Se você está com dificuldade em logar, esqueceu seu usuário e senha, por favor entre em contato conosco mandando uma mensagem em nossa página do facebook: Fórum Paintball Cenário que iremos lhe auxiliar.
IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, e da importação de réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA IMPORTAÇÃO DE RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da finalidade
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I – as condições para a fabricação, a importação, o comércio e a venda de réplica e simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário autorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o tráfego e a utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o nº Decreto 3.665/00; e
III – as condições para a fabricação, a importação, a exportação e o tráfego de armas de pressão por ação de mola, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo.
Capítulo II
DAS RÉPLICAS E DOS SIMULACROS
Seção I
Da fabricação
Art. 3º A fabricação de réplica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados aprovado pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 4º Fica dispensada a avaliação técnica de réplica ou simulacro, devendo ser apresentadas à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) as características técnicas para autorização prévia de fabricação.
Seção II
Da aquisição
Art. 5º A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação, mediante autorização prévia da DFPC, para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército.
§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado, de forma inequívoca, por meio de documentação técnica e especificar as atividades que serão desenvolvidas com a réplica ou simulacro.
§ 2º O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos termos do R-105.
Art. 6º A transferência de propriedade de réplica ou simulacro está sujeita à análise e autorização da DFPC.
Seção III
Do trânsito
Art. 7º A circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego.
Capítulo III
DAS ARMAS DE PRESSÃO
Seção I
Da aquisição
Art. 8º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.
§ 1º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de gás comprimido diretamente na indústria nacional com autorização da DFPC.
§ 2º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola ou ação de gás comprimido por intermédio de importação com autorização da DFPC.
Art. 9º O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter à disposição da fiscalização militar os dados (nome e endereço e cópia da identidade ou CNPJ no caso de pessoa jurídica) do adquirente das armas de pressão por ação de gás comprimido pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 10. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.
Seção II
Do tráfego
Art. 11. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido necessita de autorização do Exército em qualquer situação, enquanto que o tráfego das armas de pressão por ação de mola está sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Seção III
Da identificação
Art. 12. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente a fim de distingui-las das armas de fogo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo.
Art. 14. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “paintball” e “airsoft”.
Art. 15. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da fabricação, da venda, da comercialização, e da importação de réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 006-D Log, de 29 de novembro de 2007.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA IMPORTAÇÃO DE RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da finalidade
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
I – as condições para a fabricação, a importação, o comércio e a venda de réplica e simulacro de arma de fogo, para as atividades de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário autorizado, conforme estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
II – as condições para a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o tráfego e a utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o nº Decreto 3.665/00; e
III – as condições para a fabricação, a importação, a exportação e o tráfego de armas de pressão por ação de mola, conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 3.665/00.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo.
Capítulo II
DAS RÉPLICAS E DOS SIMULACROS
Seção I
Da fabricação
Art. 3º A fabricação de réplica ou simulacro de arma de fogo, para os fins do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826/03, fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados aprovado pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 4º Fica dispensada a avaliação técnica de réplica ou simulacro, devendo ser apresentadas à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) as características técnicas para autorização prévia de fabricação.
Seção II
Da aquisição
Art. 5º A aquisição de réplica ou simulacro de arma de fogo somente será permitida diretamente do fabricante nacional ou por importação, mediante autorização prévia da DFPC, para fins de instrução, adestramento ou colecionamento de usuário registrado ou autorizado pelo Exército.
§ 1º A solicitação de aquisição deve identificar o produto desejado, de forma inequívoca, por meio de documentação técnica e especificar as atividades que serão desenvolvidas com a réplica ou simulacro.
§ 2º O adquirente de réplica ou simulacro de arma de fogo deverá manter a guarda permanente de documento que comprove a origem lícita do produto, sob pena de sua apreensão, nos termos do R-105.
Art. 6º A transferência de propriedade de réplica ou simulacro está sujeita à análise e autorização da DFPC.
Seção III
Do trânsito
Art. 7º A circulação de réplica ou simulacro está sujeita à autorização do Exército, mediante expedição de guia de tráfego.
Capítulo III
DAS ARMAS DE PRESSÃO
Seção I
Da aquisição
Art. 8º A aquisição de arma de pressão poderá ser efetivada na indústria, no comércio especializado ou mediante importação.
§ 1º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de gás comprimido diretamente na indústria nacional com autorização da DFPC.
§ 2º As Forças Armadas, os órgãos de segurança pública, as pessoas naturais (militares, policiais, bombeiros militares ou colecionadores, atiradores e caçadores) e as pessoas jurídicas registradas junto ao Exército, poderão adquirir armas de pressão por ação de mola ou ação de gás comprimido por intermédio de importação com autorização da DFPC.
