[ON]leis gerais sobre armamentos de pressao.
Enviado: 23 Mai 2011, 20:23
bom um amigo meu de jogo online, é acessor de senador em brasilia... pedi para que ele verificasse para todos nós jogadores algumas coisas sobre paintball...
ai esta tudo q ele conseguiu junto a acessoria do senado...
Observaçôes:
As normas grafadas em azul, foram publicadas após a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Vale ressaltar que parte da legislação anterior a Lei acima, encontra-se parcialmente em vigor.
Normas Ementa
LEIS
LEI 10.826/03
Estatuto do Desarmamento
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Lei 10834/03
Crias as taxas de fiscalização de Produtos Controlados.
LEI 10867/04
Altera a LEI 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
LEI 10884/04
Prorroga prazo dos art. 29, 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.
LEI 11.191/05
Prorroga prazos da Lei 10.826/03
LEI 11.501/07
Altera o Inciso X do artigo 6º da Lei 10.826/03. Porte do Auditor da Receita e do Trabalho.
LEI 11.706/08
Altera a Lei 10.826/03, prorroga o prazo de recadastramento de armas e dá outras providências.
LEI 11.922/09
Altera a Lei 10.826/03, prorroga o prazo de recadastramento de armas para 31.12.09.
DECRETOS
Decreto 3.665/00 - R - 105
Decreto 3.665/2000 - Define conceitos sobre armas permitidas, restritas, etc.
Decreto 5.123/04
Regulamenta o Estatuto do Desarmamento. (Alterado pelo Decreto nº 6.715/2008)
Decreto 6.146/07
Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Decreto 6.715/08
Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA POLÍCIA FEDERAL
Portaria 364/04-DG/DPF
Define valores de indenização de armas recolhidas à Polícia Federal.
Portaria 613/05-DPF (PDF)
Aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6o. da Lei 10.826.
Portaria 315/06-DPF
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários.
I.N. 023/05-DG/DPF
Normatiza, no âmbito do DPF a Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/05.
Portaria 365/06-DPF
Regulamenta o porte de arma para a Guarda Municipal.
PORTARIAS E INSTRUÇÕES DO EXÉRCITO e Ministério da Defesa
Portaria 616/92-MEx.
Autoriza a venda de armas para Policiais, diretamente da indústria.
Portaria 008/97-DMB
Concessão de Certificado de Registro para Colecionadores, Atiradores e Caçadores
Portaria 019/97-DMB
Autoriza o apostilamento de Instrutor de tiro
Portaria 1024/97-MEx.
Normas para Recarga de Munição
Portaria 767/98-MEx.
Dispõe sobre a regulamentação do SINARM e dá outras providências
Portaria 25/98-DMB
Revogada pela Portaria nº 020/05- DLog.
Portaria 36/99-DMB
Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições.
ITA 019/99-DMB
Dirime dúvidas sobre Estande de Tiro.
Portaria 029/99-DMB
Revogada pela Portaria nº 019/2005-DLog.
Portaria 24/00-DMB
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, etc.
Portaria 04/01-DLog
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.
OF. 050-DLog
Define os Calibres Permitidos para o TIRO PRÁTICO
Portaria 05/01-DLog
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores
Portaria 013/02-DLog
Normas sobre Blindagem de Veículos.
Portaria 21/02-DLog
Dispõe sobre a aquisição de Armas cal. .40 S&W para membros da Magistratura e Ministério Público, estadual e federal.
ITA 024/02-DFPC (PDF)
Utilização de arma de fogo obsoleta em apresentação folclórica. (bacarmateiros)
Portaria 05/05-DLog
Normatiza a concessão e a revalidação de registros, apostilamentos, etc.
Portaria 020/05-DLog
Regulamenta a aquisição de armas cal. .40 para policiais federais do DPF.
Portaria 021/05-DLog
Regulamenta a aquisição de armas cal. .40 para policiais da PRF, Civis e PM´s.
Portaria 239/2006 - Exército
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, cal. .40, por Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.
Portaria 1811/06-MD
Regulamenta a aquisição de munição.
Portaria 18/06-DLog
Dispõe sobre coletes à prova de balas - aquisição, controle, etc.
Portaria 05/07-DLog REVOGADA - Envio de armas pelos correios
Portaria 06/07-DLog
Dispõe armas de pressão, simulacros, réplicas, etc.
Portaria 03/08-DLog
Altera a relação de Produtos Controlados
Portaria 04/08-DLog
REVOGADA - Sobre cartuchos, cartuchos de munição e recarga
Portaria 05/08-DLog
Firma de Instrução de Tiro, instrutores, etc.
Portaria 012/09-COLOG
Sobre cartuchos, cartuchos de munição e recarga
Portaria 015/09-COLOG
Envio de armas pelos correios - SEDEX.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
Código Penal
Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico,
Contravenção Penal
Fabrico e porte de arma.
Lei da Magistratura
Dispõe sobre a organização da Magistratura Nacional.
