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Minuta da nova portaria
Re: Minuta da nova portaria
Realmente a coisa ta confusa
Com relação à GT, pelo que eu sei (corrijam-me se estiver falando besteira), a GT é apenas para arma de fogo, mas essa minuta mudaria isso. Pela legislação vigente, até onde entendi, para requerer a GT você precisa ter a CR de atirador. A CR de atirador pressupõe filiação à clube de tiro, inclusive com a necessidade de submeter-se à treinamento de tiro.
Agora a pergunta é se realmente precisa de tudo isso para praticar e possuir seu próprio equipamento para paintball.
Com relação à GT, pelo que eu sei (corrijam-me se estiver falando besteira), a GT é apenas para arma de fogo, mas essa minuta mudaria isso. Pela legislação vigente, até onde entendi, para requerer a GT você precisa ter a CR de atirador. A CR de atirador pressupõe filiação à clube de tiro, inclusive com a necessidade de submeter-se à treinamento de tiro.
Agora a pergunta é se realmente precisa de tudo isso para praticar e possuir seu próprio equipamento para paintball.
- Legionnaire_RJ
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Re: Minuta da nova portaria
Pelo oq tudo indica, sim... Ou seja se a portaria sair, já era o esporteGatti escreveu:Realmente a coisa ta confusa
Com relação à GT, pelo que eu sei (corrijam-me se estiver falando besteira), a GT é apenas para arma de fogo, mas essa minuta mudaria isso. Pela legislação vigente, até onde entendi, para requerer a GT você precisa ter a CR de atirador. A CR de atirador pressupõe filiação à clube de tiro, inclusive com a necessidade de submeter-se à treinamento de tiro.
Agora a pergunta é se realmente precisa de tudo isso para praticar e possuir seu próprio equipamento para paintball.
Re: Minuta da nova portaria
Mas será que se um guarda te parar, vai pedir a GT mesmo? será que uma conversa, como sempre fiz, não vai resolver?
- Legionnaire_RJ
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Re: Minuta da nova portaria
Pode ser que sim, e pode ser que não... é melhor esperarmos pelo piorlcxrp escreveu:Mas será que se um guarda te parar, vai pedir a GT mesmo? será que uma conversa, como sempre fiz, não vai resolver?
Re: Minuta da nova portaria
è verdade. e não é questão de ser pessimista não. é questão de 'sobreviver na selva de pedra'. Esperando pelo pior, estaremos fortificados para quando ele vier. Se não vier, estaremos MUITO mais fortes e unidos.Legionnaire_RJ escreveu:Pode ser que sim, e pode ser que não... é melhor esperarmos pelo piorlcxrp escreveu:Mas será que se um guarda te parar, vai pedir a GT mesmo? será que uma conversa, como sempre fiz, não vai resolver?
Re: Minuta da nova portaria
Pessoal, estive olhando o R-105 e, na verdade, acho que essa questão de exigir GT não vai mudar nada com essa nova portaria, ela só vai estar repetindo o que já está escrito naquela norma, com a "vantagem" de colocar tudo de uma forma mais clara, explícita.
Vejam só: o anexo I do R-105 prevê as armas de pressão por ação de gás comprimido (o nosso paintball) sob o número de ordem 0290, categoria de controle 1, grupo AR (arma). Já a tabela existente no art. 10 da mesma norma diz que os produtos da categoria de controle 1 são sujeitos a controle para: fabricação; utilização; importação; exportação; desembaraço alfandegário; TRÁFEGO e comércio.
Já as armas de pressão por ação de mola estão previstas no anexo I com o número de ordem 0300, categoria de controle 3, do grupo AR. Essa categoria de controle 3, segundo o art. 10, não está sujeita a controle de utilização e comércio. Além disso o tráfego só está sujeito a controle na saída da fábrica, do porto ou aeroporto.
Ou seja, quanto à GT de paintballs e airsoft fica tudo como está, mas de forma que não se precisa mais ficar cruzando normas para se descobrir como é o tratamento.
