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Projetos em andamento - Projetos de Lei
- variedades
- staff sergeant
- Mensagens: 408
- Registrado em: 07 Set 2010, 22:50
Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Recebi mensagens de federações, inclusive a ligação de um colega da Federação Catarinense. Fui convencido que as características competitivas de algumas modalidades, especialmente do Speed, entre outras, torna a regulamentação mais estrita promovida por Associações/Federações algo bastante relevante, inclusive inserindo o jogador competitivo nacional em eventos de maior grandeza, com outros países. Como eu não participo de eventos competitivos de fato não tenho experiência do Paintball como competição e sim mais como recreação.
Felizmente agora estamos todos trocando telefonemas e e-mails e fim de podermos deixar o projeto adequado tanto as modalidades mais competitivas (Speed, Air IPSC ) quanto as mais recreativas (Milsim Paintball e Milsim Milsim). Agora está ficando mais claro para todos que as realidades competitivas x recreativas é que tem causado esta polêmica ao entorno das associações.
Fico feliz que estejamos todos trabalhando juntos para um mesmo objetivo. Agradecimento especial ao Gordo da FEPESP que por MP deixou bem claro que o objetivo é avançar em conjunto, todos unidos, nem que para isso tenhamos que fazer regras específicas para as modalidades competitivas (federadas) das não competitivas.
Tenho certeza que agora vai.
Felizmente agora estamos todos trocando telefonemas e e-mails e fim de podermos deixar o projeto adequado tanto as modalidades mais competitivas (Speed, Air IPSC ) quanto as mais recreativas (Milsim Paintball e Milsim Milsim). Agora está ficando mais claro para todos que as realidades competitivas x recreativas é que tem causado esta polêmica ao entorno das associações.
Fico feliz que estejamos todos trabalhando juntos para um mesmo objetivo. Agradecimento especial ao Gordo da FEPESP que por MP deixou bem claro que o objetivo é avançar em conjunto, todos unidos, nem que para isso tenhamos que fazer regras específicas para as modalidades competitivas (federadas) das não competitivas.
Tenho certeza que agora vai.
- Gagliani
- lt general
- Mensagens: 6546
- Registrado em: 18 Nov 2007, 19:35
- Federado: FPESP # 0020
- Localização: São Paulo - SP
Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Carlos Tosqueira !
Não curte Paintball cenário , vem aki só pra causar ? só AS é bom ?..então VAZA ! vai encher o saco lá no ASB
E tenho dito
Voltando ao tópico !
Minha Opinião como jogador !( Não faço parte de nenhuma Federação)
Eu prefiro ter que pagar a uma Federação R$ 90,00 por ano e ter a minha disposição um socorrista , desfibrilador ,seguro de vida, Ar comprimido Free ( alguns aki cobram caro até R$ 10,00 a carga) entre outros benefícios , do que ter que gastar R$ 1000,00 entre CR e Filiação a um Clube de tiro para ser controlado pelo EB.
Por favor alguém poderia me explicar qual a diferença de Federação e Associação
Parabéns a todas as federações jogo a 15 anos e sempre me perguntei porque nunca ninguém tinha se organizado para formar uma , hoje vendo o quanto esse pessoal trabalha a troco de que ? ...Obtive minha resposta .
Não curte Paintball cenário , vem aki só pra causar ? só AS é bom ?..então VAZA ! vai encher o saco lá no ASB
E tenho dito
Voltando ao tópico !
Minha Opinião como jogador !( Não faço parte de nenhuma Federação)
Eu prefiro ter que pagar a uma Federação R$ 90,00 por ano e ter a minha disposição um socorrista , desfibrilador ,seguro de vida, Ar comprimido Free ( alguns aki cobram caro até R$ 10,00 a carga) entre outros benefícios , do que ter que gastar R$ 1000,00 entre CR e Filiação a um Clube de tiro para ser controlado pelo EB.
Por favor alguém poderia me explicar qual a diferença de Federação e Associação
Parabéns a todas as federações jogo a 15 anos e sempre me perguntei porque nunca ninguém tinha se organizado para formar uma , hoje vendo o quanto esse pessoal trabalha a troco de que ? ...Obtive minha resposta .
- gordo
- staff sergeant
- Mensagens: 445
- Registrado em: 12 Jul 2010, 19:57
- Federado: FPESP #107
- Localização: São João da Boa Vista-SP
Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Fala Gagli. Blz?Gagliani escreveu:
Por favor alguém poderia me explicar qual a diferença de Federação e Associação
Uma federação esportiva é uma associação. Não há nenhuma diferença legal.
O que muitos confundem (inclusive alguns oficiais de registro) é com federação sindical.
Esta sim é bem diferente.
- Marcos RS
- Moderador Global
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- Registrado em: 10 Out 2010, 20:21
- Federado: FPESC 001, FPERJ 782
- Localização: Joinville-SC
- Contato:
Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
E complementando, tratando-se de Federação esportiva, ela é a responsável pela regulamentação da atividade esportiva na unidade federativa e só pode haver uma por estado.gordo escreveu:Fala Gagli. Blz?Gagliani escreveu:
Por favor alguém poderia me explicar qual a diferença de Federação e Associação
Uma federação esportiva é uma associação. Não há nenhuma diferença legal.
O que muitos confundem (inclusive alguns oficiais de registro) é com federação sindical.
Esta sim é bem diferente.
- gordo
- staff sergeant
- Mensagens: 445
- Registrado em: 12 Jul 2010, 19:57
- Federado: FPESP #107
- Localização: São João da Boa Vista-SP
Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Boa observação Marcos.
- Gagliani
- lt general
- Mensagens: 6546
- Registrado em: 18 Nov 2007, 19:35
- Federado: FPESP # 0020
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Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
gordo escreveu:Fala Gagli. Blz?Gagliani escreveu:
Por favor alguém poderia me explicar qual a diferença de Federação e Associação
Uma federação esportiva é uma associação. Não há nenhuma diferença legal.
O que muitos confundem (inclusive alguns oficiais de registro) é com federação sindical.
Esta sim é bem diferente.
- Carlos Tosco
- corporal
- Mensagens: 201
- Registrado em: 18 Jun 2010, 00:39
- Localização: Pelotas RS
- Contato:
Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Obrigado pelo tosqueira!
Mas não acho que só AS presta, não. Tanto que joguei bastante RA até conhecer o brinquedo novo. E o brinquedo novo é mais divertido. Talvez eventualmente tu concorde comigo, nunca se sabe!
Mas não acho que só AS presta, não. Tanto que joguei bastante RA até conhecer o brinquedo novo. E o brinquedo novo é mais divertido. Talvez eventualmente tu concorde comigo, nunca se sabe!
-
- private
- Mensagens: 22
- Registrado em: 06 Nov 2011, 22:10
- Localização: RIO DE JANEIRO ´- RJ
Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Coma a devida vênia, do criador desta achado para os praticantes de paintball, venho compartilha uma importante informação sobre a legalização do nosso esporte, veja abaixo....
Conto com todos nobres colegas, para encaminhar para Câmara do Deputados Federais, mensagens de apoio a este belíssimo projeto que visa dar mais transparência a este esporte fantástico.
no link abaixo é possível visualizar o inteiro teor do projeto 4546/2012
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb ... cao=557180
Texto na Integra do Projeto de Lei 4546/2012..
Projeto de Lei ........... de 2012
(Do Sr. Alexandre Leite )
Regulamenta os jogos de ação e
seus equipamentos no Brasil
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I - Das definições:
Art. 1º . Para os efeitos desta lei consideram-se as seguintes definições:
I. Marcadores: São todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo,
destinados unicamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento
implica no emprego exclusivo de gases comprimidos e/ou molas para impulsão
do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um
reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um
êmbolo solidário a uma mola; dividindo-se em duas categorias:
a. Marcadores de "Airsoft": São Marcadores, destinados exclusivamente à
prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas,
que lancem esferas, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à
pessoa.
b. Marcadores de "Paintball": São Marcadores, destinados exclusivamente
à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas,
que lancem cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma
camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido
colorido atóxico, também, biodegradável, sem aptidão de causar morte
ou lesão grave à pessoa.
.