Lei do Ministério Público
Dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Código de Menores
Fornecimento de armas e munições a menores.
Legislação e Decreto sobre Armas de pressão. 3 de Abr 2011.
Legislação para armas de Ar Comprimido no Brasil
Idade: É necessário ter no mínimo 18 anos para comprar uma arma de ar comprimido no Brasil, mas menores de 18 anos poderão comprar armas acompanhados de seu pai, ou outro maior responsável.
Documentação: Não é necessário nenhum tipo de documentação para adquirir e/ou transportar armas de Ar Comprimido no Brasil.
Calibre: Pode-se ter qualquer arma cujo calibre não ultrapasse 6mm, portanto, o calibre 6,35mm (.25) está proibido , assim, o maior calibre que se pode ter no Brasil é o 5,5.
Armas de CO2: É praticamente impossível adquirir uma pistola ou revólver de CO2 no Brasil, não há restrições às armas de CO2 propriamente ditas, as restrições se aplicam as réplicas de armas de fogo que são proibidas, portanto, não se pode adquirir revólveres ou pistolas da GAMO, Daisy, Umarex, por exemplo. Qualquer arma de CO2 que não seja réplica, como os rifles Fionda por exemplo, podem ser adquiridas.
As armas de uso permitido são definidas no art. 17 do R-105:
IV.-armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
9 - O art 16 do R-105 define as armas de uso restrito:
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projeteis de qualquer natureza.
DECRETO N. 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os Decretos n. 55.649, de 28 de janeiro de 1965, e 64.710, de 18 de junho de 1969.
Brasília, 23 de março de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N. 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
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CAPÍTULO III
Produtos Controlados de Uso Restrito e Permitido
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito;
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes
e diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou infe-rior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado.
Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição - uso permitido ou uso restrito - de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
NÍVEL MUNIÇÃO ENERGIA CINÉTICA
(JOULES) GRAU DE RESTRIÇÃO
I .22 LRHV Chumbo 133 (cento e trinta e três)
.38 Special RN Chumbo 342 (trezentos e quarenta e dois)
II-A 9 FMJ 441 (quatrocentos e quarenta e um) uso permitido
.357 Magnum JSP 740 (setecentos e quarenta)
II 9 FMJ 513 (quinhentos e treze)
.357 Magnum JSP 921 (novecentos e vinte e um)
III-A 9 FMJ 726 (setecentos e vinte e seis)
.44 Magnum SWC Chumbo 1411 (um mil quatrocentos e onze)
III 7,62 FMJ (.308 Winchester) 3406 (três mil quatrocentos e seis) uso restrito
IV .30-06 AP 4068 (quatro mil e sessenta e oito)
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.
ai esta tudo q ele conseguiu junto a acessoria do senado...
Observaçôes:
As normas grafadas em azul, foram publicadas após a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Vale ressaltar que parte da legislação anterior a Lei acima, encontra-se parcialmente em vigor.
Normas Ementa
LEIS
LEI 10.826/03
Estatuto do Desarmamento
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Lei 10834/03
Crias as taxas de fiscalização de Produtos Controlados.
LEI 10867/04
Altera a LEI 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
LEI 10884/04
Prorroga prazo dos art. 29, 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.
LEI 11.191/05
Prorroga prazos da Lei 10.826/03
LEI 11.501/07
Altera o Inciso X do artigo 6º da Lei 10.826/03. Porte do Auditor da Receita e do Trabalho.
LEI 11.706/08
Altera a Lei 10.826/03, prorroga o prazo de recadastramento de armas e dá outras providências.
LEI 11.922/09
Altera a Lei 10.826/03, prorroga o prazo de recadastramento de armas para 31.12.09.
DECRETOS
Decreto 3.665/00 - R - 105
Decreto 3.665/2000 - Define conceitos sobre armas permitidas, restritas, etc.
Decreto 5.123/04
Regulamenta o Estatuto do Desarmamento. (Alterado pelo Decreto nº 6.715/2008)
Decreto 6.146/07
Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Decreto 6.715/08
Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA POLÍCIA FEDERAL
Portaria 364/04-DG/DPF
Define valores de indenização de armas recolhidas à Polícia Federal.
Portaria 613/05-DPF (PDF)
Aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6o. da Lei 10.826.
Portaria 315/06-DPF
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários.
I.N. 023/05-DG/DPF
Normatiza, no âmbito do DPF a Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/05.
Portaria 365/06-DPF
Regulamenta o porte de arma para a Guarda Municipal.
PORTARIAS E INSTRUÇÕES DO EXÉRCITO e Ministério da Defesa
Portaria 616/92-MEx.
Autoriza a venda de armas para Policiais, diretamente da indústria.
Portaria 008/97-DMB
Concessão de Certificado de Registro para Colecionadores, Atiradores e Caçadores
Portaria 019/97-DMB
Autoriza o apostilamento de Instrutor de tiro
Portaria 1024/97-MEx.
Normas para Recarga de Munição
Portaria 767/98-MEx.
