loko:

Alguns incautos, ou não, podem confundir "restrito" com simulacro...e vice-versa...isso vai dar dor de cabeça... :loko:

A interpretação deste parágrafo (lógico que vc tem que ler todo o contexto) pra mim é assim... uso permitido (Abaixo de 0,6) e uso restrito (Acima de 0,6) e Armas com ação de mola (Airsoft) .... definitivamente airsoft de mola é restrito.

Agora brow... esquece a palavra SIMULACRO... não existe mais isto por esta lei...qualquer marcador de speed e/ou Milsin são armas de pressão restritas pelo calibre 0.68... esta história (blah, blah, blah) de simulacro acabou de vez! Está bem definido o que é paintball (isto inclue todos os marcadores), airsoft e simulacros. Agora, eu fico pensando quem faz estas leis não tem noção do que escreve... lendo este parágrafo "isolado" ....o mesmo leva a crer (lembrando que não sou advogado) que uma rap4, chasser e todos os marcadores 0,43 deixariam de ser restritas..pois são armas de pressão a gás abaixo de 0,68... uma arma de airsoft a gás deixaria de ser restrita... Brow... lei é foda, depende da interpretação...mas, só especificando o que é ou o que não é..já é um imenso passo...
Me desculpe, mas você falou uma grande bobage!
Tamanho da munição do paintball é de 1,7cm aproximadamente, ou 17mm, ou 0,68 polegadas! As airsoft utlizam muniçao de 6mm!
Portanto paintball de uso restrito e airsoft de uso permitido.
Quem define os calibre de uso permitido e restrito é o R-105, que pode ser encontrado em http://www.dfpc.eb.mil.br

Desculpe-me, falei mesmo...e vc está certo..e confundi as bolas... mas vc tem que se atentar, que, após esta lei..todas as armas de airsoft de molas serão restritas. Pelo que está escrito no documento, se for levar a interpretação ao pé da letra, uma coisa não anularia a outra e na boa..estou preucupado é com o paintball e esta lei vai mudar bastante coisa para TODOS os jogadores de paintball.
Luciano
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por Luciano »

nemezes escreveu:Desculpe-me, falei mesmo...e vc está certo..e confundi as bolas... mas vc tem que se atentar, que, após esta lei..todas as armas de airsoft de molas serão restritas. Pelo que está escrito no documento, se for levar a interpretação, uma coisa não anularia a outra e na boa..estou preucupado é com o paintball.
Perdoe-me, mas não achei onde diz que airsoft será de uso restrito.
O problema pro paintball é que ele tem calibre superior a 6mm e é a gás!
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por nemezes »

Luciano escreveu:
nemezes escreveu:Desculpe-me, falei mesmo...e vc está certo..e confundi as bolas... mas vc tem que se atentar, que, após esta lei..todas as armas de airsoft de molas serão restritas. Pelo que está escrito no documento, se for levar a interpretação, uma coisa não anularia a outra e na boa..estou preucupado é com o paintball.
Perdoe-me, mas não achei onde diz que airsoft será de uso restrito.
O problema pro paintball é que ele tem calibre superior a 6mm e é a gás!
"bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito"..qual o marcador de paintball que é movido a mola? Brow, isto é interpretação... a maioria das aegs são mola... em fim... falei besteira sim (tenho hombridade para assumir um erro publicamente).. errei com relação ao calibre...mas cara... na boa, eu me preucupo com o meu esporte (paintball).. se vc é defensor do airsoft..na boa..não tenho nada contra ao airsoft...e sem ser pedante e já sendo, acredito que tenho uma exelente bagagem para discutir sobre paintball...sinceramente (particularmente), não tenho NENHUM interesse sobre Airsoft.. não quero sair do escopo deste forum. ok? Já ssumi um erro..e não quero gerar flames. Qualquer coisa que quiser discutir faça por PM. ok?
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por Luciano »

É só prestar atenção no artigo 9, que verás que é o inverso. Quem define o que é de uso permitido ou restrito é o R-105.
Art. 9º A aquisição de arma de pressão, de uso permitido ou restrito, ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar no que se refere ao comércio de produtos controlados.

§ 1º As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.

§ 2º A aquisição na indústria será autorizada pela DFPC, mediante requerimento encaminhado por intermédio da Região Militar (RM) onde o requerente está registrado.

§ 3º A aquisição de armas de pressão de uso permitido no comércio será autorizada pela RM responsável pelo registro do requerente.
Luciano
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por Luciano »

Não estou defendendo um esporte ou o outro, eu defendo os dois, pois gosto do dois. Estou só querendo esclarecer as coisas para que quem for ler este tópico depois não fique com dúvidas. Também creio que tenho bagagem no paintball, não estava querendo discutir com você, perdoe-me se deu a entender isto.
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por nemezes »

Luciano escreveu:Não estou defendendo um esporte ou o outro, eu defendo os dois, pois gosto do dois. Estou só querendo esclarecer as coisas para que quem for ler este tópico depois não fique com dúvidas. Também creio que tenho bagagem no paintball, não estava querendo discutir com você, perdoe-me se deu a entender isto.