II. Para efeitos operacionais junto ao Exército, os marcadores de pressão de
"Airsoft" e "Paintball", por ação de mola ou gás comprimido devem ser
classificados na categoria de controle 3 da R-105
III. Jogo de Paintball ou Airsoft: É o desporto individual ou coletivo, praticado ao ar
livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, em que se utilizam
marcadores, com finalidade exclusivamente esportiva.
Capítulo II - Da identificação e dos limites de potência
Art. 2. - Todos os marcadores de "Airsoft" e "Paintball", deverão apresentar uma
marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim
de distingui-las das armas de fogo.
Parágrafo único: Os marcadores de paintball que puderem ser facilmente
distinguidos de armas de fogo ficam isentos da marcação prevista no caput
deste artigo.
Capítulo III - Da venda no território nacional
Art. 3. - O comércio de marcadores de Airsoft e Paintball será controlada e fiscalizada
pelo Exército Brasileiro, nos termos desta lei e demais portarias emitidas por este
órgão.
Art. 4. - Somente empresas devidamente estabelecidas na forma da lei e registradas
no Exército Brasileiro (Certificado de Registro válido) poderão comercializar
marcadores em todo o território nacional.
Art. 5. - Não será necessário Certificado de Registro ou qualquer outra exigência junto
ao Exército Brasileiro ou de outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais para a
aquisição de marcadores em todo o território nacional, desde que adquiridos de
empresas devidamente regularizadas e que preencham os requisitos do artigo 4º
desta Lei.
Art. 6. - A venda de marcadores poderá ser feita apenas a Atletas Federados
devidamente registrados em alguma Federação Estadual de Paintball, devendo ser
maior de 18 (dezoito) anos ou pessoas jurídicas estabelecidas na forma da lei e
devidamente registrada e filiada à alguma Federação Estadual de Paintball;
Parágrafo único. Somente poderão ser vendidos ou importados os
marcadores que estejam em conformidade com o artigo 2º desta Lei.
Art. 7. - As empresas que comercializarem marcadores no território nacional serão
obrigadas a manter um banco de dados com todas as características do produto
vendido, número de série, quando houver, bem como os dados do comprador e da
venda, mantendo sob guarda tais registros de forma eletrônica pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
§ 1. Referente ao comprador, sendo ele pessoa natural, deverá ser maior de
18 (dezoito) anos e ser atleta Federado devidamente registrado junto à
Federação de Paintball de seu Estado, cabendo à empresa vendedora
armazenar seu nome completo, data de nascimento, número e cópia digital
de Identificação de Atleta Federado, carteira de identidade, número e cópia
digital de seu CPF, endereço e cópia digital de um comprovante de
endereço;
§ 2. Referente ao comprador, sendo ele pessoa jurídica, deverá estar
devidamente registrada junto à Federação Estadual e caberá à empresa
vendedora armazenar sua razão social, cópia digital do contrato social
atualizado, número do CNPJ, número da inscrição estadual (quando aplicada),
endereço e cópia de comprovante de endereço da empresa, nome completo de
pelo menos um dos responsáveis pela empresa listados no contrato social,
bem como sua data de nascimento, número e cópia digital de sua carteira de
identidade, número e cópia digital de seu cpf, endereço e cópia digital de um
comprovante de endereço;
§ 3. Referente às características do produto, deverá ser armazenado sua
descrição, modelo e código do produto, número de série quando
disponível, quantidade vendida e origem do produto (se nacional ou
importada);
§ 4. Referente à venda deverá ser armazenado os dados do documento
fiscal (nota fiscal).
Art. 8. - O vendedor deverá enviar ao Exército Brasileiro (SFPC de sua região militar) o
Mapa de Vendas relacionando as informações definidas no artigo 7.
§ 1. Caberá ao Ministério do Exército definir com que frequencia o Mapa de
Vendas lhe será enviado
§ 2. O Exército Brasileiro poderá receber os Mapas de Venda através de
correspondência eletrônica (e-mail) e/ou outra forma que julgar necessário;
Art. 9. - O acesso às cópias digitais dos documentos armazenados deverá ser
fornecido ao Exército Brasileiro sempre que requisitado por eles, para fins de
fiscalização.
Capítulo IV - Da fabricação e Exportação
Art. 10. - A fabricação e a exportação dos marcadores ficam condicionadas à
autorização e fiscalização do Exército Brasileiro.
Capítulo V - Da Importação
Art. 11. - A importação dos marcadores estará sujeita ao controle e à fiscalização do
Exército Brasileiro através do (DFPC);
Art. 12. - A importação de marcadores no Brasil poderá ser feita exclusivamente por
pessoas naturais maiores de 18 anos, bem como pessoas jurídicas registradas no
Exército Brasileiro.
§ 1. A autorização para a importação se formalizará mediante solicitação
prévia e deferimento do Certificado Internacional de Importação pelo Exército
(DFPC).
I. O Certificado Internacional de Importação (CII) deverá ser registrado
junto ao Siscomex através de LI/LSI
II. O embarque do produto só poderá ocorrer após "autorização de
embarque" ser lançada na LI/LSI.
III. Após a chegada do produto ao Brasil o importador deverá providenciar
o desembaraço alfandegário junto ao Exército Brasileiro e à Receita
Federal (DI/DSI).
§ 2. Sendo o importador pessoa jurídica, deverá possuir Certificado de
Registro ou Título de Registro válidos; devendo constar apostilado ao seu
registro a modalidade "importação", bem como os produtos "marcadores de
pressão", "armas de pressão" e "acessórios para marcadores de pressão".
§ 3. Sendo o importador pessoa natural maior de 18 anos, deverá possuir
Certificado de Registro na modalidade "Desportista de jogos de ação", o qual
será exigido, somente, para esta finalidade.
I. O registro de “Desportista de jogos de ação” somente permitirá a
importação de marcadores de pressão, e desde que estes atendam aos
limites impostos por esta lei;
II. É vedado o uso desta modalidade de registro para a importação de
qualquer outro tipo de arma;
III. Para a obtenção do Certificado de Registro de " Desportista de jogos de
ação" será exigido a apresentação dos documentos pessoais,
antecedentes criminais, pagamento de taxa para emissão do certificado
de registro e demais formulários conforme estipulado pelo exército.
IV. A pessoa que desejar converter seu atual registro de atirador, caçador
ou colecionador para o registro de “Desportista de jogos de ação”
deverá protocolar pedido à SFPC de sua região militar (RM) em que foi
emitido o seu CR;
Capítulo VI - Transferência de posse entre pessoas naturais
Art. 13. - O Atleta Federado que adquirir seu marcador no mercado nacional poderá
aliená-lo a outra pessoa, desde que seja, também, para outro Atleta Federado
devidamente registrado.
§ 1. As partes deverão lavrar um Termo de Transferência e registrálo
em cartório, discriminando os envolvidos, o produto transferido e
o dado referente ao documento fiscal relativo à compra do produto;
§ 2. O Termo de Transferência deverá ser feito em pelo menos 4
vias, todas assinadas, com firma reconhecida.
§ 3. Uma via deverá ficar com a pessoa que está cedendo o produto
e outra via deverá ficar com a pessoa que o está recebendo. uma
terceira via deverá ser enviada Exército Brasileiro ao (SFPC na sua
região militar), uma quarta via deverá ser enviada à Federação
Estadual de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft da qual faça
parte o transferente adquirente, para arquivamento.
§ 4. Caberá ao Exército Brasileiro e as Federações de Paintball
definir a forma como essa declaração lhe será entregue.
§ 5. Aquele que adquirir o produto deverá manter e levar consigo a
nota fiscal original da venda do produto bem como o termo de
transferência, durante seu o transporte e uso e deverá solicitar no
prazo de 10 dias o documento de identificação do marcador junto a
Federação Estadual à qual estiver filiado.
Art. 14. - A pessoa natural que adquirir o marcador via importação também poderá
alienar o produto à outra pessoa. Neste caso, ao revés da nota fiscal, deverá
referenciar o documento comprobatório da importação legal do produto (CII autorizado
pela DFPC e comprovante de desembaraço DI/DSI).
§ 1. A transferência de um produto originário de importação deverá
ser casual. Caso fique caracterizada uma grande frequência,
indicando que a pessoa está importando para a revenda, o Exército
Brasileiro auferirá processo administrativo para apuração do caso e
poderá aplicar as punições cabíveis pela lei.