Dispõe sobre a regulamentação do SINARM e dá outras providências
Portaria 25/98-DMB
Revogada pela Portaria nº 020/05- DLog.
Portaria 36/99-DMB
Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições.
ITA 019/99-DMB
Dirime dúvidas sobre Estande de Tiro.
Portaria 029/99-DMB
Revogada pela Portaria nº 019/2005-DLog.
Portaria 24/00-DMB
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, etc.
Portaria 04/01-DLog
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.
OF. 050-DLog
Define os Calibres Permitidos para o TIRO PRÁTICO
Portaria 05/01-DLog
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores
Portaria 013/02-DLog
Normas sobre Blindagem de Veículos.
Portaria 21/02-DLog
Dispõe sobre a aquisição de Armas cal. .40 S&W para membros da Magistratura e Ministério Público, estadual e federal.
ITA 024/02-DFPC (PDF)
Utilização de arma de fogo obsoleta em apresentação folclórica. (bacarmateiros)
Portaria 05/05-DLog
Normatiza a concessão e a revalidação de registros, apostilamentos, etc.
Portaria 020/05-DLog
Regulamenta a aquisição de armas cal. .40 para policiais federais do DPF.
Portaria 021/05-DLog
Regulamenta a aquisição de armas cal. .40 para policiais da PRF, Civis e PM´s.
Portaria 239/2006 - Exército
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, cal. .40, por Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.
Portaria 1811/06-MD
Regulamenta a aquisição de munição.
Portaria 18/06-DLog
Dispõe sobre coletes à prova de balas - aquisição, controle, etc.
Portaria 05/07-DLog REVOGADA - Envio de armas pelos correios
Portaria 06/07-DLog
Dispõe armas de pressão, simulacros, réplicas, etc.
Portaria 03/08-DLog
Altera a relação de Produtos Controlados
Portaria 04/08-DLog
REVOGADA - Sobre cartuchos, cartuchos de munição e recarga
Portaria 05/08-DLog
Firma de Instrução de Tiro, instrutores, etc.
Portaria 012/09-COLOG
Sobre cartuchos, cartuchos de munição e recarga
Portaria 015/09-COLOG
Envio de armas pelos correios - SEDEX.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
Código Penal
Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico,
Contravenção Penal
Fabrico e porte de arma.
Lei da Magistratura
Dispõe sobre a organização da Magistratura Nacional.
Lei do Ministério Público
Dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Código de Menores
Fornecimento de armas e munições a menores.
Legislação e Decreto sobre Armas de pressão. 3 de Abr 2011.
Legislação para armas de Ar Comprimido no Brasil
Idade: É necessário ter no mínimo 18 anos para comprar uma arma de ar comprimido no Brasil, mas menores de 18 anos poderão comprar armas acompanhados de seu pai, ou outro maior responsável.
Documentação: Não é necessário nenhum tipo de documentação para adquirir e/ou transportar armas de Ar Comprimido no Brasil.
Calibre: Pode-se ter qualquer arma cujo calibre não ultrapasse 6mm, portanto, o calibre 6,35mm (.25) está proibido , assim, o maior calibre que se pode ter no Brasil é o 5,5.
Armas de CO2: É praticamente impossível adquirir uma pistola ou revólver de CO2 no Brasil, não há restrições às armas de CO2 propriamente ditas, as restrições se aplicam as réplicas de armas de fogo que são proibidas, portanto, não se pode adquirir revólveres ou pistolas da GAMO, Daisy, Umarex, por exemplo. Qualquer arma de CO2 que não seja réplica, como os rifles Fionda por exemplo, podem ser adquiridas.
As armas de uso permitido são definidas no art. 17 do R-105:
IV.-armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
9 - O art 16 do R-105 define as armas de uso restrito:
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projeteis de qualquer natureza.
DECRETO N. 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os Decretos n. 55.649, de 28 de janeiro de 1965, e 64.710, de 18 de junho de 1969.
Brasília, 23 de março de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N. 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
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CAPÍTULO III
Produtos Controlados de Uso Restrito e Permitido
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito;
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes
e diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou infe-rior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado.
Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição - uso permitido ou uso restrito - de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
NÍVEL MUNIÇÃO ENERGIA CINÉTICA
(JOULES) GRAU DE RESTRIÇÃO
I .22 LRHV Chumbo 133 (cento e trinta e três)
.38 Special RN Chumbo 342 (trezentos e quarenta e dois)
II-A 9 FMJ 441 (quatrocentos e quarenta e um) uso permitido
.357 Magnum JSP 740 (setecentos e quarenta)
II 9 FMJ 513 (quinhentos e treze)
.357 Magnum JSP 921 (novecentos e vinte e um)
III-A 9 FMJ 726 (setecentos e vinte e seis)
.44 Magnum SWC Chumbo 1411 (um mil quatrocentos e onze)
III 7,62 FMJ (.308 Winchester) 3406 (três mil quatrocentos e seis) uso restrito
IV .30-06 AP 4068 (quatro mil e sessenta e oito)
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.