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Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 20:08
por Legionnaire_RJ
Professor Bene,

Muito obrigado pela força :legal: com certeza o público operacional do paintball cenário com certeza vai retribuir a ajuda se filiando e apoiando o Movimento Viva Brasil.

Essa sugestão a nova portaria ficou perfeita :legal:

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 20:18
por benebarbosa
Hugor escreveu:Bene, será que dava para a gente trocar umas idéias pelo skype?

Hugor

As coisas aqui estão super corridas, então para mim por e-mail é muito mais prático pois fica mais fácil administrar. benebarbosa@yahoo.com.br

abraços

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 20:25
por Hugor
Eu estava querendo debater uns pontos. Saber o motivo de algumas alterações, fazer algumas sugestões, mostrar alguns erros, etc.
Acho que pode evitar de a gente ficar postando e lendo várias minutas, com pequenas alterações.
Talvez desse para chegar a uma redação de consenso mais fácil.

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 21:29
por wsoul2k
benebarbosa escreveu:Hugor
As coisas aqui estão super corridas, então para mim por e-mail é muito mais prático pois fica mais fácil administrar. benebarbosa@yahoo.com.br
abraços
Prof. veja oque consegue com relação a aquisição via importação direta, fica meio sem sentido este impedimento, pois nada diferencia um marcador comprado no mercado nacional de um marcador comprado no mercado internacional com exceção dos valores é claro.

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 21:43
por wsoul2k
menegotto escreveu:a situação atual eh proibição total de uso/transporte de marcadoras...

o pessoal, com um otimo trabalho jah tah conseguindo reverter grande parte deste abuso....

e ainda tem neguinho que não fica satisfeito??? quer mais??? fique muito feliz se está minuta seja aprovada desta forma, nos livrandod e GT e outras burrocracias!!!!

Não se trata de ficar satisfeito ou nao menegotto, e sim de discutir todas as possibilidades, como exemplo cito o impedimento de adquirir o marcador no mercado internacional para aqueles que não possuem CR.

Veja que após adquirido no mercado nacional o marcador, a LOJA ou LOJISTA deve obrigatoriamente manter a documentação do mesmo por 5 anos certo.... ok justo, pois o objetivo é controle, mas será que no caso de uma importação direta o proprio CII aprovado e que devera ser ser guardado para sempre não poderia ser considerado equivalente e suficiente para podermos efetuar a compra.

Mas isto é apenas a minha opinião ....eu particularmente nao tenho CR e caso a minuta seja aprovada da forma como esta irei providenciar o meu, pois nao acho justo pagar quase 100% mais caro no mercado nacional :mal: .

Veja que os valores nao sao la muito baratos para tirar o CR, eu tenho condicao de arcar com este custo a mais, mas e o restante do pessoal?

PaintBall já não é um esporte barato, sendo assim creio que quanto mais EM CONTA ele puder ser... mas o esporte será beneficiado. :fair:

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 22:06
por Hugor
Segue a minuta que fiz. A parte azul foi acrescentada à minuta original, por mim ou pelo Bene. Os trechos em vermelho são meus comentários e explicações. Vou tentar disponibilizá-la no Goggle-Docs (aí dá para todo mundo fazer alterações, sem precisar ficar postando novamente).

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Da finalidade

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:

I – as condições para a fabricação, a importação, o comércio e a venda de réplica e simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário autorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e (Acho que é bom mantermos o tratamento dos simulacros na mesma norma que as armas de pressão. Se forem tratados em normas diferentes pode-se criar dúvidas interpretativas, por exemplo, entender que a norma sobre simulacro, se for mais recente que a sobre armas de pressão, revogou o artigo que diz que a arma de pressão tem essa classificação “ainda que visualmente se confundam com armas de fogo”. Se forem tratadas numa mesma norma, fica mais fácil entender que simulacro é simulacro e arma de pressão é arma de pressão)

II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o tráfego e a utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o nº Decreto 3.665/00; e

III – as condições para a fabricação, a importação, a exportação e o tráfego de armas de pressão por ação de mola, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00. (Aqui eu retirei o termo comércio, acrescentado pelo Bene. Essa atividade não está prevista na minuta original porque o R-105, anexo I, não exige controle de armas de pressão por ação de mola para utilização, comércio e tráfego, salvo o controle na saída da fábrica, do porto ou aeroporto)

Seção II
Das definições

Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:

I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e

II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo. (achei por bem não colocar os termos “airsoft” ou “paintball”, sugerido pelo Bene, porque ainda existem as armas de chumbinho, que o Exército também precisa e quer regulamentar com essa portaria)

III – acessório de arma de pressão é aquele que foi desenvolvido para uso exclusivo em armas de pressão pelo seu fabricante ou aquele que tenha o único propósito de simular um acessório real sem ter a sua real função. (sugestão do Bene)

VI – insumo para arma de pressão é todo insumo necessário para viabilizar o uso da arma de pressão para a prática esportiva e que não seja considerado como produto controlado. (idem)


Capítulo II
DAS RÉPLICAS E DOS SIMULACROS

Seção I
Da fabricação

Art. 3º A fabricação de réplica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados aprovado pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Art. 4º Fica dispensada a avaliação técnica de réplica ou simulacro, devendo ser apresentadas à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) as características técnicas para autorização prévia de fabricação.