§ 2. Caberá ao Exército Brasileiro estipular a frequência máxima
permitida para a alienação a um terceiro para o caso de produto
importado por pessoa física.
Capítulo VII - Da utilização dos marcadores:
Art. 15. - Os marcadores poderão ser usados livremente em todo território nacional,
seja para a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara
ou óculos de proteção.
Art. 16. - Não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18 anos,
menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização por
escrito por seus pais ou responsável legal.
Parágrafo único: A não observância deste artigo poderá levar à
apreensão dos equipamentos e a instauração de processo
administrativo pelo Exército Brasileiro.
Art. 17. - Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos
legalmente.
Art. 18. - O aluguel de marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas é
permitido em todo território nacional, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a
prática de jogos de ação, deverão ser observados os artigos 15, 16 e 17 desta lei;
Capítulo VIII - Do transporte
Art. 19. - Os marcadores não poderão ser conduzidos ostensivamente durante seu
transporte, devendo estar devidamente acondicionados em um recipiente próprio de
cada marcador.
§ 1º - O marcador deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou
caixa fechada e deverá estar desmuniciado e seu mecanismo de
disparo não poderá estar armado: a mola não poderá estar comprimida,
qualquer mecanismo de acionamento da mola deve estar desacoplado
bem como o sistema de gás comprimido, conforme o tipo do marcador.
§ 2º - Durante o transporte a bolsa ou caixa no qual o produto está
acondicionado deverá ser transportado de forma que não esteja ao
alcance direto das mãos da pessoa que o esteja transportando.
§ 3º - O marcador deverá estar sempre acompanhado do documento
fiscal que comprova a origem legal do produto. Serão aceitos os
seguintes documentos:
I. Nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiro no
Brasil, emitida por empresa registrada no Exército e
autorizada para a venda de marcadores.
II. Documento comprobatório do desembaraço alfandegário
(CII e DI ou DSI desembaraçada).
III. Anexo I para os marcadores de paintball desde que
emitidos a no máximo 180 dias da publicação dessa lei.
IV. Registro de Marcador emitidos pela Federação Estadual
de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft ao qual o
esteja filiado o atleta, descrevendo o marcador por seu
modelo, marca do fabricante, número de série do marcador
e a identificação do atleta autorizado a transportá-lo.
Art. 20. - A remessa de marcadores por qualquer operador logístico, inclusive a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, seja entre lojas e consumidores, seja
entre pessoas físicas, deverá atender os preceitos desta lei, a saber:
a. O produto deverá ser embalado de forma a não evidenciar o conteúdo
do pacote.
b. O documento de comprovação de origem lícita descrito no art. 20,
parágrafo 3 deverá acompanhar a encomenda. Caso o documento se
extravie durante o transporte a mercadoria será retida e só será
liberada após apresentação do documento comprobatório da origem
legal do produto.
c. O operador logístico poderá reter a remessa e solicitar vistoria pelo
Exército, a fim de se averiguar a legalidade do objeto transportado, de
sua documentação e sua adequação a esta lei. O produto será
imediatamente liberado para a continuidade do transporte tão logo seja
verificada sua legalidade.
d. Em caso de encomenda com remetente ou destinatário estrangeiro, o
operador logístico deverá providenciar a retenção obrigatória do produto
para que o importador/exportador proceda com desembaraço
alfandegário junto ao Exército e Receita Federal.
Capítulo IX - Referente aos marcadores de paintball anteriores a esta lei
Art. 21. - Para os marcadores de Paintball adquiridos antes desta lei, estabelece-se
uma regra de transição na qual o possuidor deste equipamento deverá ser atleta
federado e registrado junto à Federação de Paintball ou Airsoft de seu Estado,
devendo comparecer ao SFPC responsável por sua região geográfica em até 180 dias
da entrada em vigência desta lei, munido com seu marcador, Carteira de Identificação
de Atleta Federado e com o requerimento do Anexo I desta lei devidamente
preenchido.
a. O documento será protocolado e receberá então o selo e o
visto do chefe do SFPC em até 30 dias. Este documento
servirá como substituto do documento fiscal para
comprovação de origem do produto durante o transporte e
uso.
b. Nenhum documento substitutivo poderá ser emitido após
180 dias da entrada em vigência desta lei, e somente terão
validade aqueles selados e assinados pelo chefe do SFPC
em data de até 180 dias da entrada em vigência desta lei.
Capítulo X - Dos acessórios para marcadores
Art. 22. - Os acessórios usados em jogos de ação bem como os acessórios para
marcadores de Airsoft e Paintball são de uso permitido e poderão ser vendidos e/ou
importados por pessoas, ou importadas por pessoas naturais devidamente registradas
perante o Exército Brasileiro na modalidade "Desportista de jogos de ação".
Art. 23. - Para as compras em território nacional de acessórios para marcadores e
para jogos de ação, não será exigido da pessoa natural ou pessoa jurídica o registro
junto ao Exército Brasileiro ou qualquer outro órgão Federal, Estadual ou Municipal;
Capítulo XI - Disposições finais
Art. 24. - O Exército Brasileiro continuará a exercer o controle e a fiscalização nos
termos da legislação vigente, podendo apreender os equipamentos e instaurar
processo administrativo perante o desportista que não cumprir os requisitos desta lei e
demais portarias e normas do Exército Brasileiro;
Art. 25. - Os marcadores de pressão apreendidos e que não cumprirem os requisitos
desta lei serão apurados mediante processo administrativo e estes poderão ser
doados à entidades militares, policiais ou Federações Estaduais de paintball ou airsoft,
após exauridos todos os recursos cabíveis.
Art. 26. - A violação de qualquer dispositivo desta lei, seja por lojistas, desportistas
federados ou não ou operadores logísticos sujeita o infrator, conforme o caso, a
processo administrativo perante o Exército Brasileiro.
JUSTIFICAÇÃO
É cada vez maior no Brasil a quantidade de pessoas de bem que praticam os
esportes conhecidos mundialmente como “paintball” e “airsoft”. Tais esportes são
jogos de aventura, individual ou praticados em uma ou mais equipes, no qual os
jogadores utilizam equipamentos que lançam esferas uns nos outros, com objetivos
diversos como, por exemplo, acertar e eliminar do jogo os jogadores do time oposto,
realizar a tomada e captura de uma posição, entre muitos outros; sem causar qualquer
dano ou lesão corporal aos praticantes.
Os equipamentos possuem uma energia de impacto muito baixa, sendo
inofensivos à prática esportiva a qual se destinam. Para efeitos de comparação, uma
pistola calibre 380 possui uma energia de saída por volta de 256 Joules. Um marcador
de airsoft possui energia média de 1,2 Joules (esfera rígida, geralmente de 6 mm) e os
marcadores de paintball, por volta de 10 joules (esfera com tinta em seu interior).
O crescimento vem sido amparado pela portaria 002-colog de 26/02/2010, que
regulamente a matéria em alguns aspectos, mas ainda peca na definição de vários
pontos e lhe falta, pela hierarquia jurídica, força de lei. Ela impõe aos praticantes do
esporte bastante insegurança jurídica e é confusa em diversos aspectos.
Dessa forma, a matéria ainda carece de uma legislação própria de forma a
garantir maior segurança jurídica aos praticantes, bem como estabelecer com força de
lei as normas e os procedimentos para a compra, venda, uso, importação, e transporte
dos equipamentos utilizados nessa modalidade esportiva.
Essa inexistência de uma regulamentação clara e objetiva sobre o temo dá
margem à ocorrência de situações problemáticas e constrangedoras, a exemplo de
indevida apreensão de material pelas forças políticas ou mesmo pelo próprio exército.
O presente Projeto de Lei também se faz um texto normativo em consonância
com o Art. 217 da Constituição Federal, que declara o “Fomento a Prática
Desportiva” como um dever do estado, além de declará-la um direito individual, ser de
suma importância a Sociedade Brasileira como um todo, seja na forma de Desporto
Educacional, bem como nos esportes de alto-rendimento, aonde o interesse Nacional
vai desde a sua função social (ascensão econômica e combate ao ócio) até o caráter
Nacionalista das atividades desportista.