Disse acima que isso era uma “vantagem” (com aspas) porque realmente a interpretação fica mais fácil, mas nesse caso, em nosso prejuízo, porque qualquer pessoa que ler a portaria vai saber que paintball precisa de GT.
Então, fica tudo como está. Só há a vantagem (sem aspas) de se deixar também explícito que paintball não é simulacro ou réplica. Ainda assim, diante da falta de razoabilidade da norma (quanto à GT, possivelmente condicionada à CR de atirador) acho que é bom levar esse nosso movimento a diante, até porque a partir de agora, mesmo sem mudança na lei, vai ficar mais fácil ser pego se não possuirmos esses documentos.
Vejam só: o anexo I do R-105 prevê as armas de pressão por ação de gás comprimido (o nosso paintball) sob o número de ordem 0290, categoria de controle 1, grupo AR (arma). Já a tabela existente no art. 10 da mesma norma diz que os produtos da categoria de controle 1 são sujeitos a controle para: fabricação; utilização; importação; exportação; desembaraço alfandegário; TRÁFEGO e comércio.
Já as armas de pressão por ação de mola estão previstas no anexo I com o número de ordem 0300, categoria de controle 3, do grupo AR. Essa categoria de controle 3, segundo o art. 10, não está sujeita a controle de utilização e comércio. Além disso o tráfego só está sujeito a controle na saída da fábrica, do porto ou aeroporto.
Ou seja, quanto à GT de paintballs e airsoft fica tudo como está, mas de forma que não se precisa mais ficar cruzando normas para se descobrir como é o tratamento.
Disse acima que isso era uma “vantagem” (com aspas) porque realmente a interpretação fica mais fácil, mas nesse caso, em nosso prejuízo, porque qualquer pessoa que ler a portaria vai saber que paintball precisa de GT.
Então, fica tudo como está. Só há a vantagem (sem aspas) de se deixar também explícito que paintball não é simulacro ou réplica. Ainda assim, diante da falta de razoabilidade da norma (quanto à GT, possivelmente condicionada à CR de atirador) acho que é bom levar esse nosso movimento a diante, até porque a partir de agora, mesmo sem mudança na lei, vai ficar mais fácil ser pego se não possuirmos esses documentos.
- RogerDiver
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Re: Minuta da nova portaria
As mudanças mais significativas dessa nova minuta são:Hugor escreveu:Pessoal, estive olhando o R-105 e, na verdade, acho que essa questão de exigir GT não vai mudar nada com essa nova portaria, ela só vai estar repetindo o que já está escrito naquela norma, com a "vantagem" de colocar tudo de uma forma mais clara, explícita.
Vejam só: o anexo I do R-105 prevê as armas de pressão por ação de gás comprimido (o nosso paintball) sob o número de ordem 0290, categoria de controle 1, grupo AR (arma). Já a tabela existente no art. 10 da mesma norma diz que os produtos da categoria de controle 1 são sujeitos a controle para: fabricação; utilização; importação; exportação; desembaraço alfandegário; TRÁFEGO e comércio.
Já as armas de pressão por ação de mola estão previstas no anexo I com o número de ordem 0300, categoria de controle 3, do grupo AR. Essa categoria de controle 3, segundo o art. 10, não está sujeita a controle de utilização e comércio. Além disso o tráfego só está sujeito a controle na saída da fábrica, do porto ou aeroporto.
Ou seja, quanto à GT de paintballs e airsoft fica tudo como está, mas de forma que não se precisa mais ficar cruzando normas para se descobrir como é o tratamento.
Disse acima que isso era uma “vantagem” (com aspas) porque realmente a interpretação fica mais fácil, mas nesse caso, em nosso prejuízo, porque qualquer pessoa que ler a portaria vai saber que paintball precisa de GT.