Seção II
Da aquisição

Art. 5º A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação, mediante autorização prévia da DFPC, para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército.

§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado, de forma inequívoca, por meio de documentação técnica e especificar as atividades que serão desenvolvidas com a réplica ou simulacro.

§ 2º O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos termos do R-105.

Art. 6º A transferência de propriedade de réplica ou simulacro está sujeita à análise e autorização da DFPC.

Seção III
Do trânsito

Art. 7º A circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego.

Capítulo III
DAS ARMAS DE PRESSÃO

Seção I
Da aquisição

Art. 8º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.

§1º Somente as Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de gás comprimido diretamente na indústria nacional.

§2º Somente as Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola ou ação de gás comprimido por intermédio de importação.

§3º Os procedimentos previstos nos parágrafos antecedentes dependerão de autorização da DFPC. (no original essa determinação está prevista nos próprios parágrafos. Como alterei a redação, achei que ficaria mais claro se fosse colocada num parágrafo próprio)

§4º As pessoas não mencionadas nos parágrafos 1º e 2º somente poderão adquirir armas de pressão por ação de mola ou de gás comprimido no comércio especializado. (Parece ser esta a intenção original do Exército. Com essa redação, não resta dúvidas de que a aquisição no comércio é liberada. Se quiserem questionar essa limitação, então será necessário suprimir os parágrafos anteriores. Na verdad, parece que a limitação de importação contraria os artigos 191 e 204 do R-105, então seria bom expor isso ao Exército)

(Além disso, a redação proposta pelo Bene excluía militares, policiais e bombeiros da possibilidade de adquirir diretamente da indústria ou importar, o que não é intenção do Exército, e nem nos prejudica, então pode-se deixar do jeito que estava na minuta original)

Art. 9º O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter à disposição da fiscalização militar os dados (nome e endereço e cópia da identidade ou CNPJ no caso de pessoa jurídica) do adquirente das armas de pressão por ação de gás comprimido pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 10. O adquirente de arma de pressão por ação de mola ou de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei. (embora a minuta original somente se refira a armas de pressão por gás comprimido, tecnicamente, segundo o anexo I do R-105, as por ação de mola também são consideradas armas – o inciso I do Art. 81 do ECA veda aquisição de armas por menores. De qualquer forma, acho bom se vedar a compra de airsofts e espingardas de chumbinho por menores, porque o risco dessas pessoas saírem dando tiro em pedestres, etc. é maior do que o risco de pessoas maiores fazerem isso {primeiro porque eles são mais inconsequentes, segundo por não poderem ser presos}. Quanto mais gente der tiro em pessoas na rua, mais o paintball e o airsoft serão marginalizados)

Seção II
Do tráfego Nacional

Art. 11. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido necessita de autorização do Exército em qualquer situação, enquanto que o tráfego das armas de pressão por ação de mola está sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto. (retirei as armas de mola, acrescentadas pelo Bene, porque elas não estão sujeitas a esse controle pelo R-105. Também retirei os termos “airsoft” ou “paintball” porque as armas de chumbinho não se enquadram em nenhuma dessas categorias, então ficariam sem regulamentação. Quanto ao uso de expressões como “para fins de treinamentos, manutenção e competições”, acho desnecessárias, além de excluírem outros conceitos como mudança de endereço ou de cidade pelo proprietário, etc. o que pode causar problemas)

§ 1º A emissão de Guia de Tráfego para estes fins pode ser requerida pelo interessado sem a necessidade do mesmo possuir o Certificado de Registro. (sinceramente, não sei se isso é possível – depois temos que consultar o R-105)

§ 2º Fica isento da obrigatoriedade de Guia de Trafego toda pessoa natural possuidora de Certificado de Registro válido no Exército Brasileiro. (idem. Além disso também retirei os termos “para fins de treinamentos, etc” pelas mesmas razões do caput)

§ 3º A Guia de Trafego para arma de pressão para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” terá validade em todo o território nacional pelo prazo de um ano. (idem, §1º)

§ 4º Para envio via correio pelo usuário final ou lojista, deverá ser obrigatoriamente utilizado o serviço de Sedex acompanhado de Nota Fiscal ou do Certificado Internacional de Importação.