Tivemos como principal meta manter sob a custódia do Exército Brasileiro o
inteiro controle de todas as etapas envolvidas. O Exército controlará as importações,
controlará a venda e os estabelecimentos que o fazem e terá a listagem de todos os
compradores, podendo a qualquer instante identificarem quem comprou (ou importou)
qual produto e qual sua origem. Também foi imposto normas para o transporte e uso.
Assim, teremos todos os esportistas postos na legalidade, obedecendo assim
às exigências para a regulamentação dos marcadores de Paintball e Airsoft.
Ante o exposto, requeremos aos nobres pares a aprovação do projeto,
instituindo assim, apoio, fomento, clareza e legalidade aos milhares de esportista de
Paintball e Airsoft do Brasil.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado ALEXANDRE LEITE
DEMOCRATAS/SP
Conto com todos nobres colegas, para encaminhar para Câmara do Deputados Federais, mensagens de apoio a este belíssimo projeto que visa dar mais transparência a este esporte fantástico.
no link abaixo é possível visualizar o inteiro teor do projeto 4546/2012
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb ... cao=557180
Texto na Integra do Projeto de Lei 4546/2012..
Projeto de Lei ........... de 2012
(Do Sr. Alexandre Leite )
Regulamenta os jogos de ação e
seus equipamentos no Brasil
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I - Das definições:
Art. 1º . Para os efeitos desta lei consideram-se as seguintes definições:
I. Marcadores: São todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo,
destinados unicamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento
implica no emprego exclusivo de gases comprimidos e/ou molas para impulsão
do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um
reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um
êmbolo solidário a uma mola; dividindo-se em duas categorias:
a. Marcadores de "Airsoft": São Marcadores, destinados exclusivamente à
prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas,
que lancem esferas, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à
pessoa.
b. Marcadores de "Paintball": São Marcadores, destinados exclusivamente
à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas,
que lancem cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma
camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido
colorido atóxico, também, biodegradável, sem aptidão de causar morte
ou lesão grave à pessoa.
.
II. Para efeitos operacionais junto ao Exército, os marcadores de pressão de
"Airsoft" e "Paintball", por ação de mola ou gás comprimido devem ser
classificados na categoria de controle 3 da R-105
III. Jogo de Paintball ou Airsoft: É o desporto individual ou coletivo, praticado ao ar
livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, em que se utilizam
marcadores, com finalidade exclusivamente esportiva.
Capítulo II - Da identificação e dos limites de potência
Art. 2. - Todos os marcadores de "Airsoft" e "Paintball", deverão apresentar uma
marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim
de distingui-las das armas de fogo.
Parágrafo único: Os marcadores de paintball que puderem ser facilmente
distinguidos de armas de fogo ficam isentos da marcação prevista no caput
deste artigo.
Capítulo III - Da venda no território nacional
Art. 3. - O comércio de marcadores de Airsoft e Paintball será controlada e fiscalizada
pelo Exército Brasileiro, nos termos desta lei e demais portarias emitidas por este
órgão.
Art. 4. - Somente empresas devidamente estabelecidas na forma da lei e registradas
no Exército Brasileiro (Certificado de Registro válido) poderão comercializar
marcadores em todo o território nacional.
Art. 5. - Não será necessário Certificado de Registro ou qualquer outra exigência junto
ao Exército Brasileiro ou de outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais para a
aquisição de marcadores em todo o território nacional, desde que adquiridos de
empresas devidamente regularizadas e que preencham os requisitos do artigo 4º
desta Lei.
Art. 6. - A venda de marcadores poderá ser feita apenas a Atletas Federados
devidamente registrados em alguma Federação Estadual de Paintball, devendo ser
maior de 18 (dezoito) anos ou pessoas jurídicas estabelecidas na forma da lei e
devidamente registrada e filiada à alguma Federação Estadual de Paintball;
Parágrafo único. Somente poderão ser vendidos ou importados os
marcadores que estejam em conformidade com o artigo 2º desta Lei.
Art. 7. - As empresas que comercializarem marcadores no território nacional serão
obrigadas a manter um banco de dados com todas as características do produto
vendido, número de série, quando houver, bem como os dados do comprador e da
venda, mantendo sob guarda tais registros de forma eletrônica pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
§ 1. Referente ao comprador, sendo ele pessoa natural, deverá ser maior de
18 (dezoito) anos e ser atleta Federado devidamente registrado junto à
Federação de Paintball de seu Estado, cabendo à empresa vendedora
armazenar seu nome completo, data de nascimento, número e cópia digital
de Identificação de Atleta Federado, carteira de identidade, número e cópia
digital de seu CPF, endereço e cópia digital de um comprovante de
endereço;
§ 2. Referente ao comprador, sendo ele pessoa jurídica, deverá estar
devidamente registrada junto à Federação Estadual e caberá à empresa
vendedora armazenar sua razão social, cópia digital do contrato social
atualizado, número do CNPJ, número da inscrição estadual (quando aplicada),
endereço e cópia de comprovante de endereço da empresa, nome completo de
pelo menos um dos responsáveis pela empresa listados no contrato social,
bem como sua data de nascimento, número e cópia digital de sua carteira de
identidade, número e cópia digital de seu cpf, endereço e cópia digital de um
comprovante de endereço;
§ 3. Referente às características do produto, deverá ser armazenado sua
descrição, modelo e código do produto, número de série quando
disponível, quantidade vendida e origem do produto (se nacional ou
importada);
§ 4. Referente à venda deverá ser armazenado os dados do documento
fiscal (nota fiscal).
Art. 8. - O vendedor deverá enviar ao Exército Brasileiro (SFPC de sua região militar) o
Mapa de Vendas relacionando as informações definidas no artigo 7.
§ 1. Caberá ao Ministério do Exército definir com que frequencia o Mapa de
Vendas lhe será enviado
§ 2. O Exército Brasileiro poderá receber os Mapas de Venda através de
correspondência eletrônica (e-mail) e/ou outra forma que julgar necessário;
Art. 9. - O acesso às cópias digitais dos documentos armazenados deverá ser
fornecido ao Exército Brasileiro sempre que requisitado por eles, para fins de
fiscalização.
Capítulo IV - Da fabricação e Exportação
Art. 10. - A fabricação e a exportação dos marcadores ficam condicionadas à
autorização e fiscalização do Exército Brasileiro.
Capítulo V - Da Importação
Art. 11. - A importação dos marcadores estará sujeita ao controle e à fiscalização do
Exército Brasileiro através do (DFPC);
Art. 12. - A importação de marcadores no Brasil poderá ser feita exclusivamente por
pessoas naturais maiores de 18 anos, bem como pessoas jurídicas registradas no
Exército Brasileiro.
§ 1. A autorização para a importação se formalizará mediante solicitação
prévia e deferimento do Certificado Internacional de Importação pelo Exército
(DFPC).
I. O Certificado Internacional de Importação (CII) deverá ser registrado
junto ao Siscomex através de LI/LSI
II. O embarque do produto só poderá ocorrer após "autorização de
embarque" ser lançada na LI/LSI.
III. Após a chegada do produto ao Brasil o importador deverá providenciar
o desembaraço alfandegário junto ao Exército Brasileiro e à Receita
Federal (DI/DSI).
§ 2. Sendo o importador pessoa jurídica, deverá possuir Certificado de
Registro ou Título de Registro válidos; devendo constar apostilado ao seu
registro a modalidade "importação", bem como os produtos "marcadores de
pressão", "armas de pressão" e "acessórios para marcadores de pressão".
§ 3. Sendo o importador pessoa natural maior de 18 anos, deverá possuir
Certificado de Registro na modalidade "Desportista de jogos de ação", o qual
será exigido, somente, para esta finalidade.
I. O registro de “Desportista de jogos de ação” somente permitirá a
importação de marcadores de pressão, e desde que estes atendam aos
limites impostos por esta lei;
II. É vedado o uso desta modalidade de registro para a importação de
qualquer outro tipo de arma;
III. Para a obtenção do Certificado de Registro de " Desportista de jogos de
ação" será exigido a apresentação dos documentos pessoais,
antecedentes criminais, pagamento de taxa para emissão do certificado
de registro e demais formulários conforme estipulado pelo exército.
