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Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 14:04
por benebarbosa
nemezes escreveu:Prof. Bene,

Muito obrigado por participar e nos ajudar. Só acho interesante incluir que os marcadores "devam" ser tranportados/vendidos (é de praxe) desmontados e só serem montados na área de prática e somente com efetividade de disparo nestas áreas... falo isso, para não haver más interpretações..e possíveis distorções no que tange a porte e segurança. Caso o infrator seja "pego" transitando com marcadores...caracteriza em infrações previstas pelas leis.

Quando irá submeter esta proposta? Qual é o trâmite Prof. Bene, será necessário alguma espécie de plebicito o algo assim??
Prezado Nemezes

Não há tramitação, entregarei essa sugestão ao General Pedroza como sugestão.

Recebi outras sugestões e começo a pensar que não faz nenhum sentido falar em GT. Sua sugestão de transporte pode ser a substituição disso.

Vamos trabalhar!

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 14:08
por Zaca
FabaoBH350 escreveu:Mauicio creio que essa seja uma proposta de portaria elaborada pelo MVB...

Eu gostei, se entrar em vigor vai ajudar muito, mas muito mesmo....
Concordo com o Fabao, esta deve ser a proposta que o pessoal do MVB deve apresentar ao pessoal do exercito!
Gi=ostei bastante dessa versao. Pq ela controla, mas nao cria muitas barreiras.
Vai ser bom para todos se essa portaria chegar ser a final

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 14:18
por nemezes
benebarbosa escreveu:
nemezes escreveu:Prof. Bene,

Muito obrigado por participar e nos ajudar. Só acho interesante incluir que os marcadores "devam" ser tranportados/vendidos (é de praxe) desmontados e só serem montados na área de prática e somente com efetividade de disparo nestas áreas... falo isso, para não haver más interpretações..e possíveis distorções no que tange a porte e segurança. Caso o infrator seja "pego" transitando com marcadores...caracteriza em infrações previstas pelas leis.

Quando irá submeter esta proposta? Qual é o trâmite Prof. Bene, será necessário alguma espécie de plebicito o algo assim??
Prezado Nemezes

Não há tramitação, entregarei essa sugestão ao General Pedroza como sugestão.

Recebi outras sugestões e começo a pensar que não faz nenhum sentido falar em GT. Sua sugestão de transporte pode ser a substituição disso.

Vamos trabalhar!

Prof. Bene,

O Sr. leu meus pensamentos, justamente isso que percebi ao ler sobre o emprego da GT e sua necessidade de existir...porte e transporte! Estou muito feliz ao receber esta notícia! Espero que o General Pedroza, entenda que somos esportistas! Novamente muito obrigado por nos apoiar! :legal:

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 14:48
por Gagliani
benebarbosa escreveu:PREZADOS SENHORES

PEÇO QUE ANALISEM COM ATENÇÃO A PROPOSTA ABAIXO.


PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.



Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre armas de pressão para atividades esportivas do Airsoft e Paintball, e dá outras providências.


O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, e da importação de armas de pressão.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE PRESSÃO PARA A PRÁTICA ESPORTIVA DO AIRSOFT OU PAINTBALL

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Da finalidade

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:

I – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o tráfego e a utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o nº Decreto 3.665/00; e

II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio e o tráfego de armas de pressão por ação de mola, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.

Seção II
Das definições

Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:

I – arma de pressão para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis plásticos maciços ou preenchidos com tinta, ainda que visualmente possam se confundir com arma de fogo.

II – acessório de arma de pressão é aquele que foi desenvolvido para uso exclusivo em armas de pressão pelo seu fabricante ou aquele que tenha o único propósito de simular um acessório real sem ter a sua real função.

III – insumo para arma de pressão é todo insumo necessário para viabilizar o uso da arma de pressão para a prática esportiva e que não seja considerado como produto controlado.



Capítulo II
DAS ARMAS DE PRESSÃO

Seção I
Da aquisição

Art. 3º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.

§ 1º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de gás comprimido diretamente na indústria nacional, e por importação com autorização da DFPC.

§ 2º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola por intermédio de importação com autorização da DFPC.

Art. 4º O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter à disposição da fiscalização militar os dados (nome e endereço e cópia da identidade ou CNPJ no caso de pessoa jurídica) do adquirente das armas de pressão por ação de gás comprimido pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 5. O adquirente de arma de pressão por ação de mola e de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.

Art. 6. Os acessórios e insumos para as armas de pressão podem ser adquiridos por importação sem necessidade de autorização da DFPC.



Seção II

Do tráfego Nacional

Art. 7. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” está sujeito a controle na saída da fábrica e no porto ou aeroporto no momento da importação, bem como para transporte por seu usuário final para treinamentos, manutenção ou competições esportivas.

§ 1º A emissão de Guia de Trafego para estes fins pode ser requerida pelo interessado sem a necessidade do mesmo possuir o Certificado de Registro.