Art. 9º O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter à disposição da fiscalização militar os dados (nome e endereço e cópia da identidade ou CNPJ no caso de pessoa jurídica) do adquirente das armas de pressão por ação de gás comprimido pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 10. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.
Seção II
Do tráfego
Art. 11. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido necessita de autorização do Exército em qualquer situação, enquanto que o tráfego das armas de pressão por ação de mola está sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Seção III
Da identificação
Art. 12. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente a fim de distingui-las das armas de fogo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de armas de brinquedo.
Art. 14. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “paintball” e “airsoft”.
Art. 15. No caso de descumprimento das presentes normas, aplica-se o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Re: IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
É parece que agora está valendo mesmo...
- RogerDiver
- major
- Mensagens: 1535
- Registrado em: 19 Jun 2008, 12:10
- Federado: 0505
Re: IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
O que eu achei mais interessante dessa nova portaria é a clara distinção entre simulacro e arma de pressão.
I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo.
Enquadrou claramente Paintball e Airsoft como arma de pressão
Art. 14. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “paintball” e “airsoft”.
E aparentemente esse conflito foi resolvido com a ponta laranja.
Da identificação
Art. 12. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente a fim de distingui-las das armas de fogo.
Agora aparentemente precisamos ter uma guia de trafego para andar com o marcador de casa aos jogos.
Do tráfego
Art. 11. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido necessita de autorização do Exército em qualquer situação, enquanto que o tráfego das armas de pressão por ação de mola está sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Seção III
Alguem ja pediu Guia de Trafego? Sabe qual a validade dela? Meu vizinho de porta é proprietario do clube de tiro que sou associado, vou tentar falar com ele no final de semana sobre essa nova portaria.
[]'s
Roger
I – réplica ou simulacro, para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03, é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão é aquela que utiliza como propelente mola ou gás comprimido para o lançamento de projéteis, ainda que visualmente se confundam com arma de fogo.
Enquadrou claramente Paintball e Airsoft como arma de pressão
Art. 14. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “paintball” e “airsoft”.
E aparentemente esse conflito foi resolvido com a ponta laranja.
Da identificação
Art. 12. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente a fim de distingui-las das armas de fogo.
Agora aparentemente precisamos ter uma guia de trafego para andar com o marcador de casa aos jogos.
Do tráfego
Art. 11. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido necessita de autorização do Exército em qualquer situação, enquanto que o tráfego das armas de pressão por ação de mola está sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Seção III
Alguem ja pediu Guia de Trafego? Sabe qual a validade dela? Meu vizinho de porta é proprietario do clube de tiro que sou associado, vou tentar falar com ele no final de semana sobre essa nova portaria.
[]'s
Roger
Re: IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Eu estou achando que a portaria ainda não foi "assinada" e está sob revisão...de qualquer maneira, se for válido, a portaria regula exatamente o que havia dito algum tempo atrás, nesse fórum mesmo.
"...só quando escreverem com todas as letras que marcadores com "aparência" real estão liberados para o uso...", somente assim não haverá riscos em infringir a lei. No entanto me preocupa o artigo a seguir:
Do tráfego
Art. 11. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido necessita de autorização do Exército em qualquer situação, enquanto que o tráfego das armas de pressão por ação de mola está sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Eu entendo que necessita de guia de tráfego, ou seja, cada vez que for sair de casa vai necessitar expedir uma guia de tráfego, e ele só permite que conduza o "armamento" em um itinerário específico, ou seja, se você esse fim de semana quiser ir a um campo A precisará de uma guia de tráfego, se no outro fim de semana quiser ir para o Campo B, terá que ser expedido um novo. Vejo isso um possível problema...
Se não estou enganado a guia de tráfego precisa pagar uma taxa e não sai na hora, mas mesmo que saia, haverá o transtorno de perder um tempinho para a solicitação Acho inviavel, solicitar toda semana.....
Creio que precisem rever esse ponto, imagino que talvez no futuro, a única forma de contornar o tema para facilitar o praticante, seja que alguns campos tenham sala d'armas para o armazenamento dos marcadores. Como nos clubes de tiro. E o proprietário o transporte apenas para um evento, ou, quando decidir ir a outro campo....
Bom de qualquer maneira é um avanço no esporte
Mas, ainda acho que a portaria ainda não foi expedida, creio que seja apenas um "draft", semana que vem no SFPC/2, vou me informar sobre o assunto! Se estiver valendo postarei aqui!