IV. A pessoa que desejar converter seu atual registro de atirador, caçador
ou colecionador para o registro de “Desportista de jogos de ação”
deverá protocolar pedido à SFPC de sua região militar (RM) em que foi
emitido o seu CR;
Capítulo VI - Transferência de posse entre pessoas naturais
Art. 13. - O Atleta Federado que adquirir seu marcador no mercado nacional poderá
aliená-lo a outra pessoa, desde que seja, também, para outro Atleta Federado
devidamente registrado.
§ 1. As partes deverão lavrar um Termo de Transferência e registrálo
em cartório, discriminando os envolvidos, o produto transferido e
o dado referente ao documento fiscal relativo à compra do produto;
§ 2. O Termo de Transferência deverá ser feito em pelo menos 4
vias, todas assinadas, com firma reconhecida.
§ 3. Uma via deverá ficar com a pessoa que está cedendo o produto
e outra via deverá ficar com a pessoa que o está recebendo. uma
terceira via deverá ser enviada Exército Brasileiro ao (SFPC na sua
região militar), uma quarta via deverá ser enviada à Federação
Estadual de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft da qual faça
parte o transferente adquirente, para arquivamento.
§ 4. Caberá ao Exército Brasileiro e as Federações de Paintball
definir a forma como essa declaração lhe será entregue.
§ 5. Aquele que adquirir o produto deverá manter e levar consigo a
nota fiscal original da venda do produto bem como o termo de
transferência, durante seu o transporte e uso e deverá solicitar no
prazo de 10 dias o documento de identificação do marcador junto a
Federação Estadual à qual estiver filiado.
Art. 14. - A pessoa natural que adquirir o marcador via importação também poderá
alienar o produto à outra pessoa. Neste caso, ao revés da nota fiscal, deverá
referenciar o documento comprobatório da importação legal do produto (CII autorizado
pela DFPC e comprovante de desembaraço DI/DSI).
§ 1. A transferência de um produto originário de importação deverá
ser casual. Caso fique caracterizada uma grande frequência,
indicando que a pessoa está importando para a revenda, o Exército
Brasileiro auferirá processo administrativo para apuração do caso e
poderá aplicar as punições cabíveis pela lei.
§ 2. Caberá ao Exército Brasileiro estipular a frequência máxima
permitida para a alienação a um terceiro para o caso de produto
importado por pessoa física.
Capítulo VII - Da utilização dos marcadores:
Art. 15. - Os marcadores poderão ser usados livremente em todo território nacional,
seja para a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara
ou óculos de proteção.
Art. 16. - Não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18 anos,
menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização por
escrito por seus pais ou responsável legal.
Parágrafo único: A não observância deste artigo poderá levar à
apreensão dos equipamentos e a instauração de processo
administrativo pelo Exército Brasileiro.
Art. 17. - Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos
legalmente.
Art. 18. - O aluguel de marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas é
permitido em todo território nacional, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a
prática de jogos de ação, deverão ser observados os artigos 15, 16 e 17 desta lei;
Capítulo VIII - Do transporte
Art. 19. - Os marcadores não poderão ser conduzidos ostensivamente durante seu
transporte, devendo estar devidamente acondicionados em um recipiente próprio de
cada marcador.
§ 1º - O marcador deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou
caixa fechada e deverá estar desmuniciado e seu mecanismo de
disparo não poderá estar armado: a mola não poderá estar comprimida,
qualquer mecanismo de acionamento da mola deve estar desacoplado
bem como o sistema de gás comprimido, conforme o tipo do marcador.
§ 2º - Durante o transporte a bolsa ou caixa no qual o produto está
acondicionado deverá ser transportado de forma que não esteja ao
alcance direto das mãos da pessoa que o esteja transportando.
§ 3º - O marcador deverá estar sempre acompanhado do documento
fiscal que comprova a origem legal do produto. Serão aceitos os
seguintes documentos:
I. Nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiro no
Brasil, emitida por empresa registrada no Exército e
autorizada para a venda de marcadores.
II. Documento comprobatório do desembaraço alfandegário
(CII e DI ou DSI desembaraçada).
III. Anexo I para os marcadores de paintball desde que
emitidos a no máximo 180 dias da publicação dessa lei.
IV. Registro de Marcador emitidos pela Federação Estadual
de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft ao qual o
esteja filiado o atleta, descrevendo o marcador por seu
modelo, marca do fabricante, número de série do marcador
e a identificação do atleta autorizado a transportá-lo.
Art. 20. - A remessa de marcadores por qualquer operador logístico, inclusive a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, seja entre lojas e consumidores, seja
entre pessoas físicas, deverá atender os preceitos desta lei, a saber:
a. O produto deverá ser embalado de forma a não evidenciar o conteúdo
do pacote.
b. O documento de comprovação de origem lícita descrito no art. 20,
parágrafo 3 deverá acompanhar a encomenda. Caso o documento se
extravie durante o transporte a mercadoria será retida e só será
liberada após apresentação do documento comprobatório da origem
legal do produto.
c. O operador logístico poderá reter a remessa e solicitar vistoria pelo
Exército, a fim de se averiguar a legalidade do objeto transportado, de
sua documentação e sua adequação a esta lei. O produto será
imediatamente liberado para a continuidade do transporte tão logo seja
verificada sua legalidade.
d. Em caso de encomenda com remetente ou destinatário estrangeiro, o
operador logístico deverá providenciar a retenção obrigatória do produto
para que o importador/exportador proceda com desembaraço
alfandegário junto ao Exército e Receita Federal.
Capítulo IX - Referente aos marcadores de paintball anteriores a esta lei
Art. 21. - Para os marcadores de Paintball adquiridos antes desta lei, estabelece-se
uma regra de transição na qual o possuidor deste equipamento deverá ser atleta
federado e registrado junto à Federação de Paintball ou Airsoft de seu Estado,
devendo comparecer ao SFPC responsável por sua região geográfica em até 180 dias
da entrada em vigência desta lei, munido com seu marcador, Carteira de Identificação
de Atleta Federado e com o requerimento do Anexo I desta lei devidamente
preenchido.
a. O documento será protocolado e receberá então o selo e o
visto do chefe do SFPC em até 30 dias. Este documento
servirá como substituto do documento fiscal para
comprovação de origem do produto durante o transporte e
uso.
b. Nenhum documento substitutivo poderá ser emitido após
180 dias da entrada em vigência desta lei, e somente terão
validade aqueles selados e assinados pelo chefe do SFPC
em data de até 180 dias da entrada em vigência desta lei.
Capítulo X - Dos acessórios para marcadores
Art. 22. - Os acessórios usados em jogos de ação bem como os acessórios para
marcadores de Airsoft e Paintball são de uso permitido e poderão ser vendidos e/ou
importados por pessoas, ou importadas por pessoas naturais devidamente registradas
perante o Exército Brasileiro na modalidade "Desportista de jogos de ação".
Art. 23. - Para as compras em território nacional de acessórios para marcadores e
para jogos de ação, não será exigido da pessoa natural ou pessoa jurídica o registro
junto ao Exército Brasileiro ou qualquer outro órgão Federal, Estadual ou Municipal;
Capítulo XI - Disposições finais
Art. 24. - O Exército Brasileiro continuará a exercer o controle e a fiscalização nos
termos da legislação vigente, podendo apreender os equipamentos e instaurar
processo administrativo perante o desportista que não cumprir os requisitos desta lei e
demais portarias e normas do Exército Brasileiro;
Art. 25. - Os marcadores de pressão apreendidos e que não cumprirem os requisitos
desta lei serão apurados mediante processo administrativo e estes poderão ser
doados à entidades militares, policiais ou Federações Estaduais de paintball ou airsoft,
após exauridos todos os recursos cabíveis.
Art. 26. - A violação de qualquer dispositivo desta lei, seja por lojistas, desportistas
federados ou não ou operadores logísticos sujeita o infrator, conforme o caso, a
processo administrativo perante o Exército Brasileiro.