§ 2º Fica isento da obrigatoriedade de Guia de Trafego, para treinamentos, manutenção ou competições esportivas, toda pessoa natural possuidora de Certificado de Registro válido no Exército Brasileiro.

§ 3º A Guia de Trafego para arma de pressão para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” terá validade em todo o território nacional pelo prazo de um ano.

§ 4º Para envio via correio pelo usuário final ou lojista, deverá ser obrigatoriamente utilizado o serviço de Sedex acompanhado de Nota Fiscal ou do Certificado Internacional de Importação.


Do tráfego internacional

Art. 8. A saída temporária de arma de pressão do País para a realização de competição ou evento internacional não está sujeita a autorização da DFPC.

§ 1º Ao retornar ao País o interessado deverá possuir os documentos originais que comprovem que a arma de pressão já se encontrava legalmente no território nacional. A não comprovação poderá acarretar o procedimento de importação definido no artigo 3º desta Portaria.

Art. 9. A entrada temporária de arma de pressão no País de pessoa física não residente, para o fim de participar de competição ou evento em território nacional, requer autorização da DFPC.

§ 1º Além do próprio interessado, o organizador da competição ou evento pode solicitar o requerimento de entrada temporário no País dos participantes não residentes, informando todos os dados necessários para identificação da pessoa física, além da data de início, término e local da competição e evento para possibilitar a fiscalização pelo SFPC caso necessário.





Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Eu também gostei muito ..Professor isso foi elaborado pelo pessoal do MVB ??

:legal: :legal:

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 14:53
por benebarbosa
Alessandro

Na realidadea maior parte foi elaborada por um grande colaborador, o Rodrigo do Airsoft Brasil.

Fiz algumas modificações e será a proposta apresentada pelo MVB.

abraços

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 14:56
por FabaoBH350
benebarbosa escreveu:
nemezes escreveu:Prof. Bene,

Muito obrigado por participar e nos ajudar. Só acho interesante incluir que os marcadores "devam" ser tranportados/vendidos (é de praxe) desmontados e só serem montados na área de prática e somente com efetividade de disparo nestas áreas... falo isso, para não haver más interpretações..e possíveis distorções no que tange a porte e segurança. Caso o infrator seja "pego" transitando com marcadores...caracteriza em infrações previstas pelas leis.

Quando irá submeter esta proposta? Qual é o trâmite Prof. Bene, será necessário alguma espécie de plebicito o algo assim??
Prezado Nemezes

Não há tramitação, entregarei essa sugestão ao General Pedroza como sugestão.

Recebi outras sugestões e começo a pensar que não faz nenhum sentido falar em GT. Sua sugestão de transporte pode ser a substituição disso.

Vamos trabalhar!
Excelente Professor...

Desde que desmontada, uma marcadora é só um monte de peças, como se fossem peças de carro....

Novamente, muito obrigado, espero um dia poder retribuir toda essa ajuda....

:yessir: :yessir:

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 14:59
por benebarbosa
Não há o que agradecer.

Tenham sempre em mente uma regra:

"Quem ataca uma arma, ataca todas as armas"

Ou seja, quem fala em proibir airsoft, também quer proibir paintball e também as armas de fogo.

Abraços

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 15:09
por leandrolima
Acredito que a maneira mais simples de retribuir esta ajuda é nos filiarmos ao Viva Brasil e levar o Movimento ao conhecimento do maior número possível de pessoas.

http://www.movimentovivabrasil.com.br/c ... 7490068ba1

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 15:19
por fredjpa
É isso ai galera. Eu ja me filiei.
Abs,

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 15:30
por Roger
leandrolima escreveu:Acredito que a maneira mais simples de retribuir esta ajuda é nos filiarmos ao Viva Brasil e levar o Movimento ao conhecimento do maior número possível de pessoas.

http://www.movimentovivabrasil.com.br/c ... 7490068ba1
Justissimo! Temos que valorizar quem nos valoriza e R$ 40,00 não mata ninguém. Estamos estudando por sugestão do usuário RogerDive para os filiados receber uma tag logo abaixo do avatar assim como é feito no fórum http://www.airgun.com.br

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 15:42
por Roger
Alessandro Gagliani escreveu:
benebarbosa escreveu:PREZADOS SENHORES

PEÇO QUE ANALISEM COM ATENÇÃO A PROPOSTA ABAIXO.


PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.



Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre armas de pressão para atividades esportivas do Airsoft e Paintball, e dá outras providências.


O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, e da importação de armas de pressão.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE PRESSÃO PARA A PRÁTICA ESPORTIVA DO AIRSOFT OU PAINTBALL

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Da finalidade

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:

I – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o tráfego e a utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o nº Decreto 3.665/00; e

II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio e o tráfego de armas de pressão por ação de mola, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.