Brow, vc fez o certo em me corrigir... não estou discutindo isto, quando escrevemos devemos ter responsabilidade no que dizemos e também no que estamos mostrando... e nos retrarar quando erramos. Pela 3o vez estou dizendo que errei quanto ao calibre e até agradeço por me corrigir, apesar do jeito sutil. Agora, lei é interpretação, e segundo a R-105, por definição, armas de airsoft se enquadram no mesmo item, o que muda é o calibre.

XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;

Tudo depende da interpretação...a lei cria margens para ambiguidades. Não existe mais porque discutir/relacionar paintball com airsoft, são coisas distintas nesta minuta, e muito bem definidas, e acabou a história do simulacro. O Paintball como um todo (speed, RA, Cenário e recreativo) está misturado nesta minuta, e agora os donos de campo também tem suas responsabilidades... isto é legal, mostra que existe uma divisão clara e um certo interesse em regularizar as coisas, e agora depende de nós correr atrás..porque mal ou bem, estamos sendo reconhecidos(o paintball), e isto é importante.
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por BCRick »

Grillo, não acho que foi vantajoso não, apesar de regular impôs muitas dificuldades.

Por exemplo, você citou:
Seção IV

Do tráfego



Art. 13. A guia de tráfego para o trânsito de armas de pressão por ação de gás comprimido

e armas de pressão por ação de mola de uso restrito, será necessária em qualquer situação.


§1º Quando se tratar de armas de pressão por ação de mola de uso permitido, a guia de

tráfego somente será exigida na saída da fábrica ou ponto de entrada no País, conforme previsto no art. 10

do R-105;


----- Ok, aqui mudou muita coisa, pelo que entendi, a guia só será cobrada aos comerciantes. Mudou muita coisa!
Pra mim isso quer dizer que a guia será cobrada a TODO MUNDO que for transportar um marcador.


Outros aspectos importantíssimos foram os negócios das áreas de jogo. Como que faz pra registrar uma fábrica abandonada como área de jogo, se ela não pertence a nenhum jogador? E uma área de mato que a gente se mete pra jogar?
Além dos problemas que o texto impõe, tbm mostra a falta de praparo pra legislar dos órgãos brasileiros em geral, a incapacidade de pensar na fiscalização e na fonte de recursos.

E outra coisa que me preocupou, pelo que eu apreendi do texto, seria necessário que quem já tem marcador sem nota fiscal, tire CR pra legalizar sua situação.
Mas voltando pra realidade, acho que a única impossibilidade criada pelo texto é pra importação, porque não tem como a gente importar um marcador que já venha com ponta colorida, de resto acho praticamente impossível o Exército fiscalizar área de jogo, por exemplo. Se mal tem recursos humanos e financeiros pra se autogerir com qualidade, no sentido de que tá sempre com falta de grana pra pagar salários, fora os velhos problemas de equipamento e fronteiras, não é com paintball que haverá preocupação especial.
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Re: Novidades de legislação, nova portaria.

Mensagem por nemezes »

BCRick escreveu:Grillo, não acho que foi vantajoso não, apesar de regular impôs muitas dificuldades.

....
Brow, não sei cara, sei que existem desvantagens e vantagens para nós, a maior vantagem é sermos reconhecidos, finalmente. Mas, o que percebi nesta minuta, foi justamente isso que vc citou. Para quem importa e vende, vai ficar mais "controlado" e é este o controle que o EB quer..ele vai em cima justamente do cara que fornece o equipamento/infraestrutura e que lucra com o esporte de alguma forma (esta foi a minha leitura), por que, cobrando destas pessoas (serão poucas), é mais fácil regularizar e catalogar os marcadores e pessoas responsáveis pelo seu porte. Se atente a sessão que fala de porte.. não tem nada, e o que um jogador faz é portar o marcador... note, poucas restrições e a maioria é boa conduta no esporte.

Veja que existirá um cadastro obrigatório que deverá ser mantido pelo vendedor, que deve conter o registro dele e os números das guias, e para quem ele vendeu...mas, quanto ao "porte" no território, não li nada de CR, apenas um registro e nota fiscal...pra quem importa e revende sim, existem restrições e controles (mais isto já existia), e pelo texto, o que dá pra entender, que somente o cara que importa e vende no brasil, tem que ter as guias, crs e gt...não li TODO MUNDO... o lance da ponta pintada, isto é muito simples, o marcador não necessariamente tem que vir de fábrica assim, deve ser vendido com a marcação.

Eu não sei, eu posso estar viajando, ou fazendo uma leitura muito otimista...mas achei esta minuta focada em regularizar e não restringir, se querem catalogar as coisas, eles estão pegando pesado em quem? Em quem vende, em quem aluga um campo, por que ficaria muito difícil catalogar tanta gente que joga no brasil, como vc citou, eles não tem recursos... eles foram desta vez direto em quem tem lucro com o paintball... não foram em cima do jogador, e vai ser mais fácil catalogar com quem lucra com o esporte e ao meu ver, por isto que misturam todos os tipos de paintball. Eu quero ler o que o pessoal que faz direito ou trabalha com direito vai dizer.. eu tenho uma visão otimista.
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