Então, fica tudo como está. Só há a vantagem (sem aspas) de se deixar também explícito que paintball não é simulacro ou réplica. Ainda assim, diante da falta de razoabilidade da norma (quanto à GT, possivelmente condicionada à CR de atirador) acho que é bom levar esse nosso movimento a diante, até porque a partir de agora, mesmo sem mudança na lei, vai ficar mais fácil ser pego se não possuirmos esses documentos.
- Definir claramente o que é simulacro.
I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo.
Mesmo que seu marcador tenha um carregador fake, ele não é considerado simulacro.
E ter sido removida aquela restrição de 6mm/.22 de calibre maximo, os marcadores de paintball eram .68.
[]'s
Roger
Re: Minuta da nova portaria
RogerDiver escreveu: As mudanças mais significativas dessa nova minuta são:
Do resto parece que não muita muito, mas isso ja foi um avanço.
- Definir claramente o que é simulacro.
I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo.
Mesmo que seu marcador tenha um carregador fake, ele não é considerado simulacro.
E ter sido removida aquela restrição de 6mm/.22 de calibre maximo, os marcadores de paintball eram .68.
[]'s
Roger
Foi sim Roger, porem de qualquer forma vou tentar dar entrada na documentação segunda-feira para tentar obter um CR de colecionador... não vou ficar esperando mais nao :)
Ai em breve va la jogar aquela partida ...eu deixo vc usar minha Tm-15 rsrs
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Re: Minuta da nova portaria
PREZADOS SENHORES
PEÇO QUE ANALISEM COM ATENÇÃO A PROPOSTA ABAIXO.
PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre armas de pressão para atividades esportivas do Airsoft e Paintball, e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, e da importação de armas de pressão.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE PRESSÃO PARA A PRÁTICA ESPORTIVA DO AIRSOFT OU PAINTBALL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da finalidade
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o tráfego e a utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o nº Decreto 3.665/00; e
II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio e o tráfego de armas de pressão por ação de mola, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I – arma de pressão para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis plásticos maciços ou preenchidos com tinta, ainda que visualmente possam se confundir com arma de fogo.
II – acessório de arma de pressão é aquele que foi desenvolvido para uso exclusivo em armas de pressão pelo seu fabricante ou aquele que tenha o único propósito de simular um acessório real sem ter a sua real função.
III – insumo para arma de pressão é todo insumo necessário para viabilizar o uso da arma de pressão para a prática esportiva e que não seja considerado como produto controlado.
Capítulo II
DAS ARMAS DE PRESSÃO
Seção I
Da aquisição
Art. 3º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.
§ 1º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de gás comprimido diretamente na indústria nacional, e por importação com autorização da DFPC.
§ 2º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola por intermédio de importação com autorização da DFPC.
Art. 4º O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter à disposição da fiscalização militar os dados (nome e endereço e cópia da identidade ou CNPJ no caso de pessoa jurídica) do adquirente das armas de pressão por ação de gás comprimido pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5. O adquirente de arma de pressão por ação de mola e de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.
Art. 6. Os acessórios e insumos para as armas de pressão podem ser adquiridos por importação sem necessidade de autorização da DFPC.
Seção II
Do tráfego Nacional
Art. 7. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” está sujeito a controle na saída da fábrica e no porto ou aeroporto no momento da importação, bem como para transporte por seu usuário final para treinamentos, manutenção ou competições esportivas.
§ 1º A emissão de Guia de Trafego para estes fins pode ser requerida pelo interessado sem a necessidade do mesmo possuir o Certificado de Registro.
§ 2º Fica isento da obrigatoriedade de Guia de Trafego, para treinamentos, manutenção ou competições esportivas, toda pessoa natural possuidora de Certificado de Registro válido no Exército Brasileiro.
§ 3º A Guia de Trafego para arma de pressão para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” terá validade em todo o território nacional pelo prazo de um ano.
§ 4º Para envio via correio pelo usuário final ou lojista, deverá ser obrigatoriamente utilizado o serviço de Sedex acompanhado de Nota Fiscal ou do Certificado Internacional de Importação.