Seção III
Do tráfego internacional
(essa seção é sugestão do Bene. Parece que ficou bom, só não sei se o R-105 permite. Se puder, ótimo)

Art. 12. A saída temporária de arma de pressão do País para a realização de competição ou evento internacional não está sujeita a autorização da DFPC.

Parágrafo único. Ao retornar ao País o interessado deverá possuir os documentos originais que comprovem que a arma de pressão já se encontrava legalmente no território nacional. A não comprovação poderá acarretar o procedimento de importação definido no artigo 8º desta Portaria.

Art. 13. A entrada temporária de arma de pressão no País de pessoa física não residente, para o fim de participar de competição ou evento em território nacional, requer autorização da DFPC.

Parágrafo único. Além do próprio interessado, o organizador da competição ou evento pode solicitar o requerimento de entrada temporário no País dos participantes não residentes, informando todos os dados necessários para identificação da pessoa física, além da data de início, término e local da competição e evento para possibilitar a fiscalização pelo SFPC caso necessário.


Seção VI
Da identificação

Art. 14. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente a fim de distingui-las das armas de fogo. (o Bene tirou isso, mas acho que o Exército vai querer manter)

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo.

Art. 14. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “paintball” e “airsoft”.

Art. 15. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 22:29
por wsoul2k
Hugo eu entendi, mas realmente nao vejo motivo para restringir a importacao direta para aqueles sem CR

Afinal oq muda entre comprar no mercado nacional sem CR e comprar no mercado internacional sem CR?

Vc vai me dizer que no mercado nacional o lojista tem que guardar a documentacao por 5 anos....bom na compra direta no mercado internacional ou seja na IMPORTACAO o CII deve ser aprovado e guardado para sempre...e na CII constam todas as informacoes que a loja tem que guardar por apenas 5 anos tais como Nome, RG, CPF , Endereço e etc...

Como nao vejo diferenca nenhuma ainda acho que este ponto tem que ser revisto :legal:

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 22:35
por wsoul2k
Hugor outro ponto importante
III – acessório de arma de pressão é aquele que foi desenvolvido para uso exclusivo em armas de pressão pelo seu fabricante ou aquele que tenha o único propósito de simular um acessório real sem ter a sua real função. (sugestão do Bene)
Eu retiraria o final do paragrafo, pois poderia impedir a aquisicao de miras, tripés, alças de elevação, pois elas tem a REAL função

eu deixaria assim

III – acessório de arma de pressão é aquele que foi desenvolvido para uso exclusivo em armas de pressão pelo seu fabricante ou aquele que tenha o único propósito de simular um acessório real

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 20 Out 2009, 01:35
por benebarbosa
Prezados amigos

Como costumo dizer, o ótimo é inimigo do bom.

Vamos em um primeiro momento tentar regulamentar o que hoje é um balaio de interpretações diferentes.

Como eu já disse, se fosse por mim, nem estaríamos discutindo hoje isso, uma vez que armas de paintball e de airsoft possuem grau de letalidade igual a zero, a não ser que seja usada para bater na cabeça de alguém.

O MVB apresentará o que considerará o melhor entre os dois mundos, obviamente tudo isso pode ser simplesmente descartado pela DFPC, por isso, além da sugestão apresentarei uma justificativa para tudo que lá estiver, todas as sugestões são bem-vindas porém, com certeza teremos pessoas descontentes como na fábula "O menino, o velho e o burro" ora creditada a Esopo ora a La Fontaine.

Abraços

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 20 Out 2009, 04:58
por Santos
benebarbosa escreveu:Prezados amigos

Como costumo dizer, o ótimo é inimigo do bom.

Vamos em um primeiro momento tentar regulamentar o que hoje é um balaio de interpretações diferentes.

Como eu já disse, se fosse por mim, nem estaríamos discutindo hoje isso, uma vez que armas de paintball e de airsoft possuem grau de letalidade igual a zero, a não ser que seja usada para bater na cabeça de alguém.

O MVB apresentará o que considerará o melhor entre os dois mundos, obviamente tudo isso pode ser simplesmente descartado pela DFPC, por isso, além da sugestão apresentarei uma justificativa para tudo que lá estiver, todas as sugestões são bem-vindas porém, com certeza teremos pessoas descontentes como na fábula "O menino, o velho e o burro" ora creditada a Esopo ora a La Fontaine.

Abraços
Sábias palavras prof.
- É muito bom saber que as coisas estão tomando um rumo.
:legal:

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 20 Out 2009, 10:19
por ronnieaguiar
Pessoal, vou colocar aqui uns pontos sobre esse assunto.