Abraços,
Michael
"...só quando escreverem com todas as letras que marcadores com "aparência" real estão liberados para o uso...", somente assim não haverá riscos em infringir a lei. No entanto me preocupa o artigo a seguir:
Do tráfego
Art. 11. O tráfego das armas de pressão por ação de gás comprimido necessita de autorização do Exército em qualquer situação, enquanto que o tráfego das armas de pressão por ação de mola está sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Eu entendo que necessita de guia de tráfego, ou seja, cada vez que for sair de casa vai necessitar expedir uma guia de tráfego, e ele só permite que conduza o "armamento" em um itinerário específico, ou seja, se você esse fim de semana quiser ir a um campo A precisará de uma guia de tráfego, se no outro fim de semana quiser ir para o Campo B, terá que ser expedido um novo. Vejo isso um possível problema...
Se não estou enganado a guia de tráfego precisa pagar uma taxa e não sai na hora, mas mesmo que saia, haverá o transtorno de perder um tempinho para a solicitação Acho inviavel, solicitar toda semana.....
Creio que precisem rever esse ponto, imagino que talvez no futuro, a única forma de contornar o tema para facilitar o praticante, seja que alguns campos tenham sala d'armas para o armazenamento dos marcadores. Como nos clubes de tiro. E o proprietário o transporte apenas para um evento, ou, quando decidir ir a outro campo....
Bom de qualquer maneira é um avanço no esporte
Mas, ainda acho que a portaria ainda não foi expedida, creio que seja apenas um "draft", semana que vem no SFPC/2, vou me informar sobre o assunto! Se estiver valendo postarei aqui!
Abraços,
Michael
Re: IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
A portaria ta sem numero ainda "PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009", então não deve ser oficial!!!!!
- Legionnaire_RJ
- major general
- Mensagens: 3003
- Registrado em: 30 Jan 2009, 13:15
- Localização: Rio de Janeiro - Brasil
Re: IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Eu acho ridiculo uma marcador de paintball necessitar de GT enquanto uma AEG muito mais real não necessita... Acho que os orgãos como federações e associações deveriam analisar isso.
- RogerDiver
- major
- Mensagens: 1535
- Registrado em: 19 Jun 2008, 12:10
- Federado: 0505
Re: IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Enquanto eles não usarem uma medida como velocidade do projetil, massa, densidade, etc. e simplesmente enquadrarem como arma de pressão (e na verdade ja temos que comemorar essa classificação), os nossos marcadores ficam lado a lado com as PCP, como essa do link (que esta na minha wish list).Legionnaire_RJ escreveu:Eu acho ridiculo uma marcador de paintball necessitar de GT enquanto uma AEG muito mais real não necessita... Acho que os orgãos como federações e associações deveriam analisar isso.
http://www.hatsan.com.tr/new_at44w_10.asp
Ela dispara munição 5.5mm ou .22 a uma velocidade de 295 m/s ou 970 FPS, é quase supersônica, tem varios videos no Youtube de atiradores usando PCP, acertando latinha a + de 200 m, e dependendo do projetil a latinha fura.
Re: IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Legionnaire,Legionnaire_RJ escreveu:Eu acho ridiculo uma marcador de paintball necessitar de GT enquanto uma AEG muito mais real não necessita... Acho que os orgãos como federações e associações deveriam analisar isso.
Na realidade, a portaria está regulando tanto Airsoft quanto o Paintball, ambos são classificados como "armas de pressão", e ambos utilizam gás comprimido. O q vale dizer que ambos precisam de Guia de Transporte.
Abraços,
- Legionnaire_RJ
- major general
- Mensagens: 3003
- Registrado em: 30 Jan 2009, 13:15
- Localização: Rio de Janeiro - Brasil
Re: IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
Não AsdEspada,AsdEspada escreveu:Legionnaire,Legionnaire_RJ escreveu:Eu acho ridiculo uma marcador de paintball necessitar de GT enquanto uma AEG muito mais real não necessita... Acho que os orgãos como federações e associações deveriam analisar isso.
Na realidade, a portaria está regulando tanto Airsoft quanto o Paintball, ambos são classificados como "armas de pressão", e ambos utilizam gás comprimido. O q vale dizer que ambos precisam de Guia de Transporte.
Abraços,
ambos são armas de pressão, porém as AEGs e springs possuem ação por mola, somente as GBB (pistolas e revolveres em sua maioria) utilizam gás comprimido. Sendo assim estamos em profunda desvantagem!
- Roger
- Administrador
- Mensagens: 7770
- Registrado em: 16 Abr 2007, 22:53
- Federado: FPESP #2
- Localização: SP
- Contato:
Re: IMPORTANTE - PORTARIA Nº -COLOG, DE DE OUTUBRO DE 2009.
[informar]Pessoal já existe um tópico com o mesmo assunto, vamos focar tudo lá para não ficar alimentando dois tópicos e as informações se perderem. Obrigado[/informar]
http://paintballcenario.com/forum/viewt ... 950#p91950
http://paintballcenario.com/forum/viewt ... 950#p91950