Do tráfego internacional
Art. 8. A saída temporária de arma de pressão do País para a realização de competição ou evento internacional não está sujeita a autorização da DFPC.
§ 1º Ao retornar ao País o interessado deverá possuir os documentos originais que comprovem que a arma de pressão já se encontrava legalmente no território nacional. A não comprovação poderá acarretar o procedimento de importação definido no artigo 3º desta Portaria.
Art. 9. A entrada temporária de arma de pressão no País de pessoa física não residente, para o fim de participar de competição ou evento em território nacional, requer autorização da DFPC.
§ 1º Além do próprio interessado, o organizador da competição ou evento pode solicitar o requerimento de entrada temporário no País dos participantes não residentes, informando todos os dados necessários para identificação da pessoa física, além da data de início, término e local da competição e evento para possibilitar a fiscalização pelo SFPC caso necessário.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
PEÇO QUE ANALISEM COM ATENÇÃO A PROPOSTA ABAIXO.
PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre armas de pressão para atividades esportivas do Airsoft e Paintball, e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, e da importação de armas de pressão.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE PRESSÃO PARA A PRÁTICA ESPORTIVA DO AIRSOFT OU PAINTBALL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da finalidade
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o tráfego e a utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o nº Decreto 3.665/00; e
II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio e o tráfego de armas de pressão por ação de mola, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I – arma de pressão para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis plásticos maciços ou preenchidos com tinta, ainda que visualmente possam se confundir com arma de fogo.
II – acessório de arma de pressão é aquele que foi desenvolvido para uso exclusivo em armas de pressão pelo seu fabricante ou aquele que tenha o único propósito de simular um acessório real sem ter a sua real função.
III – insumo para arma de pressão é todo insumo necessário para viabilizar o uso da arma de pressão para a prática esportiva e que não seja considerado como produto controlado.
Capítulo II
DAS ARMAS DE PRESSÃO
Seção I
Da aquisição
Art. 3º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.
§ 1º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de gás comprimido diretamente na indústria nacional, e por importação com autorização da DFPC.
§ 2º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola por intermédio de importação com autorização da DFPC.
Art. 4º O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter à disposição da fiscalização militar os dados (nome e endereço e cópia da identidade ou CNPJ no caso de pessoa jurídica) do adquirente das armas de pressão por ação de gás comprimido pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5. O adquirente de arma de pressão por ação de mola e de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.
Art. 6. Os acessórios e insumos para as armas de pressão podem ser adquiridos por importação sem necessidade de autorização da DFPC.
Seção II
Do tráfego Nacional
Art. 7. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” está sujeito a controle na saída da fábrica e no porto ou aeroporto no momento da importação, bem como para transporte por seu usuário final para treinamentos, manutenção ou competições esportivas.
§ 1º A emissão de Guia de Trafego para estes fins pode ser requerida pelo interessado sem a necessidade do mesmo possuir o Certificado de Registro.
§ 2º Fica isento da obrigatoriedade de Guia de Trafego, para treinamentos, manutenção ou competições esportivas, toda pessoa natural possuidora de Certificado de Registro válido no Exército Brasileiro.
§ 3º A Guia de Trafego para arma de pressão para prática esportiva do “Airsoft” ou “Paintball” terá validade em todo o território nacional pelo prazo de um ano.
§ 4º Para envio via correio pelo usuário final ou lojista, deverá ser obrigatoriamente utilizado o serviço de Sedex acompanhado de Nota Fiscal ou do Certificado Internacional de Importação.
Do tráfego internacional
Art. 8. A saída temporária de arma de pressão do País para a realização de competição ou evento internacional não está sujeita a autorização da DFPC.
§ 1º Ao retornar ao País o interessado deverá possuir os documentos originais que comprovem que a arma de pressão já se encontrava legalmente no território nacional. A não comprovação poderá acarretar o procedimento de importação definido no artigo 3º desta Portaria.