Seção II
Das definições

Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:

I – arma de pressão para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis plásticos maciços ou preenchidos com tinta, ainda que visualmente possam se confundir com arma de fogo.

II – acessório de arma de pressão é aquele que foi desenvolvido para uso exclusivo em armas de pressão pelo seu fabricante ou aquele que tenha o único propósito de simular um acessório real sem ter a sua real função.

III – insumo para arma de pressão é todo insumo necessário para viabilizar o uso da arma de pressão para a prática esportiva e que não seja considerado como produto controlado.



Capítulo II
DAS ARMAS DE PRESSÃO

Seção I
Da aquisição

Art. 3º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.

§ 1º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de gás comprimido diretamente na indústria nacional, e por importação com autorização da DFPC.

§ 2º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola por intermédio de importação com autorização da DFPC.

Art. 4º O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter à disposição da fiscalização militar os dados (nome e endereço e cópia da identidade ou CNPJ no caso de pessoa jurídica) do adquirente das armas de pressão por ação de gás comprimido pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 5. O adquirente de arma de pressão por ação de mola e de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.

Art. 6. Os acessórios e insumos para as armas de pressão podem ser adquiridos por importação sem necessidade de autorização da DFPC.



Seção II

Do tráfego Nacional

Art. 7. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” está sujeito a controle na saída da fábrica e no porto ou aeroporto no momento da importação, bem como para transporte por seu usuário final para treinamentos, manutenção ou competições esportivas.

§ 1º A emissão de Guia de Trafego para estes fins pode ser requerida pelo interessado sem a necessidade do mesmo possuir o Certificado de Registro.

§ 2º Fica isento da obrigatoriedade de Guia de Trafego, para treinamentos, manutenção ou competições esportivas, toda pessoa natural possuidora de Certificado de Registro válido no Exército Brasileiro.

§ 3º A Guia de Trafego para arma de pressão para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” terá validade em todo o território nacional pelo prazo de um ano.

§ 4º Para envio via correio pelo usuário final ou lojista, deverá ser obrigatoriamente utilizado o serviço de Sedex acompanhado de Nota Fiscal ou do Certificado Internacional de Importação.


Do tráfego internacional

Art. 8. A saída temporária de arma de pressão do País para a realização de competição ou evento internacional não está sujeita a autorização da DFPC.

§ 1º Ao retornar ao País o interessado deverá possuir os documentos originais que comprovem que a arma de pressão já se encontrava legalmente no território nacional. A não comprovação poderá acarretar o procedimento de importação definido no artigo 3º desta Portaria.

Art. 9. A entrada temporária de arma de pressão no País de pessoa física não residente, para o fim de participar de competição ou evento em território nacional, requer autorização da DFPC.

§ 1º Além do próprio interessado, o organizador da competição ou evento pode solicitar o requerimento de entrada temporário no País dos participantes não residentes, informando todos os dados necessários para identificação da pessoa física, além da data de início, término e local da competição e evento para possibilitar a fiscalização pelo SFPC caso necessário.





Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Eu também gostei muito ..Professor isso foi elaborado pelo pessoal do MVB ??

:legal: :legal:
Prof.Bene não foi o Parafal do airsoftbrasil.com que fez o texto?

Abraços!

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 15:56
por benebarbosa
Roger

Conforme postado por mim acima, ele mesmo.

benebarbosa escreveu:Alessandro

Na realidadea maior parte foi elaborada por um grande colaborador, o Rodrigo do Airsoft Brasil.

Fiz algumas modificações e será a proposta apresentada pelo MVB.

abraços

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 17:38
por wsoul2k
benebarbosa escreveu:Rodrigo

Seria possível a importação direta apenas para quem possui CR.

Abraços

Prof. mas pq privar o direito de adquirir o marcador via importação para pessoas sem CR se esta importação estiver devidamente autorizada por uma CII?

Particularmente não vejo diferença em adquirir o marcador em um comércio nacional e ou no comércio internacional

No final das contas o grande prejudicado serão as pessoas sem CR, que obrigatoriamente vao ter que se sujeitar aos valores ofertados pelo comercio nacional, chegando na maioria dos casos a quase 100% de diferença.

E veja que nao estou falando em importação por debaixo dos panos... estou dizendo em importar legalmente com CII recolhimento de impostos e tudo que tem direito.

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 19:52
por menegotto
a situação atual eh proibição total de uso/transporte de marcadoras...

o pessoal, com um otimo trabalho jah tah conseguindo reverter grande parte deste abuso....

e ainda tem neguinho que não fica satisfeito??? quer mais??? fique muito feliz se está minuta seja aprovada desta forma, nos livrandod e GT e outras burrocracias!!!!

Re: Minuta da nova portaria

Enviado: 19 Out 2009, 20:07
por Hugor
Bene, será que dava para a gente trocar umas idéias pelo skype?