Primeiro vamos para a hierarquia das normas, para entendermos o que é que passa por cima de quê.
1º Constituição da República Federativa
2º Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826
3º R-105 - aprovado pelo Decreto 3.665/2000
4º Portaria D-log

O que diz a Constituição:

Código: Selecionar todos

Art. 217. [b]É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um[/b], observados:
[size=85]I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.[/size]
Isso significa que paintball = esporte (existe campeonatos, inclusive internacionais), logo o Estado tem que fomentar sua prática, não vedá-la.
O que pega neste ponto é que precisa de discussão jurídica para por fim aos problemas nas normas infraconstitucionais.

Lei 10.826 - Estatuto do desarmamento

Código: Selecionar todos

Art. 23.  A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
É por causa disso que cabe ao EB definar as coisas, e como ele não é poder legislativo acaba inserindo textos que atrapalham tudo.
Como a lei mandou o EB fazer, foi apresentado e aprovado o R-105.

O que diz o R-105 - Aprovado pelo Decreto 3.665

Código: Selecionar todos

Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
Isso já diz que nossas marcadoras de paint são armas de pressão. Pouco importa a aparência que tenha. Em questões jurídicas aparência só conta se estiver especificada na norma.

Código: Selecionar todos

Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito; e
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com [b]calibre superior a seis milímetros[/b], que disparem projéteis de qualquer natureza;
Isso que nos mata. O R-105 já colocou as marcadoras de paint como armas de pressão de uso restrito. Aqui que realmente tem que mudar.

Código: Selecionar todos

Art. 17. São de uso permitido:
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
Mas as de airsoft pode né!!!!

Mas vamos lá. O que importa ser de uso restrito? O R-105 tem o seguinte texto:

Código: Selecionar todos

Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:
Grau de Restrição/Destinação
A / Forças Armadas
B / Forças Auxiliares e Policiais
C / Pessoas jurídicas especializadas registradas no Exército.
D / Pessoas físicas autorizadas pelo Exército
O Anexo 1 do R-105 coloca as armas de pressão na categoria A, o que as destina apenas as Forças Armadas. :sux:

Resumindo: É o Exército que regulariza esta questão e pelo R-105 as marcadoras estão proibidas. Porém temos amparo constitucional para liberar o uso de nossas marcadoras. Como se dará a liberação é algo que pode ser tratado por portaria mas, enquando o R-105 estiver em vigor o EB não irá aprovar qualquer texto no sentido de nos ajudar.
Não desanimem!!

Prof. Bene. Primeiramente muito prazer!!
Para conseguir mudar o entendimento do Exército sobre o assunto, acredito que deverá ser exposto que o praticado por eles hoje está ferindo dispositivo constitucional. Acredito que se começarmos por este ponto as coisas se tornarão mais fáceis. :legal: (apenas sujestão)

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 20 Out 2009, 14:47
por wsoul2k
Bom eu nao sabia que existe esta hierarquia, pois realmente uma contradiz a outra

a minuta contraria a R-105 e a R-105 contraria a constituição.

Mas no meu entendimento a minuta visa dar um tratamento especifico, tanto que no final fala que os itens que nao se enquadrarem na minuta devem ser tratados pela R-105

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 20 Out 2009, 15:26
por benebarbosa
Não se preocupem com a questão de uma portaria criar novas definições ou ser expressamente contra o r-105, não será novidade nenhuma...

Vejam abaixo io exemplo:

A portaria inventou duas novas classificações:

1 - cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular

2 - cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm


http://www.mariz.eti.br/Port_04_08_Recarga.htm

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 20 Out 2009, 16:06
por ronnieaguiar
Que coisa né, isso prova que o EB se embola nas coisas :lol:
Então bola pra frente com a portaria. :mrgreen:
O importante é não acabar com o esporte :legal:

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 22 Out 2009, 15:02
por chas
Acho uma coisa muito importante e que o pessoal esquece um pouco é que essa alteração na lei tb poderia ajudar a fazer com que o paintball seja reconhecido como esporte.

Claro que não cita nada a respeito, mas poderiamos tentar dizer sobre isso também.

Vi muita gente comentando sobre ter que gastar com CR, gastar com isso, aquilo... para que, possivelmente, possa regulamentar seu equipamento.

Mas uma coisa é fato, precisamos também nos preocupar muito para que tanto o paintball quanto o airsoft sejam reconhecidos como esporte. Esse reconhecimento fará com que as taxas de importação e também outras taxas sejam reduzidas.

Há pouco tempo o governo autorizou um desconto do imposto para munições de calibre e que tenham fim esportivo.