JUSTIFICAÇÃO
É cada vez maior no Brasil a quantidade de pessoas de bem que praticam os
esportes conhecidos mundialmente como “paintball” e “airsoft”. Tais esportes são
jogos de aventura, individual ou praticados em uma ou mais equipes, no qual os
jogadores utilizam equipamentos que lançam esferas uns nos outros, com objetivos
diversos como, por exemplo, acertar e eliminar do jogo os jogadores do time oposto,
realizar a tomada e captura de uma posição, entre muitos outros; sem causar qualquer
dano ou lesão corporal aos praticantes.
Os equipamentos possuem uma energia de impacto muito baixa, sendo
inofensivos à prática esportiva a qual se destinam. Para efeitos de comparação, uma
pistola calibre 380 possui uma energia de saída por volta de 256 Joules. Um marcador
de airsoft possui energia média de 1,2 Joules (esfera rígida, geralmente de 6 mm) e os
marcadores de paintball, por volta de 10 joules (esfera com tinta em seu interior).
O crescimento vem sido amparado pela portaria 002-colog de 26/02/2010, que
regulamente a matéria em alguns aspectos, mas ainda peca na definição de vários
pontos e lhe falta, pela hierarquia jurídica, força de lei. Ela impõe aos praticantes do
esporte bastante insegurança jurídica e é confusa em diversos aspectos.
Dessa forma, a matéria ainda carece de uma legislação própria de forma a
garantir maior segurança jurídica aos praticantes, bem como estabelecer com força de
lei as normas e os procedimentos para a compra, venda, uso, importação, e transporte
dos equipamentos utilizados nessa modalidade esportiva.
Essa inexistência de uma regulamentação clara e objetiva sobre o temo dá
margem à ocorrência de situações problemáticas e constrangedoras, a exemplo de
indevida apreensão de material pelas forças políticas ou mesmo pelo próprio exército.
O presente Projeto de Lei também se faz um texto normativo em consonância
com o Art. 217 da Constituição Federal, que declara o “Fomento a Prática
Desportiva” como um dever do estado, além de declará-la um direito individual, ser de
suma importância a Sociedade Brasileira como um todo, seja na forma de Desporto
Educacional, bem como nos esportes de alto-rendimento, aonde o interesse Nacional
vai desde a sua função social (ascensão econômica e combate ao ócio) até o caráter
Nacionalista das atividades desportista.
Tivemos como principal meta manter sob a custódia do Exército Brasileiro o
inteiro controle de todas as etapas envolvidas. O Exército controlará as importações,
controlará a venda e os estabelecimentos que o fazem e terá a listagem de todos os
compradores, podendo a qualquer instante identificarem quem comprou (ou importou)
qual produto e qual sua origem. Também foi imposto normas para o transporte e uso.
Assim, teremos todos os esportistas postos na legalidade, obedecendo assim
às exigências para a regulamentação dos marcadores de Paintball e Airsoft.
Ante o exposto, requeremos aos nobres pares a aprovação do projeto,
instituindo assim, apoio, fomento, clareza e legalidade aos milhares de esportista de
Paintball e Airsoft do Brasil.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado ALEXANDRE LEITE
DEMOCRATAS/SP
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Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Invisible Man, agradecido pelo post. Este justamente é o projeto que estamos discutindo agora, para entrarmos em acordo e apresentarmos uma versão mais completa, levemente alterada do que foi postado acima.
- cauecaue
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Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Pois é, tô vendo o pessoal brigar brigar brigar, mas a maioria das sugestões que fizemos, mesmo com as devidas justificativas, foram ignoradas.
o PL é um avanço, mas tem muita coisa que é até ilegal nele e vai nos atrapalhar. Infelismente somos meros esportistas e não Membros do Poder Legislativo. Não adianta ficarmos brigando entre nós, devemos nos unir e pressionar aquilo que não concordamos.
Tô dando graças a Deus que este PL saiu com a anistia aos marcadores sem nota. Só isso já acho muito bom.
o PL é um avanço, mas tem muita coisa que é até ilegal nele e vai nos atrapalhar. Infelismente somos meros esportistas e não Membros do Poder Legislativo. Não adianta ficarmos brigando entre nós, devemos nos unir e pressionar aquilo que não concordamos.
Tô dando graças a Deus que este PL saiu com a anistia aos marcadores sem nota. Só isso já acho muito bom.
- Darcio
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Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Ola companheiro de tinta!
Vou iniciar me apresentando para aqueles que ainda não me conhecem, sou capitão do EB, fui chefe de uma SFPC regional e jogo paintball desde 1990.
Quero tirar algumas duvidas que podem ter ficado no ar e, apesar de não poder falar pelo EB, quero apresentar a idéia reinante sobre o assunto dentro da instituição. Vamos lá:
Sobre a necessidade de se federar, acredito que isso já ficou claro nos tópicos anteriores, só quero dizer que por muito tempo a idéia era exigir que o jogador de PB ou AS fosse federado na Federação de Tiro do Estado e que fosse sócio de um clube de tiro. Eu sei que praticamente ninguém iria fazer isso, o que só jogaria nosso esporte mais ainda na ilegalidade.
Sobre as Federações Estaduais, gostei da idéia do Variedades (valeu por contribuir, é essa a idéia mesmo) sobre não ser Estadual, pois com a criação da Confederação do Brasil de Paintball, o jogador que não tiver federação no estado pode se federar direto na confederação (isso pode ser visto, certo pessoal da FPESP?). Mas não dá p/ ser Associação, pelos mesmos motivos que o pessoal do tiro real tem que ter uma federação no estado e uma confederação no nível nacional. Eu sei que infelizmente as SFPC (seção de fiscalização de produtos controlados) do EB estão abarrotadas e que a burocracia é grande. Quem diz que preferese sugeitar ao EB é porque não precisou esperar quase 3 meses para tirar um CR, sem contar com o custo que sai por volta de R$ 600,00 em SP. As federações são uma alternativa bemmm mais facil e barata
Sobre o que é melhor, o PB ou o AS, acho que isso é gosto de cada um e esse topico não foi criado com essa finalidade de discursão.
Sobre a separação do PB e do AS, eu acredito que se não tem uma federação propria do AS, está deve estar associada à federação do PB, pois como foi falado antes, o esporte tem que ter um controle. Para o EB os 2 são praticamente a mesma coisa e estão sugeitos à mesma legislação. Lembro que muito gente joga PB e AS, o que reforça a idéia de esportes irmãos.
Por fim, o AS deve pensar bem antes de reclamar do PB, pois a estrutura do AS é quase inexistente e ele acabou levando carona numa coisa que vai beneficia-lo. Nada impede o EB de fazer uma devassa nos 2 esportes, cobrando CR e GT, coisa que 99,9999999% dos jogadores não tem, visitando campo e evento para cobrar a papelada. Podem acabar proibindo os esportes, basta a midia associar roubo e treinamento de bandido com os marcadores, aí f... . Por isso temos que sair da ilegalidade, mostrando que temos estrutura para fiscalizar os esportes e uma legislação que nos dá amparo, antes que seja tarde e começem a efetivamente cobrar aquilo que na verdade as leis mandam eles fazerem.
PS: para o marcador de AS eletrico ou de mola é, hoje em dia, também exigido CR e GT pela SFPC de SP, apesar do que está escrito na legislação, esse é o entendimento deles (não meu)
Vou iniciar me apresentando para aqueles que ainda não me conhecem, sou capitão do EB, fui chefe de uma SFPC regional e jogo paintball desde 1990.
Quero tirar algumas duvidas que podem ter ficado no ar e, apesar de não poder falar pelo EB, quero apresentar a idéia reinante sobre o assunto dentro da instituição. Vamos lá:
Sobre a necessidade de se federar, acredito que isso já ficou claro nos tópicos anteriores, só quero dizer que por muito tempo a idéia era exigir que o jogador de PB ou AS fosse federado na Federação de Tiro do Estado e que fosse sócio de um clube de tiro. Eu sei que praticamente ninguém iria fazer isso, o que só jogaria nosso esporte mais ainda na ilegalidade.
