A FPESP informa que enviou ao Exmo. Sr. Dep. Vicente Cândido o Projeto de Lei abaixo.
Além deste, a Diretoria Jurídica da FPESP está elaborando um segundo PL, complementar a este, visando, de uma vez por todas, regulamentar os marcadores de paintball no Brasil da melhor forma possível.
Obrigado a todos os atletas federados que acreditam em nosso trabalho.
PS: O projeto de lei abaixo não está formatado da forma em que foi enviado à Brasília.
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PROJETO DE LEI Nº. ____/2012
(Do Sr. Vicente Cândido)
Altera a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre os marcadores de paintball
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta lei altera a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre os marcadores de paintball e demais produtos controlados para uso desportivo.
Art. 2º. O art. 26 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar, em seu parágrafo único, da seguinte forma:
"Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército, bem como as destinadas à prática esportiva de paintball, na forma da lei especial.(NR)”
Art. 3º. A Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 36:
Art. 36. Não se aplicam as disposições desta lei aos marcadores de paintball, compreendidos como tais todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, também, biodegradável, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.
Parágrafo único. As disposições relativas à importação, comércio, porte e aquisição de marcadores e acessórios serão regulamentadas em lei especial. (NR)"
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ao longo da última década o crescimento dos jogos de ação, dentre eles o paintball, foi vertiginosa. Por paintball, compreende-se o jogo de ação onde grupos de pessoas elaboram táticas para, em conjunto, alcançarem um objetivo comum com a utilização de dispositivos denominados de “marcadores”, os quais são assemelhados ou não a armas de fogo, que têm por objetivo exclusivo marcar os oponentes com tinta.
O paintball é um esporte praticado mundialmente, havendo diversos campeonatos nacionais e internacionais, inclusive, contando, no exterior, com incentivo privado e governamental aos atletas amadores e profissionais. Tais campeonatos são disputados há anos, sendo televisionados em diversos países.
Entretanto, a legislação nacional está defasada quanto a este esporte. Atualmente, a legislação que vem sendo aplicada é o Decreto Federal 3655/2000, que regulamenta a Fiscalização de Produtos Controlados (o chamado R-105), e sua inadequação quanto à prática do paintball vem causando diversos embaraços aos desportistas, ferindo o artigo 217 da Constituição Federal.
Neste passo, vislumbra-se, também, evidente antinomia imprópria existente no Decreto Federal 3655/2000, ao norte citado, pois exige-se do jogador que deseje comprar um marcador, o qual não possui aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa, que obtenha, junto ao Exército Brasileiro, registro de atirador exigido para as armas de fogo, mesmo não sendo, os marcadores, considerados “arma”, na acepção de seu artigo 3º, inciso IX.
Certo é que tal exigência mostra-se injustificável, já que, além de restringir direitos Constitucionais de forma exacerbada, ao passo que os marcadores de paintball não são armas, quiçá de fogo, pois, não possuem potencialidade lesiva e, portanto, não oferecem o risco à sociedade em geral, a regulamentação vigente onera o próprio Exército Brasileiro, que sabemos, não dispõe de recursos humanos e financeiros suficientes para desempenhar a função fiscalizadora que a legislação lhe incumbe.
Atualmente, o Exército Brasileiro, órgão competente para realizar os procedimentos de Autorizações, Registros, Fiscalização e Desembaraço Alfandegário, não possui um procedimento uniformizado e específico quanto ao paintball em todo o território nacional ou mesmo possui condições técnicas e de pessoal para tanto, como já citado.
A falta de uma regulamentação clara e objetiva é, também, prejudicial à economia nacional, pois, desestimula empresas nacionais e internacionais a investir recursos na produção e comercialização dos equipamentos para prática e segurança desse esporte em nosso país.
Outro ponto a se destacar é com relação à tributação, pois, vários produtos destinados à prática esportiva não possuem alíquotas definidas pelo fisco, restando, tanto jogadores, quanto empresários, à mercê de interpretações isoladas de agentes fiscais.
Ademais, com o gerenciamento de registro dos marcadores a cargo da Confederação Brasileira de Paintball e Federações Estaduais, eis que, entidades com finalidades e interesses próprios e exclusivos ao esporte, restará ao Exército Brasileiro, apenas, a fiscalização e o arquivamento de toda a documentação produzida por aquelas entidades desportivas, o que, além de prescindi-lo deste ônus, racionalizando sua atuação, aumentará sua receita a partir do recolhimento das taxas de registro e repasse de percentual destas, de forma vinculada.
Impõe-se, outrossim, ajustar a legislação atual ao entendimento predominante, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal , os quais exigem, para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, que esta possua potencialidade lesiva, atributo que o marcador de paintball não possui , o que leva a impropriedade material e, em consequência, a um descompasso entre as exigências atuais e as decisões proferidas por aqueles Tribunais.
Assim, o que se propõe, é adequar a legislação atual para dar maior efetividade à Constituição Federal, incentivando a prática esportiva do paintball, um dos esportes que mais crescem no Brasil e no mundo, racionalizar a atuação e gerar receitas ao Exército Brasileiro e ao Estado, bem como, objetiva aumentar a segurança da sociedade brasileira com o efetivo registro de, senão todos, a maioria dos “marcadores” de paintball existentes no País.
Objetivando o controle de tais equipamentos, em lei especial, será concedida anistia aos possuidores de marcadores antigos cuja documentação tenha sido extraviada, uma vez que a legislação para estes artefatos não era clara e, caso contrário, inviabilizará a prática esportiva, devendo ser concedido um período para que estes marcadores sejam registrados junto às Federações, mesmo sem posse da correspondente documentação.
Cumpre salientar, também, que todos os praticantes deste esporte, assim como os campos de práticas desportivas destinadas a este fim, deverão se subordinar aos Direitos e Deveres firmados nos estatutos das Federações de cada ente federativo, cumprindo, assim, todas as imposições dos ditames legais vigentes.
Ante o exposto, requeremos aos nobres pares a aprovação do projeto, instituindo, desta forma, apoio, fomento, clareza e legalidade aos milhares de esportista de paintball do Brasil.
Sala das Sessões em de de 2012.
Deputado VICENTE CÂNDIDO
PT/SP