Art. 9. A entrada temporária de arma de pressão no País de pessoa física não residente, para o fim de participar de competição ou evento em território nacional, requer autorização da DFPC.
§ 1º Além do próprio interessado, o organizador da competição ou evento pode solicitar o requerimento de entrada temporário no País dos participantes não residentes, informando todos os dados necessários para identificação da pessoa física, além da data de início, término e local da competição e evento para possibilitar a fiscalização pelo SFPC caso necessário.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Re: Minuta da nova portaria
Prof. Bene boa tarde, eu gostaria apenas de entender qual a interpretação dada para o ponto marcado em vermelho abaixobenebarbosa escreveu:PREZADOS SENHORES
PEÇO QUE ANALISEM COM ATENÇÃO A PROPOSTA ABAIXO.
PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Capítulo II
DAS ARMAS DE PRESSÃO
Seção I
Da aquisição
Art. 3º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.
§ 2º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola por intermédio de importação com autorização da DFPC.
No texto mencionado as pessoas naturais são unica e exclusivamente as citadas entre parenteses sendo elas colecionadores, atiradores e caçadores OU qualquer cidadao que NAO seja nem colecionador, atirador ou caçador poderá importar? Veja que minha duvida é seu EU sem possuir CR poderei importar meu marcador diretamente através de uma CII mesmo sem possuir CR
No restante creio que ficou muito bom o texto, mesmo com obrigatoriedade da guia de trafego, pois o ponto principal relacionado a obtenção e duração da mesma ficou bem claro, sem dar margem a duvidas.
Grato e novamente a disposição
Rodrigo Monteiro
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Re: Minuta da nova portaria
PREZADOS SENHORES
PEÇO QUE ANALISEM COM ATENÇÃO A PROPOSTA ABAIXO.
PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Eu gostei! sera que é a versão final?
PEÇO QUE ANALISEM COM ATENÇÃO A PROPOSTA ABAIXO.
PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Eu gostei! sera que é a versão final?
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Re: Minuta da nova portaria
Rodrigo
Seria possível a importação direta apenas para quem possui CR.
Abraços
Seria possível a importação direta apenas para quem possui CR.
Abraços
- FabaoBH350
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Re: Minuta da nova portaria
Mauicio creio que essa seja uma proposta de portaria elaborada pelo MVB...
Eu gostei, se entrar em vigor vai ajudar muito, mas muito mesmo....
Eu gostei, se entrar em vigor vai ajudar muito, mas muito mesmo....
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- lance corporal
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Re: Minuta da nova portaria
Gostei bastante, interessante a possibilidade de se ter somente uma GT para transportar sem a necessidade do CR. Com certeza é um avanço muito grande
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Re: Minuta da nova portaria
Prof. Bene,
Muito obrigado por participar e nos ajudar. Só acho interesante incluir que os marcadores "devam" ser tranportados/vendidos (é de praxe) desmontados e só serem montados na área de prática e somente com efetividade de disparo nestas áreas... falo isso, para não haver más interpretações..e possíveis distorções no que tange a porte e segurança. Caso o infrator seja "pego" transitando com marcadores...caracteriza em infrações previstas pelas leis.
Quando irá submeter esta proposta? Qual é o trâmite Prof. Bene, será necessário alguma espécie de plebicito o algo assim??
Muito obrigado por participar e nos ajudar. Só acho interesante incluir que os marcadores "devam" ser tranportados/vendidos (é de praxe) desmontados e só serem montados na área de prática e somente com efetividade de disparo nestas áreas... falo isso, para não haver más interpretações..e possíveis distorções no que tange a porte e segurança. Caso o infrator seja "pego" transitando com marcadores...caracteriza em infrações previstas pelas leis.
Quando irá submeter esta proposta? Qual é o trâmite Prof. Bene, será necessário alguma espécie de plebicito o algo assim??