Sobre as Federações Estaduais, gostei da idéia do Variedades (valeu por contribuir, é essa a idéia mesmo) sobre não ser Estadual, pois com a criação da Confederação do Brasil de Paintball, o jogador que não tiver federação no estado pode se federar direto na confederação (isso pode ser visto, certo pessoal da FPESP?). Mas não dá p/ ser Associação, pelos mesmos motivos que o pessoal do tiro real tem que ter uma federação no estado e uma confederação no nível nacional. Eu sei que infelizmente as SFPC (seção de fiscalização de produtos controlados) do EB estão abarrotadas e que a burocracia é grande. Quem diz que preferese sugeitar ao EB é porque não precisou esperar quase 3 meses para tirar um CR, sem contar com o custo que sai por volta de R$ 600,00 em SP. As federações são uma alternativa bemmm mais facil e barata
Sobre o que é melhor, o PB ou o AS, acho que isso é gosto de cada um e esse topico não foi criado com essa finalidade de discursão.
Sobre a separação do PB e do AS, eu acredito que se não tem uma federação propria do AS, está deve estar associada à federação do PB, pois como foi falado antes, o esporte tem que ter um controle. Para o EB os 2 são praticamente a mesma coisa e estão sugeitos à mesma legislação. Lembro que muito gente joga PB e AS, o que reforça a idéia de esportes irmãos.
Por fim, o AS deve pensar bem antes de reclamar do PB, pois a estrutura do AS é quase inexistente e ele acabou levando carona numa coisa que vai beneficia-lo. Nada impede o EB de fazer uma devassa nos 2 esportes, cobrando CR e GT, coisa que 99,9999999% dos jogadores não tem, visitando campo e evento para cobrar a papelada. Podem acabar proibindo os esportes, basta a midia associar roubo e treinamento de bandido com os marcadores, aí f... . Por isso temos que sair da ilegalidade, mostrando que temos estrutura para fiscalizar os esportes e uma legislação que nos dá amparo, antes que seja tarde e começem a efetivamente cobrar aquilo que na verdade as leis mandam eles fazerem.
PS: para o marcador de AS eletrico ou de mola é, hoje em dia, também exigido CR e GT pela SFPC de SP, apesar do que está escrito na legislação, esse é o entendimento deles (não meu)
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Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Capitão, muito obrigado por este importante esclarecimento.Darcio escreveu:Ola companheiro de tinta!
Vou iniciar me apresentando para aqueles que ainda não me conhecem, sou capitão do EB, fui chefe de uma SFPC regional e jogo paintball desde 1990.
Quero tirar algumas duvidas que podem ter ficado no ar e, apesar de não poder falar pelo EB, quero apresentar a idéia reinante sobre o assunto dentro da instituição. Vamos lá:
Sobre a necessidade de se federar, acredito que isso já ficou claro nos tópicos anteriores, só quero dizer que por muito tempo a idéia era exigir que o jogador de PB ou AS fosse federado na Federação de Tiro do Estado e que fosse sócio de um clube de tiro. Eu sei que praticamente ninguém iria fazer isso, o que só jogaria nosso esporte mais ainda na ilegalidade.
Sobre as Federações Estaduais, gostei da idéia do Variedades (valeu por contribuir, é essa a idéia mesmo) sobre não ser Estadual, pois com a criação da Confederação do Brasil de Paintball, o jogador que não tiver federação no estado pode se federar direto na confederação (isso pode ser visto, certo pessoal da FPESP?). Mas não dá p/ ser Associação, pelos mesmos motivos que o pessoal do tiro real tem que ter uma federação no estado e uma confederação no nível nacional. Eu sei que infelizmente as SFPC (seção de fiscalização de produtos controlados) do EB estão abarrotadas e que a burocracia é grande. Quem diz que preferese sugeitar ao EB é porque não precisou esperar quase 3 meses para tirar um CR, sem contar com o custo que sai por volta de R$ 600,00 em SP. As federações são uma alternativa bemmm mais facil e barata
Sobre o que é melhor, o PB ou o AS, acho que isso é gosto de cada um e esse topico não foi criado com essa finalidade de discursão.
Sobre a separação do PB e do AS, eu acredito que se não tem uma federação propria do AS, está deve estar associada à federação do PB, pois como foi falado antes, o esporte tem que ter um controle. Para o EB os 2 são praticamente a mesma coisa e estão sugeitos à mesma legislação. Lembro que muito gente joga PB e AS, o que reforça a idéia de esportes irmãos.
Por fim, o AS deve pensar bem antes de reclamar do PB, pois a estrutura do AS é quase inexistente e ele acabou levando carona numa coisa que vai beneficia-lo. Nada impede o EB de fazer uma devassa nos 2 esportes, cobrando CR e GT, coisa que 99,9999999% dos jogadores não tem, visitando campo e evento para cobrar a papelada. Podem acabar proibindo os esportes, basta a midia associar roubo e treinamento de bandido com os marcadores, aí f... . Por isso temos que sair da ilegalidade, mostrando que temos estrutura para fiscalizar os esportes e uma legislação que nos dá amparo, antes que seja tarde e começem a efetivamente cobrar aquilo que na verdade as leis mandam eles fazerem.
PS: para o marcador de AS eletrico ou de mola é, hoje em dia, também exigido CR e GT pela SFPC de SP, apesar do que está escrito na legislação, esse é o entendimento deles (não meu)
Complementando, em agosto deste ano fundamos a Confederação Brasileira de Paintball, instituição que regerá as federações regionais. Acredito que todo atleta federado será automaticamente reconhecido pela confederação.
As federações fazem muito pelo paintball e como presidente da federação catarinense, FPESC, fico muito triste em ver jogadores de airsoft que não entende a complexabilidade de todas modalidades do nosso esporte escreverem textos de repudio as federações.
O único caminho para qualquer esporte crescer é com a regulamentação de federações e confederação. Se os jogadores de AS não querem federar-se as instituições de PB que criem suas próprias, não tem problema, mas não concordo com toda essa polêmica que estão fazendo.
Sou atirador e quando fiz meu CR fui obrigado e me filiar em um clube de tiro, tive que pagar inscrição e após três mensalidades consegui o documento do clube. Que fácil seria se eu apenas precisasse me filiar á uma federação, pagar R$ 50,00 e após 15 dias receber meu cartão de identificação...
Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Eu creio que este é o ponto principal, HOJE existe a necessidade do clube de tiro, porem com o projeto proposto isto deixaria de existir, sendo assim, estes valores de 1.200,00 e 650,00 deixariam de existir tambem.gordo escreveu: Vinicios, não estou levando amigo, pode ter certeza.
Concordo contigo. Acho um absurdo a necessidade de controle.
Mas como o Eduardo disse, já foi um sacrifício conseguir extirpar do PL a necessidade de CR e GT. Só isso economiza uns R$ 1.200,00 reais para tirar a CR e mais R$ 650,00 de anuidade de clube de tiro para ter um marcador regularizado.
Em minha HUMILDE opinicao o exercito deveria ficar resposavel, e de certa forma ja esta assim vamos por partes
Capítulo III - Da venda no território nacional
Art. 3. - O comércio de marcadores de Airsoft e Paintball será controlada e fiscalizada
pelo Exército Brasileiro, nos termos desta lei e demais portarias emitidas por este
órgão.
Art. 4. - Somente empresas devidamente estabelecidas na forma da lei e registradas
no Exército Brasileiro (Certificado de Registro válido) poderão comercializar
marcadores em todo o território nacional.
O artigo 5 encontra-se da seguinte forma:
Art. 5. - Não será necessário Certificado de Registro ou qualquer outra exigência junto
ao Exército Brasileiro ou de outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais para a
aquisição de marcadores em todo o território nacional, desde que adquiridos de
empresas devidamente regularizadas e que preencham os requisitos do artigo 4º
desta Lei.
Sua redacao poderia ser alterada para:
Desta forma poderiamos eliminar o artigo 6Art. 5. - Toda e qualquer compra realizada no territorio nacional, seja efetuada por pessoa Natural, ou pessoa Juridica
devera ser informada ao exercito (DFPC) para que esta sejam devidamente identificadas não sendo necessário Certificado de Registro
ou qualquer outra exigência junto ao Exército Brasileiro ou de outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais , desde que adquiridos de
empresas devidamente regularizadas e que preencham os requisitos do artigo 4º
desta Lei.
Art. 6. - A venda de marcadores poderá ser feita apenas a Atletas Federados
devidamente registrados em alguma Federação Estadual de Paintball, devendo ser
maior de 18 (dezoito) anos ou pessoas jurídicas estabelecidas na forma da lei e
devidamente registrada e filiada à alguma Federação Estadual de Paintball;
Parágrafo único. Somente poderão ser vendidos ou importados os
marcadores que estejam em conformidade com o artigo 2º desta Lei.
feito isto teriamos que modificar a redacao do artigo 7 para o seguinte texto
Vejam que no artigo 12 paragrafo 3 esta bem claro que existira um CR novo chamado de Desportista de Jogos de ação para queArt. 7. - As empresas que comercializarem marcadores no território nacional serão
obrigadas a manter um banco de dados com todas as características do produto
vendido, número de série, quando houver, bem como os dados do comprador e da
venda, mantendo sob guarda tais registros de forma eletrônica pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
§ 1. Referente ao comprador, sendo ele pessoa natural, deverá ser maior de
18 (dezoito) , cabendo à empresa vendedora armazenar seu nome completo,
data de nascimento, número e cópia digital de carteira de identidade, número e cópia
digital de seu CPF, endereço e cópia digital de um comprovante de
endereço;
§ 2. Referente ao comprador, sendo ele pessoa jurídica, caberá à empresa
vendedora armazenar sua razão social, cópia digital do contrato social
atualizado, número do CNPJ, número da inscrição estadual (quando aplicada),
endereço e cópia de comprovante de endereço da empresa, nome completo de
pelo menos um dos responsáveis pela empresa listados no contrato social,
bem como sua data de nascimento, número e cópia digital de sua carteira de
identidade, número e cópia digital de seu cpf, endereço e cópia digital de um
comprovante de endereço;
§ 3. Referente às características do produto, deverá ser armazenado sua
descrição, modelo e código do produto, número de série quando
disponível, quantidade vendida e origem do produto (se nacional ou
importada);
§ 4. Referente à venda deverá ser armazenado os dados do documento
fiscal (nota fiscal).
for pessoal natural e quiser importar, assim como o pagamento das taxas para sua emissao conforme definicao do exercito
Poderiamos incluir uma clausula estipulando que o valor da renovacao deste "CR" seja de X% do valor de um CR comum.
Com relacao a transferencia de posse bastaria mudar o texto para o seguinte
O Proximo capitulo teria o seguinte textoCapítulo VI - Transferência de posse entre pessoas naturais
Art. 13. - A Pessoa natural e\ou Juridicaque adquirir seu marcador no mercado nacional poderá
aliená-lo a outra pessoa, desde que esta transferencia seja registrada junto ao DFPC de sua região
§ 1. As partes deverão lavrar um Termo de Transferência e registrá-lo em cartório, discriminando os envolvidos, o produto transferido e
o dado referente ao documento fiscal relativo à compra do produto;
§ 2. O Termo de Transferência deverá ser feito em 3
vias, todas assinadas, com firma reconhecida.
§ 3. Uma via deverá ficar com a pessoa que está cedendo o produto
e outra via deverá ficar com a pessoa que o está recebendo. uma
terceira via deverá ser enviada Exército Brasileiro ao (SFPC na sua
região militar)
§ 4. Caberá ao Exército Brasileiro definir a forma como essa declaração lhe será entregue.
§ 5. Aquele que adquirir o produto deverá manter e levar consigo a
nota fiscal original da venda do produto bem como o termo de
transferência aprovado pelo DFPC de sua regiao
Capítulo VII - Da utilização dos marcadores:
Art. 15. - Os marcadores poderão ser usados livremente em todo território nacional,
seja para a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara
ou óculos de proteção.
Art. 16. - Será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18 anos,
menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização por
escrito por seus pais ou responsável legal.
Parágrafo único: A não observância deste artigo poderá levar à
apreensão dos equipamentos e a instauração de processo
administrativo pelo Exército Brasileiro.
Art. 17. - Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos
legalmente.
Do Artigo 19 - 3 - bastaria eliminar o texto
IV. Registro de Marcador emitidos pela Federação Estadual
de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft ao qual o
esteja filiado o atleta, descrevendo o marcador por seu
modelo, marca do fabricante, número de série do marcador
e a identificação do atleta autorizado a transportá-lo.
O Artigo 21 podeira ter o seguinte texto
Capítulo IX - Referente aos marcadores de paintball anteriores a esta lei
Art. 21. - Para os marcadores de Paintball adquiridos antes desta lei, estabelece-se
uma regra de transição na qual o possuidor deste equipamento deverá comparecer
ao SFPC responsável por sua região geográfica em até 180 dias
da entrada em vigência desta lei, munido com seu marcador, Documentos comprobatorios de pessoa natural
e/ou juridica e com o requerimento do Anexo I desta lei devidamente
preenchido.
Em minha opiniao nao existe um motivo para incluir a federacao no tramite
Nada contra, apenas nao vejo motivo, ja que de qualquer forma tudo passa pelo exercito de uma forma ou de outra.
Grato
Rodrigo Ferreira Monteiro
- variedades
- staff sergeant
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- Registrado em: 07 Set 2010, 22:50
Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Rodrigo,
Bem, o texto não está mais como consta no site da Câmara, há várias modificações, mas assim mesmo vamos lá:
Quanto a compra ser informada ao DFPC, isso criaria um volume de documentos que os SFPC(s), sem dúvida, não desejam ter. Atualmente as empresas apresentam o "mapa de vendas" trimestralmente ao seu DFPC, então tal providência não será necessária e é não recomendável.
Quanto ao valor do CR, ele é determinado por Lei (R-105), e sua alteração poderia implicar em vício de origem, posto que somente lei que tenha como origem a Presidência da República poderia alterar o R-105 (matéria de competência do Executivo). Assim, o valor de R$ 50 para o CR tende a continuar, até porque não é elevado, então não teria necessidade de o alterar. Mormente porque será exigido somente para importação.
A parte relativa a federações foi severamente modificada. Por fim, o inciso que diz que o documento para validar o marcador poderia ser o da Federação foi excluído, pois somente o Exército poderá, dentro dos 180 dias previstos, vistar o marcador para o legalizar, visto que esta é uma situação transitória, a partir dos 180 dias não poderá caber a ninguém, seja Exército ou Federação, legalizar marcador.
Em resumo, acima foram meus comentários, mas assim mesmo vou passar a tua mensagem para os outros 2 redatores para analisarmos item a item tuas sugestões.
Bem, o texto não está mais como consta no site da Câmara, há várias modificações, mas assim mesmo vamos lá:
Quanto a compra ser informada ao DFPC, isso criaria um volume de documentos que os SFPC(s), sem dúvida, não desejam ter. Atualmente as empresas apresentam o "mapa de vendas" trimestralmente ao seu DFPC, então tal providência não será necessária e é não recomendável.
Quanto ao valor do CR, ele é determinado por Lei (R-105), e sua alteração poderia implicar em vício de origem, posto que somente lei que tenha como origem a Presidência da República poderia alterar o R-105 (matéria de competência do Executivo). Assim, o valor de R$ 50 para o CR tende a continuar, até porque não é elevado, então não teria necessidade de o alterar. Mormente porque será exigido somente para importação.
A parte relativa a federações foi severamente modificada. Por fim, o inciso que diz que o documento para validar o marcador poderia ser o da Federação foi excluído, pois somente o Exército poderá, dentro dos 180 dias previstos, vistar o marcador para o legalizar, visto que esta é uma situação transitória, a partir dos 180 dias não poderá caber a ninguém, seja Exército ou Federação, legalizar marcador.
Em resumo, acima foram meus comentários, mas assim mesmo vou passar a tua mensagem para os outros 2 redatores para analisarmos item a item tuas sugestões.
- Marcos RS
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Re: Projetos em andamento - Projetos de Lei
Sinceramente essa estória ainda vai demorar muito... Esse projeto de lei recém foi protocolado, até ser aprovado vai virar e mecher muito.
Agora de uma coisa podem ter certeza, no que diz respeito ao paintball as federações e a confederação estarão envolvidas sim e isso é fato.
Agora de uma coisa podem ter certeza, no que diz respeito ao paintball as federações e a confederação estarão envolvidas sim e isso é fato.